TJPA - 0800790-85.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:32
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/02/2026 11:00, 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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21/01/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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15/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/02/2024 06:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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14/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 15:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/11/2022 14:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/11/2022 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2022 06:54
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:05
Conclusos para decisão
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31/07/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 11:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/06/2022 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2022 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2022 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2022 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2022 00:14
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 00:14
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2022 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Breves PLANTÃO JUDICIÁRIO PROCESSO: 0800790-85.2022.8.14.0010 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Flagranteado: CLENILSON ROMÃO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de CLENILSON ROMAO DOS ANJOS pela suposta prática delitiva prevista no art. 303, §2, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito – CTB) c/c art. 70 do Código Penal (CP).
Aduz a Autoridade Policial que o flagranteado, na madrugada do dia 22/4/2022, causou lesão corporal a duas vítimas mediante a condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (Moto Factor, chassi 9C6RG3160N0009164).
Relatam as vítimas e testemunhas que ao estarem caminhando na Avenida Rio Branco, próximo a "Boate Espumão", foram atropeladas por um indivíduo, ora flagranteado, que conduzia uma motocicleta e estava sob o efeito de bebida alcoólica.
Ressalta-se que a vítima SAMARA PEREIRA DE SOUZA, até a presente data, está hospitalizada, sem previsão de recebimento de alta.
O Parquet se manifestou favoravelmente à concessão de liberdade provisória mediante o arbitramento de fiança em parecer de Id Num. 58722315.
Em virtude do preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal (CPP), bem como preservados os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), haja vista constar a oitiva do condutor (Id Num. 58691815 - Pág. 6), de 2 (duas) testemunhas (Id Num. 58691815 - Pág. 7-9) e do conduzido (Id Num. 58691815 - Pág. 14); a entrega da Nota de Culpa (Id Num. 58691817 - Pág. 2), dos Direitos e das Garantias Constitucionais ao flagranteado (Id Num. 58691817 - Pág. 3); a comunicação da prisão em flagrante à família do acusado (Id Num. 58691815 - Pág. 1), a este Juízo (Id Num. 58651965, página 1), ao Ministério Público (Id Num. 58691820 - Pág. 1) e a presença de advogado particular no momento da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (Num. 58691815 - Pág. 16), HOMOLOGO O FLAGRANTE para que surta seus efeitos legais, haja vista a sua higidez.
Sobre a audiência de custódia, resta inviável neste momento a realização, devido à falta de estrutura e condições de apresentação do custodiado, nos termos da Resolução nº 213 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 01/2016 do TJPA, além de que, esta decisão está sendo exarada no plantão judicial.
Ademais, numa análise preliminar, não resta demonstrado a ocorrência de violações de direitos do custodiado de qualquer órbita, constando nos autos, inclusive, exame de corpo de delito negativo para lesões, documento dotado de fé pública que permite a conclusão que as garantias constitucionais do preso foram observadas ao longo do procedimento, não havendo indícios de ilegalidade ou tortura nos termos do art. 4º, §2º, do Provimento Conjunto nº 01/2016 do TJPA e da Resolução nº 213 do CNJ.
Outrossim, destaco que o membro do Ministério Público, da Defensoria ou da OAB, qualquer pessoa do povo e a própria Autoridade da Polícia Judiciária, na hipótese de violação de direitos, poderá peticionar ao juízo e requerer a apresentação do preso, conforme prevê o artigo 656 do Código de Processo Penal.
Por fim, corroboro que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a não realização de audiência de custódia, por si só, não enseja a ilegalidade da prisão em flagrante.
Assim, passo a analisar a possibilidade e a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva ou concessão de liberdade provisória.
A prisão preventiva é medida de exceção que obriga todo cidadão a submeter-se a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência e da garantia de fundamentação das decisões judiciais – conforme a conjugação do art. 5º, LVII e LXI com o art. 93, IX, da CF/88 –, deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Sob este aspecto, a Lei nº 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese de o réu estar solto ou preso.
Nesse contexto, o art. 310, II, do CPP possibilita ao magistrado, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, fundamentadamente, “a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, cumulada, ou não, com outras medidas penais cautelares”.
Ademais, o art. 313, I, do diploma legal supracitado restringe a possibilidade de decretação de prisão preventiva aos “crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos”.
Registro que o art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988 vocaliza o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que, antes de transitada em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.
Ademais, estabeleceu a Lei Maior, em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Consagrou-se, assim, a liberdade individual como regra, enquanto as restrições à mesma sempre figurarão no plano de exceção, dentro dos casos expressamente previstos em lei.
No caso ora apreciado, o nacional CLENILSON ROMAO DOS ANJOS, supostamente, praticou o delito previsto no art. 303, §2, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito – CTB), tendo em vista que causou lesão corporal mediante a condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Nesse sentido, no que se refere ao art. 312 do CPP, verifico que os requisitos do fumus comissi delicti – que se desdobra na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – e o periculum libertatis – que compreende a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” – não estão conjuntamente presentes no caso em análise.
Em relação ao fumus comissi delicti, verifico que tal requisito se faz presente pelos laudos conclusivos para lesões corporais nas vítimas (Id Num. - Pág. 1 e Id Num. 58691815 - Pág. 18), estando, inclusive, a vítima SAMARA PEREIRA DE SOUZA internada e sem previsão para recebimento de alta.
Por outro lado, o periculum libertatis não se demonstra suficiente para justificar o acautelamento social do flagranteado, tendo em vista que o réu não apresenta, em juízo perfunctório e preliminar, risco à ordem pública, às vítimas/testemunhas ou perigo à concretização da persecução penal.
Como a prisão preventiva é medida cautelar de ultima ratio, verifico que a aplicação de outras medidas, diversas da reclusão temporária, mostram-se adequadas e suficientes para o presente caso.
Quanto à fiança, ressalto que, para sua fixação, deve-se considerar a pena máxima abstratamente cominada ao delito, nos termos do art. 325 do CPP.
De igual modo, o art. 326 do mesmo diploma legal assevera que, para determinar o valor da fiança, a Autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo até final julgamento.
Nesse sentido, tendo o flagranteado sido preso por ter, em princípio, causado lesão corporal em 2 (duas) transeuntes por estar conduzindo um veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, sua conduta fora subsumida pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público nos arts. 303, §2, do CTB combinado com o art. 70 do Código Penal, sendo a pena máxima abstratamente cominada para o delito no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão, motivo pelo qual a fiança deverá atender aos limites de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários-mínimos, a teor do art. 325, II, do Código de Processo Penal.
Além disso, considerando que as medidas penais cautelares podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, com ou sem fiança, torna-se necessário que o investigado também se submeta a medidas penais diversas da prisão preventiva.
Por oportuno, registro que, na madrugada de 22/4/2022, o flagranteado dirigia embriagado veículo automotor em uma das vias com maior fluxo de pessoas da Comarca de Breves – vindo a atingir gravemente 2 (duas) vítimas que transitavam, a pé, na Avenida Rio Branco, sendo uma delas arremessada, após o impacto –, o que permite a conclusão que sua conduta ostenta aptidão concreta para vulnerar a ordem pública, o que reclama a imposição da medida cautelar prevista no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro – vale dizer, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou proibição de sua obtenção –, sendo tal providência encampada pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, o decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao apreciar caso semelhante ao feito em tela: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INCONFORISMO DEFENSIVO - SUSPENSÃO CAUTELAR DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - CASSAÇÃO DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
Nos termos do art. 294 da Lei 9.503/97, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, poderá o Juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção, com o escopo de garantir a ordem pública.
Demonstrada a necessidade da suspensão cautelar da habilitação para dirigir veículo automotor, como garantia da ordem pública, imperiosa a manutenção da decisão. (Recurso em Sentido Estrito nº 10434200005867001, 3ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Paulo Cézar Dias, julgado em 26/1/2021, publicado em 5/2/2021 – destaquei) Presente tal moldura fático-jurídica, HOMOLOGO O FLAGRANTE LAVRADO, contudo não se fazendo presentes os requisitos autorizadores da segregação momentânea (art. 312 e 313 do CPP), em harmonia com o parecer ministerial, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA DO INVESTIGADO CLENILSON ROMÃO DOS ANJOS mediante o pagamento de FIANÇA na quantia fixada em 10 (dez) salários mínimos - importe que corresponde a R$ 12.120, 00 (doze mil, cento e vinte reais) -, servindo a presente decisão como Alvará de Soltura, tão logo comprovado o respectivo recolhimento do numerário.
Ademais, deverá o investigado cumprir as seguintes medidas cautelares: a) COMPARECIMENTO mensal em Juízo para justificar suas atividades lícitas; b) PROIBIÇÃO de frequentar bares, boates, discotecas e afins; c) PROIBIÇÃO de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas; d) PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca de Breves pelo prazo máximo de 8 (oito) dias sem prévia comunicação do Juízo; e) DETERMINAÇÃO de recolhimento domiciliar das 22 (vinte duas) horas até às 6 (seis) horas nos dias úteis, assim como durante todo o dia, nos finais de semana e nos feriados; f) SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU DA HABILITAÇÃO para dirigir veículo automotor, ou a PROIBIÇÃO DE SUA OBTENÇÃO, devendo ser oficiado ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) de Breves, eis que nesta Comarca reside o acusado, conforme a conjugação dos arts. 294 e 295 do Código de Trânsito Brasileiro.
Comunique-se à Autoridade Policial, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
A presente Decisão servirá como termo de compromisso nesse sentido, ficando o acusado advertido de que o não cumprimento poderá acarretar a decretação de prisão preventiva, nos termos da combinação do art. 282, §4º com o art. 312, §1º, ambos do CPP.
Intimem-se as vítimas, o Ministério Público e a Defesa do investigado.
Servirá a presente, por cópia digitada, como Alvará de Soltura/Mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.
Breves, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Plantonista -
24/04/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 08:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 17:00
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
-
23/04/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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23/04/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
23/04/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
23/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 14:42
Juntada de boleto
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23/04/2022 14:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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23/04/2022 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2022 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2022 08:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/04/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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