TJPA - 0800713-95.2019.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 09:18
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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26/01/2023 02:39
Decorrido prazo de ODAIR JOSE CARNEIRO PEREIRA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de ODAIR JOSE CARNEIRO PEREIRA em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 04:11
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:16
Extinto o processo por desistência
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23/11/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 23:38
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 23:37
Expedição de Mandado.
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07/05/2022 11:42
Decorrido prazo de ODAIR JOSE CARNEIRO PEREIRA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:49
Decorrido prazo de ODAIR JOSE CARNEIRO PEREIRA em 02/05/2022 23:59.
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07/04/2022 01:11
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº0800713-95.2019.8.14.0070 CLASSE:IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: Nome: ODAIR JOSE CARNEIRO PEREIRA Endereço: TRAVESSA PHILO NERY, 1302, SANTA ROSA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: Sra.
SANDRA ou QUEM ESTIVER NA POSSE DO IMÓVEL Endereço: DR.
JOÃO MIRANDA, SN, LATERAL ESQUERDA DO TERRENO OBJETO DA LIDE, RAMAL DO DOHARA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Tratam os autos de “AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por ODAIR JOSÉ CARNEIRO PEREIRA, em face da Sra, SANDRA, ou qualquer outra pessoa que esteja na posse sendo vizinh(o)a confinante na lateral esquerda do imóvel objeto da ação, situação na Rodovia Dr.
João Miranda, Ramal do Dohara, bairro Castanhal, limitando-se pelo lado direito com a 1ª Rua e fundos com Posto E.
Carvalho, no bojo do qual pleiteia em sede de tutela de urgência de mandado de imissão de posse para que o imóvel seja desocupado.
Audiência de justificação designada, que não se realizou em razão dos efeitos da pandemia de COVID/19 ( ID 19601815) Petição da parte autora requerendo redesignação de audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se, a meu ver, desnecessária a designação de audiência de justificação e passo a análise do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo definição do dogmatista germânico Wieland, a ação de imissão na posse “é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário”.
Não se fundamenta, assim, na situação de fato, que é a posse, mas no título em virtude do qual o novo proprietário exige a posse do objeto de que se tornou titular.
Portanto, a ação reivindicatória reclama como requisitos elementares, a existência da prova da propriedade e da posse molestada.
Inteligência do art. 1.228 do CC.
No caso concreto, a meu sentir, o Autor não demonstra, a prima facie, o seu direito de propriedade.
Não juntou cópia do registro do título translativo no registro de imóveis, juntando apenas o recibo de compra e venda e titulo de traspasse.(ID 9112610 e 9112609).
Não comprovados, de forma sumária, tais elementos, deve ser indeferida a imissão na posse requerida liminarmente, já que a antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, não deve ser concedida quando dos autos não se vislumbrar a existência de prova clara da verossimilhança das alegações da parte autora, e,
por outro lado, haja evidente perigo de demora inverso.
Para o deferimento da liminar prevista no artigo 562 do CPC, na ação de reintegração de posse, cabe ao autor provar que exercia a posse sobre o bem e que o requerido praticou o esbulho há menos de ano e dia.
O autor juntou aos autos boletim de ocorrência relatando que o esbulho ocorreu em 27/06/2017, tendo a ação sido ajuizada somente em 25/05/2019.
Verifica-se que a data ultrapassa ano e dia, não preenchendo o presente pleito um dos requisitos disposto no inciso III do art. 561 do CPC, desnecessária, assim, a designação de audiência de justificação.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
Intime-se, via DJE-PA.
Cite-se a parte requerida, (a) os qual(is) poderá(ão) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertida, no mandado, sobre a revelia e seus efeitos.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, ofício e carta precatória, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Diana Cristina Ferreira da Cunha JUÍZA DE DIREITO -
05/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 10:54
Conclusos para decisão
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05/04/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 01:30
Decorrido prazo de Sra. SANDRA ou QUEM ESTIVER NA POSSE DO IMÓVEL em 05/05/2021 23:59.
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14/04/2021 22:05
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2021 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2021 00:50
Decorrido prazo de ODAIR JOSE CARNEIRO PEREIRA em 29/03/2021 23:59.
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24/02/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0800713-95.2019.8.14.0070 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora Diana Cristina Ferreira da Cunha, MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba, nos termos da Ordem de Serviço n.º 001/2020/GJ-2ªV, de 17 de setembro de 2020, considerando a não realização das audiências designadas para o período entre 17 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, na forma presencial, em razão da necessária prevenção de contágio da COVID-19, INTIMEM-SE AS PARTES: 1. para ciência e cumprimento da decisão em anexo, da qual este ato passa a ser parte integrante, inclusive: a. PROCEDA-SE À CITAÇÃO do(a)(s) requerido(a)(s), intimando-o(a)(s) para que apresente(m) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; b. no caso de já ter sido efetivada a citação, PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 2. para que, em 10 (dez) dias, manifestem interesse na realização da audiência por videoconferência, informando e-mail e telefone com aplicativo de mensagens instantâneas instalado (WhatsApp ou Telegram) e, no mesmo ato, confirmem se possuem, às suas expensas, todas as ferramentas tecnológicas necessárias para participação no ato (desktop, notebook, smartphone ou tablete; qualquer um deles com conexão de internet banda larga, webcam e microfone).
Abaetetuba/PA,23 de setembro de 2020.
SUZANE RODRIGUES PAES Auxiliar Judiciária da Secretaria – Mat. 11240-2 Nos termos do Provimento nº 006/2009 – CJRMB c/c Provimento nº 006/2006 - CJCI Art. 1º, § 3º, c/alterações pelo Provimento n.º 08/2014-CJRMB -
12/02/2021 15:43
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2020 14:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 18:48
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2020 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2020 18:45
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2020 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2020 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2020 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2020 15:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2020 11:37
Expedição de Mandado.
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11/03/2020 11:27
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2019 11:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/06/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 17:21
Conclusos para decisão
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25/03/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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