TJPA - 0800002-42.2020.8.14.1465
1ª instância - Termo de Aveiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 03:42
Decorrido prazo de TEOFILO DA SILVA ARAUJO em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 12:18
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2022 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 01:30
Decorrido prazo de OLEIDE DA SILVA FERNANDES em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:30
Decorrido prazo de TEOFILO DA SILVA ARAUJO em 30/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 08:49
Juntada de Ofício
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08/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 09:13
Desentranhado o documento
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03/08/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:21
Juntada de Certidão
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06/04/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/04/2022 13:39
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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15/12/2021 00:39
Decorrido prazo de OLEIDE DA SILVA FERNANDES em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:39
Decorrido prazo de TEOFILO DA SILVA ARAUJO em 14/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:13
Decorrido prazo de RIALDO VALENTE FREIRE em 10/12/2021 23:59.
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22/11/2021 02:02
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800002-42.2020.8.14.1465 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico com pedido de liminar proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS PAES, representada por sua curadora MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PAES em desfavor de TEOFILO DA SILVA ARAÚJO e OLEIDE DA SILVA FERNANDES.
Segundo a inicial, a autora firmou, no ano de 2015, com os requeridos, contrato de compra e venda do imóvel situado na Travessa João Paulo II, s/n, próximo a escola Eduardo Angelim, Bairro Centro, Aveiro/PA.
Afirmou que ajustaram que os requeridos pagariam à autora, pela aquisição do referido bem, a importância de R$ 60.000,00, que seria paga em 120 vezes de R$ 500,00, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente.
Entretanto, alegou que a requerente, na época da avença, já era portadora de Alzheimer e, portanto, não detinha capacidade civil para negociar, motivo pelo qual foi interditada judicialmente no ano de 2019.
Decisão de ID 19738104 indeferiu a liminar pleiteada.
Os réus, apesar de regularmente citados, não apresentaram contestação (ID 23345561).
Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, II, CPC.
A lide envolve a Teoria Geral dos Contratos, mais especificamente a validade destes.
Pela análise dos autos, a controvérsia se resume em identificar se a parte autora detinha capacidade para celebrar o contrato de compra e venda à época da avença.
Assiste razão à autora.
Inicialmente, importante destacar que os réus, devidamente citados, incorreram em revelia, situação que leva à presunção de veracidade aos fatos alegados na inicial (CPC, art. 344) e, consequentemente, à procedência da ação.
Não bastasse isso, vale ressaltar que a petição inicial veio formalmente instruída, com prova documental ensejadora da pretensão deduzida pela parte autora.
Explico.
Para a validade do negócio jurídico, é necessária a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado, ou determinável e forma prescrita, ou não defesa em lei.
Ausente um dos requisitos legais, o negócio jurídico poderá ser invalidado.
No presente caso, é possível perceber que um dos agentes não detinha plena capacidade, considerando estar acometida por doença degenerativa à época da avença.
De acordo com laudo juntado aos autos em ID 15352883, é possível perceber que, em 2008, ou seja, 7 anos antes da data da celebração da compra e venda, a autora já obteve um diagnóstico abaixo da normalidade em teste feito por médico (normalidade indica 22 pontos e a autora obteve 19 pontos).
Por mais que tenha havido negligência dos seus familiares (que não seguiram o tratamento prescrito), por ser uma doença progressiva, fato é que 7 anos depois, esta se encontrava em ainda maior gravidade, o que indica a falta de capacidade plena para a celebração da compra e venda, gerando sua invalidade.
Assim, de acordo com art. 166, I, do Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; Ademais, segundo o artigo 182 do mesmo diploma, as partes devem retornar ao status quo ante se declarada a nulidade do negócio jurídico: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Portanto, imperiosa é a declaração de nulidade do negócio jurídico e consequente imissão na posse da parte autora.
Quanto ao pedido de ressarcimento pela fruição do imóvel,
por outro lado, imperiosa a improcedência.
De acordo com o art. 182 do Código Civil, já anteriormente mencionado, anulado o negócio jurídico (ou declarada a sua nulidade, como o caso), restituir-se-ão às partes ao estado em que antes dele se achavam.
Dessa forma, a parte autora deve ser imitida na posse, enquanto aos réus cabe a devolução dos valores pagos.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, julgando o mérito, de acordo com o art. 487, I, CPC, para DECLARAR a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre MARIA JOSÉ DOS SANTOS PAES e TEOFILO DA SILVA ARAÚJO e OLEIDE DA SILVA FERNANDES, cuja cópia encontra-se em documento de ID 15352886, e REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel objeto deste processo, restituindo-se as partes ao status quo ante.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (Artigos 82 e 85, parágrafo 2º, CPC).
Não mais havendo requerimentos, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba, 29 de outubro de 2021.
Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida Juíza de Direito Substituta -
18/11/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 13:02
Julgado procedente o pedido
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08/04/2021 14:08
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 14:07
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA TERMO JUDICIÁRIO DE AVEIRO Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800002-42.2020.8.14.1465. DECISÃO Considerando que as partes requeridas, citadas, não contestaram a presente demanda, decreto a revelia das partes demandadas, nos termos dos art. 344, do Código de Processo Civil.
Intime-se a autora para que, no prazo de dez dias, especifique as provas que pretende produzir (artigo 324 do Código de Processo Civil) ou manifestar pelo julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil) Cumpra-se. Itaituba, 12 de fevereiro de 2021. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
19/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 22:16
Decretada a revelia
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12/02/2021 17:29
Conclusos para decisão
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12/02/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2020 00:08
Decorrido prazo de OLEIDE DA SILVA FERNANDES em 20/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 00:08
Decorrido prazo de TEOFILO DA SILVA ARAUJO em 20/11/2020 23:59.
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05/11/2020 12:40
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2020 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2020 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2020 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2020 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2020 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2020 09:49
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 09:41
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 01:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS PAES em 08/10/2020 23:59.
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17/09/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 10:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2020 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 09:26
Outras Decisões
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09/02/2020 23:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2020 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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