TJPA - 0804073-49.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/10110/)
-
10/03/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 09:12
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 00:15
Decorrido prazo de RONALDO ROSA DAS MERCES em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARVALHO CORREA em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:08
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804073-49.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BAIÃO AGRAVANTE: RONALDO ROSA DAS MERCES AGRAVANTE: SONIA MARIA CARVALHO CORREA ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - OAB/PA 6.942 AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE PERES DE ARAÚJO PIAU – OAB/DF 21.697 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por RONALDO ROSA DAS MERCÊS e SONIA MARIA CARVALHO CORREA, objetivando a reforma do decisum interlocutório de id. nº 8771693 - Pág. 230, proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única de Baião, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta pelo Agravante em desfavor de ELETRONORTE – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Proc. nº 0800736-65.2021.8.14.0007).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 8771692 a parte Agravante se insurge contra o interlocutório objurgado afirmando que o juízo a quo indeferiu a AJG em claro confronto ao que preceitua o CPC, uma vez que jamais oportunizou a fala do Agravante antes do indeferimento, além de restar devidamente demonstrado nos autos a sua hipossuficiência financeira.
Examinados, verificou-se ter havido o prolato sentencial pelo juízo de 1º grau na ação originária, o que culminou na perda superveniente do objeto ao presente recurso. É o breve relatório.
D E C I D O Resta PREJUDICADO a apreciação do presente Recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o Juízo da Vara Única da Comarca de Baião proferiu sentença de mérito, nos termos do art. 485, I, e IV, do CPC, respeitante ao processo de origem n° 0800736-65.2021.8.14.0007, nos seguintes termos: “(...) JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, I e IV do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade deferida à parte autora em AI (...)”. - (id. 77760157 - Pág. 3 – dos autos originários).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, Incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO(TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
EX POSITIS, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém, (PA), 09 de fevereiro de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
09/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:00
Prejudicado o recurso
-
09/02/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
01/02/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 11:26
Declarada suspeição por GLEIDE PEREIRA DE MOURA
-
23/01/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2022 00:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARVALHO CORREA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:12
Decorrido prazo de RONALDO ROSA DAS MERCES em 18/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
28/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804073-49.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: RONALDO ROSA DAS MERCES E SONIA MARIA CARVALHO CORREA ADVOGADOS: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES E OUTROS AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo interposto por RONALDO ROSA DAS MERCES e SONIA MARIA CARVALHO CORREA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Baião, nos autos da Ação de Indenização, movida em face de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pelos recorrentes.
Desse modo, voltando-se contra a decisão, com fulcro no art. 1.015, V do CPC/2015, os agravantes interpuseram o referido agravo de instrumento.
Em sede recursal, relatam os recorrentes que o Juiz a Quo indeferiu o pedido de justiça gratuita por considerar ausente a comprovação da hipossuficiência.
Nesse sentido, arguem que o juízo ocorreu em erro ao considerar que as partes poderiam adimplir com as custas processuais, o qual considerou ser possível o referido pagamento tendo em vista os rendimentos advindos de seus cultivos.
Por essa via, alegam que a indenização pleiteada em piso decorreria do fato de que obras realizadas pela recorrida teriam danificado o cultivo agrícola, de forma a inexistir qualquer renda oriunda desta plantação.
Por fim, requerem a atribuição de efeito ativo ao recurso, até posterior decisão colegiada.
Nesse sentido, pleiteiam a concessão do benefício. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Consoante a isso, para a concessão do efeito ativo é sabido ser necessário o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verificando os autos, percebe-se presente a probabilidade do direito alegado, eis que o pagamento das custas poderá afetar a subsistência dos autores.
Nesse sentido, examina-se que o juízo singular considerou que as partes eram suficientes economicamente para adimplir as custas, tendo em vista os rendimentos aferidos pelo cultivo mencionado na inicial (ID. 44932098).
Todavia, pelo menos neste juízo de cognição parcial, em razão de os rendimentos da plantação não terem sido devidamente coletados, conforme narrativa desenvolvida pelo autor na inicial, em razão de possível ato ilícito realizado pela parte ré, então, prudente, neste momento processual que se conceda a tutela provisória recursal em relação ao pedido de justiça gratuita, conforme disposto no art. 98 do CPC/15: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Resta também demonstrada a existência do perigo de dano, vista que a manutenção do decisum singular poderá obrigar o autor a adimplir com as custas processuais ou servir de obstáculo ao acesso à justiça.
Sendo assim, por tudo o que foi exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória recursal, até posterior deliberação colegiada, concedendo por ora a justiça gratuita pleiteada.
Por fim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
25/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
01/04/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:33
Conclusos ao relator
-
31/03/2022 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2022 13:10
Declarada incompetência
-
29/03/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808410-18.2021.8.14.0000
Unimed do Estado de Sao Paulo - Federaca...
Gabriela Vasconcelos Rodrigues da Costa
Advogado: Paulo Jorge Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2021 22:46
Processo nº 0854949-12.2021.8.14.0301
Microdata Sistemas Eletronicos LTDA - ME
Jive Telecomunicacoes do Brasil LTDA. - ...
Advogado: Thais Oliveira de Campos Ribeiro Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2021 09:06
Processo nº 0804020-68.2022.8.14.0000
Maria Dulcineia Neves Franca
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Marcelo Romeu de Moraes Dantas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2023 13:08
Processo nº 0862327-19.2021.8.14.0301
Ok Rent a Car S/S LTDA - EPP
Jean Francisco Brito dos Santos
Advogado: Maria Gabriela Reis Nacif Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2021 19:09
Processo nº 0800789-33.2021.8.14.0076
Edenilda da Costa Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2021 13:00