TJPA - 0802080-72.2019.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 00:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:16
Juntada de Alvará
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03/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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31/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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28/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
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10/02/2023 21:26
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 12:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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05/02/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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29/01/2023 03:22
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/01/2023 23:59.
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09/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 09:24
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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26/12/2022 09:21
Juntada de Informações
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26/10/2022 21:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:36
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:51
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2022 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON SANDRO DE SOUZA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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13/02/2022 02:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 08/02/2022 23:59.
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13/02/2022 02:04
Decorrido prazo de ANDERSON SANDRO DE SOUZA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:57
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802080-72.2019.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: ANDERSON SANDRO DE SOUZA SILVA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 1145, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68557-232 Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: Edifício Telebrasília, SCN Quadra 3 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 DECISÃO I - Nos termos da norma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime (m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
II - Após, retornem conclusos.
III - Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19111814035291400000013420238 INICIAL RESTRIÇÃO OI Petição 19111814035413600000013420240 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 19111814035426500000013420242 RG CPF Documento de Identificação 19111814035461700000013420243 CTPS Documento de Comprovação 19111814035489700000013420246 CNPJ (1) Documento de Comprovação 19111814035512800000013420247 CONSULTA SERASA Documento de Comprovação 19111814035523200000013420250 CANCELAMENTO OI TV Documento de Comprovação 19111814035543800000013420251 Decisão Decisão 19120613544787700000013809093 Citação Citação 19120613544787700000013809093 Intimação Intimação 19120613544787700000013809093 Petição Petição 20012211435465200000014353221 ADITAMENTO INICIAL Petição 20012211435480000000014353228 SERASA Documento de Comprovação 20012211435495800000014353482 Comprovante de Devolução de AR Identificação de AR 20030210262208500000015128518 0802080-72.2019.
Documento de Comprovação 20030210262215100000015128520 Certidão Certidão 20071416220758500000017357963 Petição Petição 20082116042670100000018120707 MANIFESTAÇÃO Petição 20082116042679400000018120710 Despacho Despacho 20090315282102600000018372837 Intimação Intimação 20091512383003800000018587352 Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 20092410594220700000018792879 0802080-72.2019.8.14.0065 - Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 20092410594242200000018792880 CONTESTAÇÃO Petição 20100715120028200000019093472 CTT - ANDERSON SANDRO SOUZA SILVA Contestação 20100715120037900000019094512 PROCURAÇÃO MLA - PA - OI MÓVEL Procuração 20100715120048900000019094513 ATOS CONSTITUTIVOS MLA - PA - OI MÓVEL Documento de Comprovação 20100715120074800000019094514 CARTA OI MÓVEL CÍVEL PREP.PA Documento de Identificação 20100715120097300000019094515 Modelo de Subs Padrão - OI MOVEL SA Substabelecimento 20100715120108300000019094516 Petição Petição 20100715161892700000019094527 MANIFESTAÇÃO Petição 20100715230982300000019095187 Manifestacao audiencia videoconferencia PA - ANDERSON SANDRO SOUZA SILVA Petição 20100715231007900000019095188 Certidão Certidão 20101910140809300000019322409 Intimação Intimação 20101910211108100000019323282 MANIFESTAÇÃO Petição 20102012111693100000019365847 MANIFESTAÇÃO CONTESTAÇÃO Petição 20102012111701700000019365854 Despacho Despacho 20102213251818300000019420606 Petição Petição 20102316212752600000019480643 Petição Petição 20102612020826400000019503221 JUNTADA DE DOCUMENTO Petição 20102911393650400000019589682 RG - JOAO BOSCO BORDIN Documento de Identificação 20102911393882200000019589714 Despacho Despacho 20110811285364500000019775413 MANIFESTAÇÃO Petição 20111611482353800000019973655 Manifestacao audiencia videoconferencia PA - ANDERSON SANDRO SOUZA SILVA Petição 20111611482371800000019973664 Petição Petição 20111812191472100000020043679 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20112011140573200000020105206 0802080-72.2019.8.14.0065 Identificação de AR 20112011140578500000020105208 Despacho Despacho 21022215593436900000022144936 Petição Petição 21022311111469900000022179292 JUNTADA DE DOCUMENTO Petição 21022315435031000000022196176 declaratória 0802080-72.2019 Termo de Audiência 21022414371604700000022219651 Processo 0802080-72.2019.8.14.0065-20210224_090557-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 21022414371641300000022219648 Processo 0802080-72.2019.8.14.0065-20210224_090557-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 21022414371787400000022219647 Processo 0802080-72.2019.8.14.0065-20210224_090557-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 21022414372084000000022219645 Processo 0802080-72.2019.8.14.0065-20210224_090557-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 21022414372324400000022219644 Processo 0802080-72.2019.8.14.0065-20210224_090557-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21022414372584700000022219643 Processo 0802080-72.2019.8.14.0065-20210224_090557-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21022414372838700000022219642 Despacho Despacho 21022414373164800000022219640 Sentença Sentença 21082415012469700000030465118 EMBARGOS DECLARAÇÃO Petição 21090212332378300000031516599 EMBARGOS DECLARAÇÃO Petição 21090212332384300000031516600 Certidão Certidão 21090213041761600000031519528 Petição Petição 21120812425411500000042027402 PeticaoHabilitacaoOiMovelSA Petição 21120812425425400000042027409 KitRepresentacaoOiMovelSA1 Procuração 21120812425462200000042027410 KitRepresentacaoOiMovelSA2 Procuração 21120812425538400000042027411 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2021 00:51
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 13/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:05
Conclusos para decisão
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02/09/2021 13:04
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802080-72.2019.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: ANDERSON SANDRO DE SOUZA SILVA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 1145, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68557-232 Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: Edifício Telebrasília, SCN Quadra 3 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito proposta por Anderson Sandro De Souza Silva em face de OI Móvel S.A.
Dispenso o relatório na forma do art.38 da lei 9.099/95.
Primeiramente o julgamento da lide no estado em que se encontra é possível, porque a matéria é de direito e de fatos já comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas, de modo a velar pela razoável duração do processo (art. 5º da Lei nº 9.099/95 e arts. 139, II, e 355, I do Código de Processo Civil).
Quanto ao pedido de intimação da requerida para que forneça a gravação da chamada realizada no dia 13/10/2020, entendo que esta se restou prejudicada, uma vez que o próprio autor antes ou quando do ajuizamento da ação poderia ter requisitado tal prova.
Contudo, como bem asseverou a patrona da ré em audiência, as gravações das interações entre prestadora e consumidor somente devem ser mantidas pelo prazo maximo de 90 (noventa) dias nos termos do art. 26 §3º da Resolução 632/74 da Anatel.
Assim fica indeferido tal pedido.
Quanto ao mérito, o pedido é improcedente.
Explico.
Da análise dos autos, constata-se que realmente foi solicitado o cancelamento do serviço de TV por assinatura no dia 21/08/2018 conforme documento de ID nº 13972008.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que em nenhum momento a parte autora anexou cópia do comprovante de pagamento da fatura questionada nos autos.
Em que pese haver inversão do ônus da prova, este não se onerou do ônus probatório de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Nesse sentido, compartilho a seguinte precedente: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA COM O RÉU.
SENTENÇA QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E LITISPENDÊNCIA E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DOS DÉBITOS A ELE VINCULADOS, DETERMINANDO A BAIXA DA INSCRIÇÃO NO SPC, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$200,00, BEM COMO CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1.
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO. 1.1.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL QUE, EM PRINCÍPIO LEVA À CONCLUSÃO QUE ESTA AÇÃO É IDÊNTICA A OUTRA PROPOSTA NO MESMO JUÍZO.
AUTORA QUE, EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, RETIFICA O PÓLO PASSIVO DESTA AÇÃO, ESCLARECENDO QUE O RÉU NÃO É O HSBC BANK BRASIL S.A.
BANCO MÚLTIPLO, MAS SIM O HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A.
LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
PRELIMINAR AFASTADA.
Sendo diversas as partes, não há litispendência. 1.2.
MÉRITO.
ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
AUTORA QUE ALEGA TER SIDO INSCRITO SEU NOME NO SCPC, PORÉM NÃO JUNTA, NA INICIAL, COMPROVANTE DESSA INSCRIÇÃO.
PROVA MÍNIMA QUE É ÔNUS DA AUTORA.
PROVA DA NEGATIVA DA INSCRIÇÃO QUE NÃO PODE SER EXIGIDA DA SEGURADORA.
APELAÇÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJ-PR - AC: 4743980 PR 0474398-0, Relator: Marcos de Luca Fanchin, Data de Julgamento: 02/10/2008, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7733) O autor junta inscrição do nome aos órgãos de maus pagadores, bem como e-mail enviado pela demandada.
Contudo, a única prova capaz de atestar o direito pleiteado não foi comprovado.
Assim, tal pretensão merece ser rejeitada.
Consequentemente, para que se evidencie a ocorrência de responsabilidade civil, mister se verifiquem o evento danoso, o prejuízo, o nexo causal entre requerente e requerida, e a demonstração de culpa ou dolo do agente.
Ainda que, na responsabilidade objetiva consumerista seja prescindível a culpa ou dolo, ausente ato ilícito, nexo causal ou dano, não se faz presente o dever de indenizar.
Quanto ao dano moral, consoante os magistérios de Humberto Theodoro Jr., referindo-se a Carlos Alberto Bittar: “Danos morais são os danos de natureza não-econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis e constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).” (Dano Moral, p. 2, Oliveira Mendes, 1998).
Para que esteja configurado o dano moral, portanto, deve ser possível identificar na hipótese concreta, e considerando a sensibilidade ético-social do homem comum, uma grave violação à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, causando turbação de ânimo por um período desarrazoado.
Nesse contexto, e diante do caso concreto, a sensibilidade ético-social do homem comum permite concluir que a situação vivida pela parte autora não é suficiente para caracterizar grave lesão a direito da personalidade a justificar a reparação, uma vez que não restou comprovado o pagamento do débito.
No que tange ao pedido contraposto, este merece guarida em parte.
Da análise da contestação, constata-se que esta é um pouco contraditória.
Em dado momento, a ré afirma que o autor possui débito em aberto no valor de R$ 82,68, mas pugna pela condenação deste em R$ 107,09.
Assim, verifiquei minuciosamente a defesa e identifiquei o seguinte: O débito ao todo corresponde ao valor de R$ 165,99 gerado em 04/08/2018 com vencimento em 11/09/2018, refere à fatura cheia.
Tendo em vista o cancelamento da fatura, que ocorreu em 23/08/2018, da análise do histórico do contrato o valor cobrado proporcionalmente seria de R$ 58,90, de acordo com a tela débito atualizado indicando lançamento.
Nesse diapasão, o valor que deverá ser cobrado em face do autor é o valor de R$ 58,90, proporcional aos dias utilizados pelo serviço e não R$ 107,09 correspondente a diferença que seria paga, caso este tivesse utilizado o serviço pelo mês todo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial pelas razões acima expostas e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o requerente, Anderson Sandro de Souza Silva, para com a requerida, OI S/A em R$ 58,90 (cinquenta e oito reais e noventa centavos), proporcional ao período utilizado pelo serviço.
Deixo de condenar a requerida em danos morais pelos motivos acima expostos.
Isento de Custas e Honorários.
P.R.I Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos ex lege.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
24/08/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:01
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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23/06/2021 09:17
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 10:22
Audiência do art. 334 CPC Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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23/02/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802080-72.2019.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: ANDERSON SANDRO DE SOUZA SILVA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 1145, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68557-232 Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: Edifício Telebrasília, SCN Quadra 3 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 DESPACHO Defiro o pedido da parte requerida e determino a realização da audiência agendada para o dia 24.02.2021 de forma virtal através da plataforma Microsoft Teams.
Intimo a requerente para que INFORME E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 24 horas, aonde receberá, convite com link para acessar a sala de audiências virtual.
Xinguara, 22.02.2021.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
22/02/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/02/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
20/11/2020 11:14
Juntada de
-
18/11/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 00:40
Decorrido prazo de ANDERSON SANDRO DE SOUZA SILVA em 29/09/2020 23:59.
-
24/09/2020 10:59
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2020 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2020 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
22/01/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 12:39
Audiência conciliação e julgamento designada para 30/10/2020 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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08/12/2019 14:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/11/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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