TJPA - 0800259-61.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 18:19
Decorrido prazo de BENEDITO ROSA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:19
Decorrido prazo de BENEDITO ROSA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
11/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
06/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:18
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 12:51
Juntada de Alvará
-
04/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
13/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:47
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 02:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:26
Decorrido prazo de BENEDITO ROSA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 02:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 02:34
Decorrido prazo de BENEDITO ROSA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800259-61.2020.8.14.0109 DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pela autora da ação.
PROVIDENCIE A SECRETARIA no seguinte sentido: 1- Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Garrafão do Norte -PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte 007 -
16/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 13:35
Transitado em Julgado em 17/03/2022
-
18/03/2022 02:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:04
Decorrido prazo de BENEDITO ROSA DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:42
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
01/02/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800259-61.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: BENEDITO ROSA DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL ajuizada por BENEDITO ROSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário.
Inicial e documentos em ID 16343693.
Despacho inicial em ID 16346451, oportunidade em que foi concedida ao(à) requerente a gratuidade da justiça.
O requerido apresentou Contestação em ID 18851207.
Audiência de instrução e julgamento em ID 24239094, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora bem como realizada a oitiva de duas testemunhas.
A parte autora apresentou memoriais finais em audiência.
O requerido apresentou memoriais finais em ID 25151532.
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial.
Inicialmente, há que se destacar que, no caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido da via administrativa (ID 16343697) – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda.
Pois bem.
A Constituição Federal, em sua nova redação alterada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu artigo 201, §7º, inciso II, assegura a concessão de aposentadoria aos trabalhadores rurais que completarem determinados requisitos.
Ainda, preceitua a Lei n. 8.213/91: “Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” [grifou-se] Deste modo, a conjugação da Carta Magna e da legislação de regência prescreve que ao trabalhador rural, na qualidade de segurado obrigatório especial, é garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
O autor nasceu em 15/11/1959, possuindo na data do requerimento administrativo do benefício (20/11/2019) a idade de 60 anos.
Verificou-se que o motivo do indeferimento na via administrativa foi *falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício*. (grifei).
Ocorre que ao analisar detalhadamente os documentos carreados aos autos pela parte autora, considero que esta conseguiu apresentar início razoável de prova material para comprovação do labor rural.
Senão vejamos: É certo que alguns documentos (tais como a certidão eleitoral, a declaração de residência emitida pelo Sindicato e a Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Garrafão do Norte) são recentes, provavelmente já confeccionados para fins previdenciários e, portanto, não se prestam para a comprovação do alegado.
De igual forma, alguns documentos emitidos por estabelecimentos de ensino bem como certidões de nascimento que não fazem menção à ocupação do requerente também não podem ser consideradas como prova.
Todavia, considero que a ficha emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Garrafão do Norte com data de admissão em 21/07/2003 contendo as respectivas contribuições desde a data da admissão, a ficha de matrícula de filho menor datada do ano de 2001, a Ficha “A” do Sistema de Informação de Atenção Básica emitida pela Secretaria Municipal de Saúde datada do ano de 20015 - todos constando a profissão do requerente como AGRICULTOR, se prestam a atestar o labor rural por ele desenvolvido.
Com efeito, todos esses documentos, quando considerados de forma conjunta com os demais já existentes nos autos, representam “indício razoável de prova material” para fins de comprovação do labor rural.
Outrossim, registre-se que tais documentos, ora utilizados como indícios de prova para esta sentença, se encontram expressamente previstos no rol exemplificativo do artigo 54 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
Destaque-se, por oportuno, que neste processo a autarquia previdenciária apresentou contestação e memoriais finais genéricos, não tendo carreado aos autos um único documento sequer que pudesse contribuir para a resolução da lide – nem mesmo o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) do requerente o INSS se deu ao trabalho de juntar, razão pela qual presume-se a inexistência de outros vínculos relativos ao segurado.
A prova testemunhal colhida em Juízo também está em harmonia ao acervo probatório já existente nos autos.
Assim, no caso concreto, identifica-se o cumprimento do período de carência previsto na tabela do artigo 142 da legislação de regência, o que conduz à conclusão de que o autor faz jus ao benefício.
Ao teor do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor BENEDITO ROSA DOS SANTOS o benefício de aposentadoria por idade, devido a partir da data do requerimento administrativo (20/11/2019), na forma do art. 49, inc.
II, da Lei n. 8.213/91, extinguindo este feito COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O benefício deverá ser pago ao requerente no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal (artigo 143 da Lei n. 8.213/91).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a Súmula n° 111 do STJ, e artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, face ao disposto no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de sessenta dias aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
28/01/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 13:22
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2021 12:00
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 01:50
Decorrido prazo de BENEDITO ROSA DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 19:50
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/03/2021 18:49
Audiência Instrução realizada para 10/03/2021 09:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
04/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800259-61.2020.8.14.0109 MR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)].
REQUERENTE: BENEDITO ROSA DOS SANTOS.
Endereço: Vila Livramento, 0, ZONA RURAL, GARRAFÃO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000.
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Endereço: desconhecido. DESPACHO - MANDADO Cls. 1. Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide o cumprimento dos requisitos para o recebimento do benefício pleiteado, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 2.
Considerando o disposto na Portaria nº 1.781/2020-GP, a qual autorizou o retorno parcial das atividades presenciais, permitindo a realização de audiências no modo presencial, de forma controlada a partir de 05/10/2020, deve o feito prosseguir com a realização da audiência. 3. Deste modo, designo audiência de instrução na modalidade presencial para o dia 10/03/2021, às 09:30hs, ocasião em que serão ouvidas as partes e as testemunhas.
O acesso ao Fórum será realizado de modo controlado, com aferição prévia de temperatura e uso obrigatório de máscara. 4.
Intimem-se as partes para comparecimento pessoal, a parte autora através de seu advogado e via DJE, e a parte requerida através de seu procurador com vista dos autos via PJE.
As testemunhas deverão ser indicadas em rol prévio e apresentadas em audiência independentemente de intimação. 5.
Intimem-se igualmente os advogados/procuradores das partes, o da parte autora via Diário Eletrônico e o da parte requerida via PJE. Garrafão do Norte, 15 de outubro de 2020. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
12/02/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 19:47
Audiência Instrução designada para 10/03/2021 09:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
16/10/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2020 00:39
Decorrido prazo de BENEDITO ROSA DOS SANTOS em 21/08/2020 23:59.
-
22/08/2020 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2020 23:59.
-
07/08/2020 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
28/07/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 05:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:21
Decorrido prazo de BENEDITO ROSA DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 21:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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