TJPA - 0800209-13.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 12:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:02
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/06/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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09/03/2025 03:23
Decorrido prazo de OZINEIA PINHEIRO DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
02/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:53
Desentranhado o documento
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25/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OZINEIA PINHEIRO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROMAX DA COSTA SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
04/10/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:45
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2024 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
01/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:30
Decorrido prazo de OZINEIA PINHEIRO DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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03/07/2024 06:35
Decorrido prazo de ROMAX DA COSTA SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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24/06/2024 19:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/06/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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09/06/2024 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/06/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 14:23
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
30/05/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:20
Juntada de
-
27/05/2024 11:19
Juntada de
-
27/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:26
Juntada de
-
27/05/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
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11/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
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12/04/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 21:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 13:34
Conclusos para despacho
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14/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:33
Juntada de
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03/09/2021 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2021 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2021 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:45
Decorrido prazo de ROMAX DA COSTA SOUZA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:42
Decorrido prazo de OZINEIA PINHEIRO DE SOUZA em 03/08/2021 23:59.
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19/07/2021 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800209-13.2021.8.14.0008 Decisão Foi dada vista à defesa para oferecimento de alegações finais.
Em petição de ID.
Num. 29571871, a defesa do réu Romax da Costa Souza informa a impossibilidade de apresentar memoriais, haja vista que instrução criminal ainda não foi ultimada, estando pendentes as inquirições de testemunhas arroladas pela acusação e os interrogatórios dos réus.
Na mesma oportunidade, reitera o pedido de revogação da prisão do acusado. É o resumo do necessário.
Decido.
Quanto ao pedido de revogação da prisão do réu Romax da Costa Souza, passo a analisar.
Pesa contra o réu a conduta consistente no delito de tráfico de drogas, Art. 33 da Lei 11343/06.
Da análise dos autos verifico não estar presentes os fundamentos da prisão preventiva elencados no art.312, do Código de Processo Penal.
Eventual gravidade da conduta criminosa em abstrato não é fundamento para justificar a prisão preventiva, segundo os Tribunais Superiores.
Isso porque devem estar presentes no mundo fático os fundamentos do art. 312, do CPP.
O laudo definitivo acusou pequena quantidade de droga no total, de modo que tal dado deve ser levado em conta para análise da vulneração ou não da ordem jurídica.
Há de se levar em consideração a inexistência de ações penais contra o investigado a denotar, por ora, indícios de não dedicação a atividades criminosas, o que poderia lhe garantir a substituição da pena de prisão por outras penas restritivas de direito (veja-se certidões anexas).
Assim, a manutenção da prisão poderia se mostrar desarrazoada, considerando a probabilidade real de não aplicação da pena de prisão em caso de condenação.
Vale observar ainda que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa e que o réu nega as acusações, devendo ser a questão da autoria melhor elucidada com a realização da audiência de instrução e julgamento.
A prisão cautelar efetivamente há de ser a exceção e não a regra.
A sensação de impunidade ou a desconfiança em relação ao funcionamento das instituições de forma expedita e rápida entrega da justiça, não podem ser substratos para a redução praticamente automática de garantias fundamentais e antecipação da pena sem o devido processo legal.
O Direito Penal é a ultima ratio e assim não pode ser tratado como principal forma de combate aos problemas sociais, utilizado apenas e tão somente como um Direito Penal de Emergência.
A liberdade do acusado não pode ser restringida, na medida em que ausente o requisito da razoabilidade, bem como do periculum libertatis.
Não pode ser olvidado ainda que em recente julgado (HC 196.062) a Ministra Rosa Weber asseverou ser entendimento do STF: em caso de regime semiaberto estabelecido em sentença condenatória, a prisão preventiva se mostra ilegal.
Portanto, cabe a esse juízo seguir o entendimento da Corte Superior, tendo em vista o modelo jurídico posto, ainda que, porventura, tenha posicionamento contrário.
Se mesmo com condenação em primeira instância a prisão se mostraria ilegal em caso de regime semiaberto, não deve prevalecer a prisão preventiva quando se sabe, pelas testemunhas e elementos de informações produzidos em sede de IPL - que por vezes se encerra com o próprio APF - a pena estabelecida levará ao regime aberto, em eventual condenação. É obrigação do juiz criminal balizar suas decisões nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando que direitos fundamentais sejam violados.
Não bastasse, todas as recomendações sanitárias, inclusive do CNJ, apontam para medidas cautelares diversas da prisão, quando possível.
Desse modo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ROMAX DA COSTA SOUZA, filho de Manoel Figueiredo da Silva e Souza e Raimunda da Costa Souza, e concedo-lhe liberdade mediante o cumprimento das seguintes cautelares, a teor do que dispõe o art. 319 e incisos seguintes do CPP: A) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA DE BARCARENA/PA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; B) NO PRAZO DE ATÉ 07 (SETE) DIAS APÓS A SAÍDA DA SUA PRISÃO, DEVE APRESENTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM JUÍZO E NÚMERO DE TELEFONE CELULAR QUE POSSA MANTER EM CONTATO; C) COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO.
Advirta-se ao acusado que, em caso de descumprimento das medidas acima fixadas, este juízo revogação a concessão de liberdade, na forma do art. 312, § 1º do CPP.
Quanto à alegação de que a instrução criminal não foi encerrada, observo que assiste razão à defesa.
Conforme termo de audiência de ID.
Num. 25322238 - Pág. 1 (realizada em 08/04/2021), foi inquirida apenas a testemunha Cristian de Araújo Assayag, policial militar, o que é ratificada pela mídia de audiência juntada aos autos.
Por ocasião da referida assentada, foi formulado novo pedido de revogação da prisão do réu.
Ocorre que, consoante decisão de ID.
Num. 25404456, na qual também foi analisado o pedido de revogação da prisão, foi determinada vista às partes para apresentarem alegações finais.
Nesse sentido, o Douto MP apresentou memoriais conforme ID.
Num. 27909522, oportunidade em que juntou, ainda, o laudo toxicológico definitivo.
Desse modo, considerando que há irregularidade a ser sanada, CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO a disposição contida na decisão de ID.
Num. 25404456, quanto à determinada de vista às partes para memoriais.
Em consequência, designo o prosseguimento da instrução criminal para o DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022, às 12h00.
Intime-se / requisite-se a apresentação das demais testemunhas arroladas na denúncia.
Proceda-se à condução coercitiva da testemunha Genilson Ramos, conselheiro tutelar, o qual foi devidamente intimado e deixou de comparecer à última assentada.
Intime-se o réu.
Considerando que a ré Ozineia Pinheiro de Souza também foi devidamente intimada acerca da audiência designada para o dia 08/04/2021 e não compareceu, decreto a sua revelia.
Intime-se o MP e a defesa para a sessão.
Em consequência: 1. À Secretaria para proceder aos atos necessários à realização da audiência pautada; 2.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA e coloque-se o réu em liberdade, salvo se por outra razão deva permanecer preso.
Comunique-se a SEAP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado / ofício / carta precatória / ALVARÁ DE SOLTURA, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
José Dias de Almeida Júnior Juiz de Direito -
16/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:42
Juntada de Alvará de soltura
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16/07/2021 10:28
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
14/07/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 09:13
Conclusos para despacho
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22/06/2021 00:40
Decorrido prazo de ROMAX DA COSTA SOUZA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 00:40
Decorrido prazo de OZINEIA PINHEIRO DE SOUZA em 21/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 10:24
Juntada de Carta
-
11/06/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 00:33
Decorrido prazo de GENILSON RAMOS em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 03:25
Decorrido prazo de GLAUCE SOUZA FURTADO em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 10:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2021 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
09/04/2021 10:10
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 02:16
Decorrido prazo de OZINEIA PINHEIRO DE SOUZA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:56
Decorrido prazo de OZINEIA PINHEIRO DE SOUZA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:38
Decorrido prazo de ROMAX DA COSTA SOUZA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 00:45
Decorrido prazo de ROMAX DA COSTA SOUZA em 05/04/2021 23:59.
-
02/04/2021 20:01
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2021 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ROMAX DA COSTA SOUZA em 25/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 15:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 20:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2021 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ROMAX DA COSTA SOUZA em 01/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:45
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 01/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARCARENA em 01/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:45
Decorrido prazo de ROMAX DA COSTA SOUZA em 19/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2021 16:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2021 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
08/03/2021 16:15
Juntada de Ofício
-
08/03/2021 16:14
Juntada de Ofício
-
08/03/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 12:54
Juntada de Informações
-
08/03/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:00
Recebida a denúncia contra ROMAX DA COSTA SOUZA - CPF: *15.***.*55-89 (REU)
-
05/03/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2021 20:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/03/2021 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2021 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 00:00
Intimação
R.H.
DECISÃO A Defesa do réu Romax apresentou novo pedido de revogação da prisão preventiva.
Por sua vez o Ministério Público reiterou os termos da manifestação anterior, qual seja, desfavorável à revogação.
Do pedido de reconsideração, ratifico os termos da decisão anterior e ressalto que os fundamentos ali expostos não merecem quaisquer reconsiderações.
Por oportuno, ressalte-se que a jurisprudência pátria admite a fundamentação per relationem, conforme se depreende do julgado abaixo: Ementa: HABEAS CORPUS.
ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES.
LEGALIDADE E NECESSIDADE DA PRISÃO E INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS JÁ AFIRMADAS NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E EMBARGOS INFRINGENTES, POR ESTA CORTE.
PARCIAL CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, REAVALIOU A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, E DA QUE INDEFERIU O PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
DESACOLHIMENTO.
Da simples leitura da decisão que de ofício, diante da Recomendação nº 62 do CNJ, reavaliou a necessidade de manutenção da prisão cautelar do paciente, verifica-se ter sido devidamente fundamentada, no sentido de que, mesmo ponderada a atual situação de pandemia e o teor da referida Recomendação, sobre a qual teceu diversas considerações, não era caso de revogação da prisão cautelar, acrescendo que se trata de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa, tendo sido decretada inclusive por meio de provimento de RSE (fls. 99/104), somado ao fato que o réu é reincidente.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência ao admitir a chamada fundamentação per relationem, de modo que plenamente observada a necessária fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF).
Também não há mácula na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela Defensoria Pública, por entender tratar-se de mera reiteração de fundamentos, não se destinando, o período de plantão extraordinário, à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantões anteriores, nem à sua reconsideração ou reexame, nos termos do §1º do art. 4º da Resolução nº 313 do CNJ. (...)(Habeas Corpus Criminal, Nº *00.***.*58-34, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 26-08-2020) Logo, entendo que não houve qualquer alteração fática a dar ensejo a eventual revogação da prisão preventiva, a qual possui caráter rebus sic stantibus. Pelo exposto, por não vislumbrar os requisitos do art. 316 do CPP, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa do réu ROMAX DA COSTA SOUZA.
Aguarde-se a defesa preliminar da ré Ozineia.
Ciência às partes.
Determino, na forma do provimento nº 003/2009 da CJMB-TJE/PA, com redação dada pelo Provimento nº011/2009, que esta decisão sirva como, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO/ CITAÇÃO E OFÍCIO.
Barcarena/PA, 22 de fevereiro de 2021 BÁRBARA OLIVEIRA MOREIRA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Barcarena -
22/02/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:34
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
22/02/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 11:32
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2021 17:32
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2021 17:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 01:37
Juntada de Petição de denúncia
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08/02/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2021 09:58
Juntada de Ofício
-
01/02/2021 17:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/02/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 16:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/02/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 13:04
Juntada de Alvará de soltura
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01/02/2021 12:03
Concedida a Liberdade provisória de OZINEIA PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *61.***.*85-53 (FLAGRANTEADO).
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31/01/2021 22:46
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/01/2021 09:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/01/2021 16:40
Conclusos para decisão
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27/01/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 18:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/01/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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