TJPA - 0809088-67.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:24
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de VIAPARA HOTEIS E TURISMO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:41
Prejudicada a ação de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0019-91 (AGRAVADO), FELIPE JACOB CHAVES - CPF: *91.***.*62-72 (PROCURADOR) e VIAPARA HOTEIS E TURISMO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-75 (AGRAVANTE)
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01/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de VIAPARA HOTEIS E TURISMO LTDA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2022 00:00
Publicado Acórdão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809088-67.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: VIAPARA HOTEIS E TURISMO LTDA AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD PROCURADOR: FELIPE JACOB CHAVES RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
O MAGISTRADO DETERMINOU QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE EXECUTAR QUAISQUER OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E FONOGRAMAS ENQUANTO ESTA NÃO PROVIDENCIAR A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR/AGRAVADO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIENCIA.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
RESTOU COMPROVADO O PAGAMENTO DAS TAXAS DO ECAD.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o agravante comprovou a verossimilhança de suas alegações.
II - Válido ressaltar que restou comprovado que a parte agravante sempre adimpliu com o pagamento das respectivas taxas para o ECAD, de modo a possibilitar que o seu estabelecimento comercial pudesse reproduzir obra musical, literomusicais e fonogramas, fazendo a devida juntada de todos os boletos aos autos.
III - Presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista, estar a agravante em dia com o pagamento das devidas taxas e a imposição de multas a execuções de obras dentro dos apartamentos individuais da rede hoteleira, já que tal penalidade, se torna indevida e desproporcional.
IV – Recurso Conhecido e Provido.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VIAPARA HOTEIS E TURISMO LTDA (nome fantasia GRAND MERCURE BELEM DO PARÁ), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos de Ação de Cumprimento de Preceito Legal (Obrigação de Não Fazer) c/c Perdas e Danos e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD.
A decisão agravada foi a que concedeu parcialmente a tutela de urgência determinando que o agravante se abstenha de executar quaisquer obras musicais, literomusicais e fonogramas enquanto esta não providenciar a expressa autorização do autor, tudo sob pena de crime de desobediência.
No bojo do processo, percebe-se que a Recorrida intentou em demanda judicial objetivando suspensão de qualquer execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas no estabelecimento comercial da agravante, enquanto não fosse providenciado a expressa autorização do escritório de arrecadação de direitos autorais, sob pena de pagamento de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato, além de determinar que o ora recorrente permitisse que a parte recorrida exerça sua atividade fiscalizadora, por meio de seus fiscais credenciados na forma do art. 68 da Lei 6.610/98.
Em sede recursal, argumentou o agravante que, em primeiro lugar, não há que se falar em inadimplência no recolhimento das taxas de direitos autorais pelo agravante, uma vez que sempre adimpliu com o pagamento da respectiva taxa para o ECAD, de modo a possibilitar que o seu estabelecimento comercial pudesse reproduzir obra musical, literomusicais e fonogramas, juntando documentos para comprovar o alegado.
Além disso, o agravante entende que a decisão, além de injusta, é incerta e imprecisa, uma vez que, quando da peça inaugural, uma vez que versou somente acerca da hipótese de desautorização dentro de cada um dos compartimentos do hotel, sem considerar restaurante que compõe pessoa jurídica diversa do hotel, o ora agravante.
Ademais, argumenta que não houve negativa de fiscalização, não havendo, portanto, necessidade da imposição da segunda determinação do juízo.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Juntou documentos às Id.3619008/3618974. Às ID.3659307 foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Às ID.4726410 foram apresentadas as contrarrazões ao presente recurso. À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento. (Plenário Virtual). É o relatório.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que concedeu parcialmente a tutela de urgência determinando que o agravante se abstenha de executar quaisquer obras musicais, literomusicais e fonogramas enquanto esta não providenciar a expressa autorização do autor, tudo sob pena de crime de desobediência. É cediço que para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos previstos em Lei, que são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art.300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essas exigências deverão comparecer nos autos para demonstrar cabalmente ao Magistrado, o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de ponderação na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
Analisando detidamente os autos, bem como todos os documentos acostados, verifico estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o agravante comprovou a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois, é válido ressaltar que restou comprovado que a parte agravante sempre adimpliu com o pagamento das respectivas taxas para o ECAD, de modo a possibilitar que o seu estabelecimento comercial pudesse reproduzir obra musical, literomusicais e fonogramas, fazendo a devida juntada de todos os boletos aos autos.
Ademais, como muito bem colocado na análise do efeito suspensivo, é sabido que embora a disponibilização do sinal de rádio e televisão dentro dos quartos não isente a rede hoteleira de pagamento dos direitos autorais, a Lei 6.610/98 comporta exceção no caso de serviços de rádio e televisão por assinatura, uma vez que tais programas são editados pela prestadora de serviços para uso exclusivo de determinados clientes, que os reproduzem em seus ambientes profissionais ou pessoais, acesso este que é cerrado para o público em geral.
Com efeito, os direitos autorais são pagos pela prestadora de serviços ou pelo cliente, de modo que, o ECAD não poderia cobrar de ambos, sob pena de pagamento em duplicidade.
Ou seja, em virtude de se tratar de apenas um fato gerador é necessário apenas um pagamento, devendo se considerar quitada a obrigação e autorizada a reprodução do conteúdo pelo qual se discute a negligência de reconhecimento de direitos autorais.
Logo, verifico estar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista, estar a agravante em dia com o pagamento das devidas taxas e a imposição de multas a execuções de obras dentro dos apartamentos individuais da rede hoteleira, já que tal penalidade, se torna indevida e desproporcional.
Sendo assim, Conheço do Recurso e Dou Provimento, para reformar a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 12/05/2022 -
12/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:58
Conhecido o recurso de VIAPARA HOTEIS E TURISMO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e provido
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03/05/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2021 18:42
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 00:05
Decorrido prazo de VIAPARA HOTEIS E TURISMO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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30/03/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809088-67.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: VIAPARA HOTEIS E TURISMO LTDA (nome fantasia GRAND MERCURE BELEM DO PARÁ) ADVOGADOS: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ADVOGADOS: FELIPE JACOB CHAVES e KELY VILHENA DIB TAXI JACOB RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VIAPARA HOTEIS E TURISMO LTDA (nome fantasia GRAND MERCURE BELEM DO PARÁ), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, nos autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. A decisão agravada concedeu liminar em favor da agravada nos seguintes termos: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, concedo parcialmente a tutela de urgencia pleiteada na petição inicial para determinar a parte Requerida que se abstenha de executar quaisquer obras musicais, literomusicais e fonogramas enquanto esta não providenciar a expressa autorização do autor, tudo sob pena de crime de desobediência (art. 330, do Código Penal).
Deve o Sr.
Oficial de Justiça identificar o responável pelo cumprimento da presente determinação para fins de incidência das sanções penais.
Este juízo entende que, neste momento processual, a medida ora concedida é suficiente para fazer cessar a lesão ao direito pleiteado pela parte Autora, até mesmo porque o imediato recolhimento dos direitos autorais foi pedido alternativo.
Este juízo entende que não é papel do Oficial de Justiça acompanhar os agentes da ECAD na fiscalização do empreendimento, devendo este ser feito pela entidade nos moldes em que a Lei de Direitos Autorais preconiza, até mesmo porque o citado art. 68, da referida lei estabelece como é feita a cobrança pelos direitos autorais em execuções ao público. ”.
No bojo do processo, percebe-se que a Recorrida intentou em demanda judicial objetivando suspensão de qualquer execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas no estabelecimento comercial da agravante, enquanto não fosse providenciado a expressa autorização do escritório de arrecadação de direitos autorais, sob pena de pagamento de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato, além de determinar que o ora recorrente permitisse que a parte recorrida exerça sua atividade fiscalizadora, por meio de seus fiscais credenciados na forma do art. 68 da Lei 6.610/98.
Por esse motivo, voltando-se contra a decisão, com fulcro no art. 1.015, I do CPC/2015, a recorrente interpôs o referido agravo de instrumento.
Em sede recursal, argumentou o agravante que, em primeiro lugar, não há que se falar em inadimplência no recolhimento das taxas de direitos autorais pelo agravante, uma vez que sempre adimpliu com o pagamento da respectiva taxa para o ECAD, de modo a possibilitar que o seu estabelecimento comercial pudesse reproduzir obra musical, literomusicais e fonogramas, juntando documentos para comprovar o alegado. Além disso, o agravante entende que a decisão, além de injusta, é incerta e imprecisa, uma vez que, quando da peça inaugural, uma vez que versou somente acerca da hipótese de desautorização dentro de cada um dos compartimentos do hotel, sem considerar restaurante que compõe pessoa jurídica diversa do hotel, o ora agravante.
Ademais, argumenta que não houve negativa de fiscalização, não havendo portanto necessidade da imposição da segunda determinação do juízo.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que se determine a imediata suspensão dos efeitos da tutela de piso guerreada. É breve o relato.
DECIDO.
Autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Consoante a isso, para a concessão do efeito suspensivo é sabido ser necessário o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise proeminente dos autos, entendo que está presente a probabilidade do direito no que tange a execução das obras autorais, cernes do litígio, dentro das dependências individuais da rede hoteleira.
Explico.
Embora a disponibilização do sinal de rádio e televisão dentro dos quartos não isente a rede hoteleira de pagamento dos direitos autorais, a Lei 6.610/98 comporta exceção no caso de serviços de rádio e televisão por assinatura, uma vez que tais programas são editados pela prestadora de serviços para uso exclusivo de determinados clientes, que os reproduzem em seus ambientes profissionais ou pessoais, acesso este que é cerrado para o público em geral. Com efeito, ao menos nesta análise precária, os direitos autorais ou são pagos pela prestadora de serviços ou pelo cliente, de modo que, o ECAD não poderia cobrar de ambos, sob pena de pagamento em duplicidade.
Ou seja, em virtude de se tratar de apenas um fato gerador é necessário apenas um pagamento, devendo se considerar quitada a obrigação e autorizada a reprodução do conteúdo pelo qual se discute a negligência de reconhecimento de direitos autorais.
Nesse sentido discorre o esclarecedor voto do Exmo.
Sr.
Ministro relator João Otávio de Noronha: PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO AUTORAL.
ECAD.
HOTEL.
REPRODUÇÃO DE MÚSICA EM QUARTOS DE HOTEL. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
Se uma das partes teve sua pretensão atendida, sagrado-se vencedora da demanda, embora possa ser sucumbente em um ou mais fundamentos, não se lhe exige aviar recursos tão-somente para que o Tribunal se manifeste sobre todos eles "o processo não visa à discussão de teses acadêmicas, mas ao fim pragmático de assegurar a um dos litigantes determinado bem da vida" (EDcl no REsp n. 17.646-RJ).
Nessa situação, se aviado recurso especial pela parte verdadeiramente sucumbente e derrubada for a tese do Tribunal a quo, caberá a este Tribunal analisar os demais fundamentos suscitados em sede de contra-razões. 3.
A disponibilização de sinal de rádio e televisão dentro dos quartos de um hotel não isenta o estabelecimento do pagamento de direitos autorais, exceto se são utilizados serviços de TV e rádio por assinatura de empresa fornecedora que, ao emitir o sinal dos programas, já tenha efetuado os respectivos pagamentos.
Isso porque tais programas são editados pela prestadora de serviços para uso exclusivo de determinados clientes, que os reproduzem em seus ambientes profissionais.
Somente nesse momento é que é devido o pagamento de direitos autorais.
Assim, se o fato gerador é único, feito um pagamento, tem-se por quitada a utilização da obra por autoria. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1044345 RJ 2008/0067497-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2010)[1] Não de outra forma, vislumbra-se o perigo de dano quando o decisum quando da imposição de multa a execuções de obras dentro dos apartamentos individuais da rede hoteleira, haja vista que tal penalidade, além de desproporcional, não se aplica ao presente caso, uma vez que o agravante se encontra em pleno adimplemento da obrigação, conforme devidamente comprovado mediante os recibos de pagamento colacionados aos autos.
Assim, e por tudo que foi exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, devendo a decisão do juiz de piso ser suspensa até análise mais aprofundada do mérito, a fim de que garantir as execuções de obras musicais, literomusicais e fonogramas nas unidades dos quartos da rede hoteleira sem qualquer obstáculo, bem como não haver aplicação de multa, uma vez que não houve inadimplemento e também não foi observada violação de direitos autorais pelo agravante, ao menos neste primeiro momento. Por fim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem. Belém, 17 de Setembro de 2020. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] Disponível em < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8590425/embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-edcl-no-resp-1044345-rj-2008-0067497-4?ref=serp> Acesso em 11 de Set. de 2020. -
23/02/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 12:13
Juntada de Certidão
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17/09/2020 11:45
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2020 13:30
Conclusos para decisão
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10/09/2020 13:21
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2020 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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