TJPA - 0801123-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 11:18
Juntada de Certidão
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09/04/2021 08:32
Baixa Definitiva
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09/04/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:07
Decorrido prazo de ALCINEY VERAS OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59.
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15/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801123-04.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ALCINEY VERAS OLIVEIRA Advogado(s): EDERSON ANTUNES GAIA AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
ALCINEY VERAS OLIVEIRA interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra a decisão de Id. 4519600, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0809188-04.2020.8.14.0006, ajuizada por BANCO GMAC S.A., que deferiu a medida liminar de busca e apreensão requestada.
Em suas razões (Id. 4519598), sustenta a impossibilidade de concessão de medida liminar baseada em cópia simples de cédula de crédito bancário, cuja via original não teria sido depositada na serventia do juízo de origem, documento este indispensável à propositura da ação, cuja petição inicial não teve a emenda determinada nesse sentido.
Em sede de tutela provisória de urgência recursal, tenciona a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, meritoriamente, o seu provimento, a fim de que seja anulada a decisão agravada, determinando-se a emenda da petição inicial da ação em testilha, a fim de que seja depositada a via genuína daquele título de crédito na serventia do juízo de origem.
Brevemente Relatados. Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com pedido de gratuidade processual, o qual hei por bem deferir, com arrimo no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015[1], por não vislumbrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal.
Demais disso, está instruído com os documentos necessários, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
A cédula de crédito bancário, como título cambial que é, não prescinde de certos requisitos, conforme se depreende do teor do §1º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, litteris: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. (Destaquei) Portanto, reveste-se de cartularidade, razão pela qual uma vez emitida, deve ter sua circulação restringida, sob pena de ocorrência de fraude ao negócio jurídico firmado, em decorrência de sua possível reutilização e consequente duplicidade de cobrança em desfavor do devedor.
Eis, nesse sentido, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça atinente à matéria, litteris: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018) (Destaquei) Nessa toada, a simples cópia daquele título cambial, tal como juntada na origem (Id. 4519597 – pág. 21), desacompanhada de certidão atestando o depósito da via original na serventia do juízo de origem, desserve à finalidade reportada, porquanto ainda estará passível de circulação no mercado, fato este que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não têm o condão de atenuar.
Por derradeiro, tenho que o presente feito comporta julgamento unipessoal, pois segundo a dicção do art. 926 do CPC/2015, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Subsequentemente, o art. 932, incisos IV e V, alínea “a” do CPC/2015, autoriza o relator do processo apreciar, monocraticamente, o mérito recursal, quando o recurso ou a decisão recorrida forem contrários não apenas às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e às do Superior Tribunal de Justiça, como também às do próprio Tribunal de Justiça.
O art. 133 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, por sua vez, observando as diretrizes ao norte, possibilita o julgamento monocrático na espécie, notadamente com o desiderato de imprimir efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem descurar, evidentemente, da garantia constitucional do devido processo legal. À vista do exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do RITJE/PA[2], CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a decisão agravada, determinando ao juízo de origem que oportunize à parte autora a emenda da inicial para a juntada da via original da cédula de crédito bancário em testilha.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 12 de fevereiro de 2021. Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores. -
12/02/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 15:17
Provimento por decisão monocrática
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11/02/2021 19:13
Conclusos para decisão
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11/02/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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