TJPA - 0805509-43.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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24/05/2022 10:04
Baixa Definitiva
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21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DE URUARA em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805509-43.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE URUARÁ ADVOGADO: DIEGO PEREIRA LONGHI (OAB/PA 27.344) IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Examinados estes autos nota-se que a impetrante embasa sua pretensão em um possível direito líquido e certo de ver empossados seus associados no cargo de Agente Comunitário de Saúde em decorrência de processo seletivo do qual participaram.
A impetrante indicou no polo passivo a Prefeitura Municipal de Uruará – Município de Uruará – o qual não consta no art. 161 da Constituição do Estado do Pará, senão vejamos: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado; * A alínea “c”, do inciso I deste art. 161 teve sua redação alterada através da Emenda Constitucional nº 78, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DOE Nº 34.097, de 24/01/2020.
Diante da previsão constitucional referida acima resta afastada a competência desta Corte para processar e julgar esta ação mandamental.
ASSIM, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça determinando a redistribuição do feito ao Juízo da Comarca Uruará .
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 27 de abril de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
27/04/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:19
Declarada incompetência
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27/04/2022 11:24
Conclusos para decisão
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27/04/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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