TJPA - 0802128-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE TEIXEIRA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 07:06
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE TEIXEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 07:06
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:08
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 09:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/08/2023 09:33
Audiência Una realizada para 03/08/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Perimetral, S/Nº - Campus Profissional da UFPA DECISÃO Verifico que a parte autora, intimada a informar o endereço da parte requerida BICICLETAS CLUB, a fim de possibilitar a citação, não cumpriu a referida determinação, reiterando pedido de pesquisa de endereço da referida empresa.
Consultando as informações contidas nas bases da Receita Federal, via INFOJUD, verifico que o endereço da ré acima nominada, cadastrado no referido sistema, é o mesmo indicado pelo autor na inicial, conforme tela anexa.
Diante do exposto, uma vez que é ônus do autor indicar o endereço do réu para viabilizar a citação válida, a presente situação é caracterizadora de ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil, em relação a Requerida BICICLETAS CLUB, prosseguindo-se no feito somente em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência designada.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
18/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0802128-94.2022.8.14.0301 Nome: ROBERTO JOSE TEIXEIRA Endereço: Rua Cesário Alvim, 604, apto 207 bloco c2, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 Nome: FRANCIELE PEDROZO GOMES DA SILVA *41.***.*73-58 Endereço: Rua Padre Adelino, 2074, Conjunto 121, Quarta Parada, SãO PAULO - SP - CEP: 03303-000 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003 Livre Ltda ), 3003, mercado pago, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 276 880 418 064 Senha: LgxJt9 Baixar o Teams | Participe na web ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS AS PARTES de que a audiência designada para 03/08/2023 09:30 poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
A parte que tenha interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, deverá acessar o link da reunião acima colacionado, o qual deve ser acessado pela plataforma de reuniões on line Microsoft Teams, FICANDO CIENTES, DESDE JÁ, que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas (testemunhas) deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar sua incomunicabilidade com os demais participantes da sessão.
Por fim, ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
11/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 03:52
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802128-94.2022.8.14.0301 DECISÃO Evidencie-se que compete ao autor promover todas as diligências no sentido de localizar o réu, uma vez que é de seu encargo instrumentalizar o processo, pelo que não se justifica que transfira integralmente ao judiciário o ônus de localizar as partes.
Ressalta-se que a intervenção judicial, por meio de buscas em órgãos públicos ou empresas privadas requisitando informações sobre o endereço do réu deve ser medida excepcional, somente realizado após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis pelo o requerente, o que não se deu no presente caso.
No caso dos autos, o autor não provou as diligências realizadas, assim sendo, indefiro o pedido constante em ID 85834074 e concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, a fim de que o autor informe o endereço da primeira requerida, por ser dever da parte a obtenção de tais dados para fins de CITAÇÃO, sob PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO em relação a ela.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
05/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0802128-94.2022.8.14.0301 Nome: ROBERTO JOSE TEIXEIRA Endereço: Rua Cesário Alvim, 604, apto 207 bloco c2, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 Nome: FRANCIELE PEDROZO GOMES DA SILVA *41.***.*73-58 Endereço: Rua Padre Adelino, 2074, Conjunto 121, Quarta Parada, SãO PAULO - SP - CEP: 03303-000 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003 Livre Ltda ), 3003, mercado pago, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e, em razão de liberação de pauta, ficam ambas as partes intimadas da ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA para 03/08/2023 09:30, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que que poderão, querendo, produzirem todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 23 de março de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
23/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:30
Audiência Una designada para 03/08/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/02/2023 09:46
Audiência Una realizada para 30/01/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
02/02/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 01:01
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Considerando que os jogos da Seleção Brasileira de Futebol em Copas do Mundo movimenta toda a população nacional, e que a realização de audiência em período próximo do início do jogo poderia prejudicar quem, quase que como em um ritual, pretende assistir ao jogo, hei por bem CANCELAR a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada nestes autos para o dia 28/11/2022 às 10:30, sendo assim, determino que a Secretaria proceda com nova marcação de audiência para a data disponível mais próxima.
Cite-se e intimem-se.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 11:25
Audiência Una redesignada para 30/01/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
23/11/2022 11:23
Desentranhado o documento
-
23/11/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 06:11
Decorrido prazo de FRANCIELE PEDROZO GOMES DA SILVA *41.***.*73-58 em 06/05/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
16/11/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 04:21
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE TEIXEIRA em 03/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:35
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 03/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:35
Decorrido prazo de FRANCIELE PEDROZO GOMES DA SILVA *41.***.*73-58 em 03/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:35
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE TEIXEIRA em 03/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 06:13
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 05/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2022 01:08
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0802128-94.2022.8.14.0301 Nome: ROBERTO JOSE TEIXEIRA Endereço: Rua Cesário Alvim, 604, apto 207 bloco c2, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 Nome: FRANCIELE PEDROZO GOMES DA SILVA *41.***.*73-58 Endereço: Rua Padre Adelino, 2074, Conjunto 121, Quarta Parada, SãO PAULO - SP - CEP: 03303-000 Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003 Livre Ltda ), 3003, mercado pago, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 28/11/2022 10:30 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: 1.
Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Intimem-se as partes para informar se concordam com a realização de audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Em caso de concordância com a realização da audiência na forma supracitada, deverão indicar nos autos, em até 24h (vinte e quatro horas) antes da audiência, o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual da videoconferência, o qual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos. 5.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
28/04/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 16:26
Audiência Una designada para 28/11/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/01/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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