TJPA - 0803394-16.2019.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:01
Juntada de Certidão de custas
-
30/06/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 03:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CUNHA LUZ em 22/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:51
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO MOURA CARDOSO em 22/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 00:05
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
01/06/2022 10:39
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 10:38
Audiência Una realizada para 31/05/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
24/03/2022 11:19
Audiência Una designada para 31/05/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
24/03/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 11:18
Audiência Una realizada para 23/03/2022 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
07/03/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
0803394-16.2019.8.14.0045 Nome: MARIA SOCORRO MOURA CARDOSO Endereço: Rua Bolivar Rosa, 1003, Setor Oeste, REDENçãO - PA - CEP: 68552-340 Advogados do(a) RECLAMANTE: RAFAEL JARDIM VIEGAS PEIXOTO - PA18689-A, ANDRE JARDIM VIEGAS PEIXOTO - PA23057-B Nome: JULIO CESAR DA CUNHA LUZ Endereço: Avenida Luiz Pasteur, 2465, Rodovia RS 118, KM 02, Tamandaré, ESTEIO - RS - CEP: 93260-360 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando que o AR foi devolvido pelo EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com a informação (MUDOU-SE), os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do autor para que, no prazo de 5 dias, manifeste sobre a informação negativa do AR, informando meios que possibilitem a realização da necessária citação, sob pena de extinção do feito.
Redenção, 28/09/2021 JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 -
28/09/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 08:02
Juntada de identificação de ar
-
21/09/2021 11:04
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO MOURA CARDOSO em 10/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 19:16
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
20/09/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Aduz a autora, em suma, que teve seu nome negativado indevidamente pelo requerido.
Alega que, realizou a compra de uma máquina de fabricação de sorvete expresso do demandado, no valor de R$19.000,00, sendo uma entrada no importe de R$8.000,00, e o restante dividido em 12 parcelas mensais.
Informa que, o requerido não vem cumprido com o pactuado, haja vista que não providenciou a instalação da máquina e não realizou os reparos previstos na garantia de compra.
Por fim, esclarece que a empresa inseriu o seu nome no cadastro de inadimplentes, todavia, dispõe que não efetuou o pagamento dos boletos em razão da ausência de disponibilização de meios para o pagamento, Diante disso, requer à antecipação dos efeitos da tutela para que o seu nome seja retirado do rol de inadimplentes.
Segundo se infere da redação do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dos documentos que fundamentam o pedido, verifico a existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência satisfativa.
Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora, na medida em que os documentos que instruem a prefacial demonstram a inserção do nome da requerente no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, por dívida supostamente contraída com o reclamado.
Em sede de cognição sumária, percebe-se que a autora buscou adimplir a dívida, porém não houvera retorno do requerido, que não teria encaminhado os boletos.
Logo, não se mostra razoável que a requerente suporte a restrição creditícia durante todo o trâmite regular do processo.
Em regra, a prova do fato compete a quem alega, entretanto, é inexigível a prova de fato negativo, caso em que o ônus da prova é invertido, competindo ao réu demonstrar que enviou os boletos para que a demandante realizasse o pagamento.
Evidente, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, com a negativação do nome, a parte fica impedida de obter crédito, além de ter sua reputação maculada para a prática de vários atos da vida civil.
Isto posto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência incidental, para determinar que o requerido (JULIO CESAR DA CUNHA LUZ) e as empresas e bancos de dados de inadimplentes se abstenham de inserir, bem como retirem o nome do autor de quaisquer bancos de dados de inadimplentes, em razão da presente demanda, até a decisão final.
Oficie-se à SERASA e outros bancos de dados para cumprir a presente decisão, no prazo de 72 (setenta e duas horas).
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Revelando-se a autora hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo ao réu a demonstração dos fatos imputados.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/03/2022, às 08:15 horas, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDIwNzJhNjItZjdhMi00ZmE0LWI0OWYtZTk2MDNjYTQ4NDU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281cd1991-28c8-4f14-9688-4c168dd2f722%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
30/08/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 09:59
Audiência Una designada para 23/03/2022 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
27/08/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 01:11
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO MOURA CARDOSO em 01/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. I – A presente ação foi protocolada em 04/11/2019 e, embora endereçada a este Juizado Especial, foi equivocadamente distribuída pelo advogado a uma das Varas Cíveis comum desta comarca, onde tramitou até 29/01/2021, quando prolatada decisão declinatória de competência; II – Com efeito, a demanda parece não carregar obstáculos capazes de impedir seu curso no juízo para o qual endereçada originariamente.
De outra banda, analisando com acuidade a peça vestibular, verifico que o pleito indenizatório pelos lucros cessantes carrega uma parcela de incerteza e indeterminação, porquanto o autor fala em inserir no valor final da pretensão, e, portanto, na eventual condenação, o período de prejuízo compreendido entre a propositura da ação e a efetiva devolução da máquina e restituição do valor pago.
O pedido elaborado nesses moldes encontra óbice procedimental nesta Sede Especial, onde é legal e expressamente vedada a prolação de sentença ilíquida, o que significa a total impossibilidade de se cogitar de uma fase de liquidação, o que ocorreria no caso em testilha, sobretudo porque uma eventual sentença de procedência apenas encerraria a fase de conhecimento, sem garantia de efetividade do pagamento, que seria perseguida em uma etapa de execução do julgado, se fosse o caso, período durante o qual, nos termos intentados pelo requerente, ainda estaria sendo contabilizado prejuízo a título de lucros cessantes.
Mantida a demanda desta forma, portanto, restaria inadmissível seu processamento pela ritualística prevista na Lei n. 9.099/95.
Esclarecido isso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, elaborar pedido certo e determinado quanto à reparação dos lucros cessantes, ficando desde já advertida do descabimento, nesta Sede, de pretensão genérica que inviabilize a prolação de sentença líquida.
Na hipótese de o valor atualizado, já que entre a data da propositura da ação e a presente já transcorreu período superior a 01 ano, superar o teto dos Juizados, após a soma com as demais vantagens econômicas, deve a demandante dizer se renuncia ao crédito excedente; III – Após, com ou sem manifestação, certificando-se na última hipótese, volvem os autos conclusos.
Intime-se.
Redenção/PA, 22 de fevereiro de 2021. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito -
23/02/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/02/2021 18:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/01/2021 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/11/2020 10:00
Juntada de Petição de certidão de custas
-
05/11/2020 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/08/2020 00:12
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO MOURA CARDOSO em 19/08/2020 23:59.
-
11/08/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 17:45
Outras Decisões
-
01/06/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2020 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 17:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801768-58.2019.8.14.0013
Banco Gmac S.A.
Helenidalva Costa Nascimento
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2019 10:06
Processo nº 0004099-09.2015.8.14.0006
Carlos Augusto Correa da Silva
Maria de Nazare Cruz da Silva
Advogado: Ana Gabriella Pinheiro Barbosa da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2015 13:52
Processo nº 0803348-65.2019.8.14.0000
Emilio Tadeu Vale de Brito
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Bianca Ribeiro Lobato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2019 11:14
Processo nº 0800697-71.2021.8.14.0006
Ana Paula Barata Pereira
Paulo Aguiar de Andrade Lima Filho
Advogado: Tainara de Amorim Pastana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2021 20:59
Processo nº 0800375-69.2021.8.14.0000
Municipio de Belem
Geosistemas Engenharia e Planejamento Lt...
Advogado: Maria Tercia Avila Bastos dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2021 15:10