TJPA - 0004099-09.2015.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 13:53
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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19/10/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CRUZ DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CORREA DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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24/09/2021 23:03
Publicado Sentença em 23/09/2021.
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24/09/2021 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO N° 0004099-09.2015.8.14.0006.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO CORREA DA SILVA.
REQUERIDA: MARIA DE NAZARÉ CRUZ DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO envolvendo as partes acima mencionadas.
Conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça, a parte Autora não foi encontrada no endereço indicado nos autos como de sua localização. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação, os quais devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Na situação em exame, no tocante aos pressupostos processuais, verifico que a intimação pessoal da parte AUTORA restou frustrada em razão de não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos como de sua localização.
Ressalto que é dever das partes manter seus dados atualizados corretamente no processo, sob pena de incorrer no contido no art. 274, parágrafo único do CPC.
Como cediço, é obrigação da parte manter o endereço atualizado, porquanto a intimação pessoal, prevista na sistemática processual, pressupõe a sua localização.
Se a parte não fornece elementos que permitam sua localização, responde pela omissão.
Em caso semelhante, já se decidiu que a “[...] extinção do processo deve ser mantida pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em virtude do desconhecimento do endereço atualizado da autora. (...) (19990110480450APC, Relator Sandra de Santis, 6ª Turma Cível, DJ de 25/05/2006).
Na lição de Nelton dos Santos, malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial, dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes.
Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.
Em casos tais, não havendo, em absoluto, a possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado à adoção de diligência faltante (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, Ed.
Atlas, São Paulo: 2004, p. 770).
Desse modo, entendo que se encontra prejudicado o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que não será possível a eficaz intimação da parte ACIONANTE para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas pela parte AUTORA, se houver, bem como honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
A verba sucumbencial fica sobrestada por força da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte ACIONANTE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Ciência à advogada do Requerente.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua -
21/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 08:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2021 13:44
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 14:47
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 08:58
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 06:58
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 00:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CORREA DA SILVA em 29/03/2021 23:59.
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19/02/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que o(a) requerido(a), embora regularmente citado(a), ultrapassado o prazo, não apresentou contestação. Ananindeua-PA, 18 de fevereiro de 2021 Edwardo Johnatas Nascimento da Silva Auxiliar Judiciário da 2ª de Família Comarca de Ananindeua/PA ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da certidão do (a) Sr.(a) Oficial de Justiça de ID Num. 20062646 - Págs. 1/3. Ananindeua-PA, 18 de fevereiro de 2021 Edwardo Johnatas Nascimento da Silva Auxiliar Judiciário da 2ª de Família Comarca de Ananindeua/PA -
18/02/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2020 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CRUZ DA SILVA em 23/10/2020 23:59.
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01/10/2020 11:24
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2020 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2020 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2020 11:32
Expedição de Mandado.
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18/06/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 11:56
Conclusos para despacho
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17/04/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 14:32
Processo migrado do Sistema Libra
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01/02/2018 11:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/12/2017 13:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/11/2017 13:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/10/2017 15:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/10/2017 12:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/10/2017 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/10/2017 12:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/09/2017 13:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/05/2017 16:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/01/2017 08:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/01/2017 08:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/01/2017 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2017 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/01/2017 18:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5049-87
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16/01/2017 18:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/01/2017 18:08
Remessa - OF. 932/2016 - COMARCA DE BENEVIDES
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16/01/2017 18:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/12/2016 10:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2475-60
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12/12/2016 10:59
Remessa
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12/12/2016 10:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/12/2016 10:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/10/2016 11:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/10/2016 11:46
CARTA PRECATÓRIA
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27/09/2016 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/09/2016 09:06
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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27/09/2016 09:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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27/09/2016 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/09/2016 09:02
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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27/09/2016 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/07/2016 09:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/06/2016 10:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/06/2016 10:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00040990920158140006: - Segredo alterado de S para N. - Justificativa: LIBRA SEM PROTOCOLO INICIAL.. - Ação Coletiva: N.
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22/09/2015 09:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/07/2015 08:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/06/2015 09:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/06/2015 13:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/06/2015 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/06/2015 09:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/06/2015 08:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/06/2015 10:41
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/06/2015 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/06/2015 08:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/06/2015 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/06/2015 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/06/2015 18:07
Remessa
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12/06/2015 18:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/06/2015 18:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/06/2015 08:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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02/06/2015 15:09
CERTIDAO - CERTIDAO
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02/06/2015 15:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/06/2015 13:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00040990920158140006: - Segredo alterado de N para S. - Justificativa: LIBRA SEM PROTOCOLO INICIAL..
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02/06/2015 13:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00040990920158140006: - Segredo alterado de S para N. - Justificativa: LIBRA SEM PROTOCOLO INICIAL..
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13/05/2015 08:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/04/2015 11:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/04/2015 10:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/04/2015 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/04/2015 11:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/04/2015 14:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/04/2015 14:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/04/2015 13:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/04/2015 09:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/04/2015 09:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00042585420128140006 Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 2ª VARA DE FAMILIA DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMILIA DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2015
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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