TJPA - 0801768-58.2019.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 08/04/2021 23:59.
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31/03/2021 01:27
Decorrido prazo de HELENIDALVA COSTA NASCIMENTO em 30/03/2021 23:59.
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31/03/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 30/03/2021 23:59.
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29/03/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 13:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/03/2021 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
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12/03/2021 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0801768-58.2019.8.14.0013. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que o(a) autor(a) atravessou petição requerendo a desistência da presente demanda. É o Relatório.
DECIDO. Do exame da petição acima referida, constato que o(a) autor(a) não tem mais interesse no feito, em razão de ter sido formulado acordo extrajudicial entre as partes, não juntado aos autos. Verifico, ainda, da análise dos autos, que inexiste qualquer óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado. Assim sendo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Acerca das custas, dispõe a LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 (Dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará): “Art. 16.
Se o processo terminar com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as custas processuais serão pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Custas pelo(a) autor(a). Revogo a liminar eventualmente deferida nos autos. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais. P.
R.
I.
C. Capanema/PA, 19 de fevereiro de 2021. LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
19/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:17
Extinto o processo por desistência
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19/02/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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11/09/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 04:43
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 04:52
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 04:52
Decorrido prazo de HELENIDALVA COSTA NASCIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
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06/04/2020 22:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 22:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 22:29
Outras Decisões
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06/04/2020 20:14
Conclusos para decisão
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06/04/2020 20:14
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 08:58
Conclusos para despacho
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22/11/2019 17:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/11/2019 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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