TJPA - 0809502-65.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2021 08:35
Arquivado Definitivamente
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21/04/2021 08:34
Baixa Definitiva
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21/04/2021 00:47
Decorrido prazo de ABDA RAMOS DA SILVA em 20/04/2021 23:59.
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24/03/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809502-65.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ABDA RAMOS DA SILVA AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABDA RAMOS DA SILVA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOAO DOS SANTOS. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “(...) 5.
Assim sendo, presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o autor seja reintegrado na posse do imóvel descrito na exordial, devendo o requerido desocupar voluntariamente o local, em 15 dias, sob pena de fazê-lo com auxílio de força policial, que fica de logo autorizado. (...)” Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento narrando em suas razões recursais que é terceira interessada no processo e que o Autor nunca residiu no imóvel objeto do litígio, no qual sempre foi residência do filho da Agravante juntamente com a sua companheira e sua filha. Aduz que por dificuldades financeiras alugou o imóvel ao Requerido e que por isso deve ser suspensa a liminar de reintegração de posse do imóvel. Requer ao final a concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito o provimento do mesmo. Juntou documentos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 4051327 – pág. 01/03). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 4564406 – pág. 01. É o Relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge a controvérsia acerca da possibilidade de suspensão da decisão agravada pela ora Agravante, terceira interessada, que deferiu liminar de reintegração de posse. O Novo Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos para a admissibilidade do pleito de reintegração ou manutenção da posse, bem como para a sua concessão liminar, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Deste modo, incumbe àquele que pleiteia a liminar de manutenção ou reintegração de posse o ônus de demonstrar que fruía da posse do bem previamente à alegada turbação praticado pela outra parte. A teor do art. 1.210 e seguintes do Código Civil, nas ações possessórias cabe às partes tão somente a comprovação fática da posse para concessão das medidas possessórias, não havendo que se elucubrar alegações sobre a propriedade ou outro direito sobre a coisa, porquanto estas possuem meio próprio de defesa, a saber, as ações reivindicatórias. Analisando os autos, verifica-se que a Agravante não trouxe provas capazes de desconstituir a decisão proferida pelo Juízo de piso, não havendo comprovação da legítima posse anterior do imóvel.
Assim sendo, presentes os requisitos autorizadores do artigo 561 do NCPC, a determinação de reintegração de posse merece ser mantida. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
Preenchidos os requisitos constantes do art. 927 do CPC, o que autoriza a manutenção da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse.
Documentos acostados aos autos dão força ao pleito da recorrida.
IMEDIATIDADE DA PROVA.
Primazia da proximidade do D.
Juízo a quo, que, em ações de natureza possessória, enseja a reforma do decisum apenas em caso de flagrante ilegalidade ou discrepância entre a situação fática e a dos autos.
Manutenção da decisão.
Precedentes jurisprudenciais.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (TJ-RS - AI: *00.***.*97-68 RS , Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 01/07/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DEFERIDA MEDIDA LIMINAR.
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
PRESENTE OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Resta indubitável que, aquele que pleiteia pela manutenção de sua posse, bem como pela sua concessão liminar, detém o ônus de demonstrar que fruía da posse do bem previamente à alegada turbação ou esbulho praticado pela outra parte.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 927 do CPC, a liminar de manutenção de posse deve ser deferida. (TJ-MG , Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA.
POSSE DIRETA ASSEGURADA AO AGRAVANTE, EM RAZÃO DE AÇÃO DEMARCATÓRIA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC DEMONSTRADOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Diante do fato de que a posse sobre a área arrendada foi assegurada ao agravante na ação demarcatória, de se deferir a liminar de manutenção de posse, principalmente porque presentes os requisitos insculpidos no art. 927.
São eles: "I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração", que restaram demonstrados.
Decisão agravada reformada para deferir pedido liminar de manutenção de posse.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*77-55 RS , Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 11/12/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se.
Intimem-se. Belém, 26 de fevereiro de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
12/03/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 22:37
Conhecido o recurso de ABDA RAMOS DA SILVA - CPF: *68.***.*71-04 (INTERESSADO) e não-provido
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26/02/2021 11:47
Conclusos para decisão
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26/02/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 09:37
Juntada de Certidão
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09/02/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:06
Decorrido prazo de ABDA RAMOS DA SILVA em 21/01/2021 23:59.
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25/11/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2020 11:48
Conclusos para decisão
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19/11/2020 11:48
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 13:19
Conclusos para decisão
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23/09/2020 13:18
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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