TJPA - 0804862-08.2019.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2021 01:22
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 14/05/2021 23:59.
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12/05/2021 01:08
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 11/05/2021 23:59.
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28/04/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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27/03/2021 01:31
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE BARBOSA MONTEIRO em 26/03/2021 23:59.
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24/03/2021 03:00
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 03:00
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE BARBOSA MONTEIRO em 23/03/2021 23:59.
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23/03/2021 01:51
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 22/03/2021 23:59.
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25/02/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Quanto ao pedido de suspensão do processo, considero que o pedido encontra-se esvaziado na presente fase, já que os prazos foram suspensos por um período para todos os processos e já tramitam de forma regular.
Indefiro.
Rejeito a preliminar, portanto. Com relação à discussão acerca da gratuidade processual, considero que os feitos tramitam sem custas nesta fase do rito do Juizado Especial, razão pela qual tal pedido estaria prejudicado, salvo nova análise em caso de eventual interposição de recurso. Rejeito a preliminar, portanto.
Sem mais preliminares, passo a análise do mérito.
A autora ingressou com a presente ação pleiteando indenização por danos morais, em face de um atraso de vôo e de todos os contratempos decorrentes disso.
A requerida não negou a ocorrência do fato, mas se ateve, em sua defesa, a alegar que os prejuízos foram ínfimos e que todas as medidas foram tomadas.
Diante da situação, vejo que a situação posta nos autos foi apta sim a ensejar danos morais.
O tempo de atraso do vôo foi considerável e fez com que a autora perdesse a conexão.
Além disso, a autora precisou ficar em um dia em Lisboa e mais um dia em Fortaleza sem qualquer assistência da requerida.
A autora só conseguiu chegar ao destino final dois dias depois.
Ademais, viu-se o descaso da requerida já que nem prestou qualquer assistência à autora.
A situação posta demonstra má prestação no serviço.
O fornecedor é responsável pela qualidade na prestação do serviço e no atendimento.
Portanto, resta configurada sua responsabilidade, e, consequentemente, o dever de indenizar quanto aos danos morais.
No tocante à fixação do dano moral, o sistema adotado no ordenamento jurídico pátrio é o aberto compensatório.
Por esse sistema, cabe somente ao juiz a fixação do quantum, devendo levar em consideração a extensão do dano e a condição econômica das partes, de modo que não propicie o enriquecimento ilícito, sem, contudo, olvidar do caráter pedagógico da medida.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido inicial, a fim de condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigido pelo INPC a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimo o requerido, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Deixo de condenar em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 04/12/2020. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
19/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2020 08:34
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 12:11
Audiência Una realizada para 08/10/2020 12:00 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
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07/10/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 01:45
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/10/2020 23:59.
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02/10/2020 00:32
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 01/10/2020 23:59.
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02/10/2020 00:32
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE BARBOSA MONTEIRO em 01/10/2020 23:59.
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01/10/2020 00:30
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE BARBOSA MONTEIRO em 30/09/2020 23:59.
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29/09/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 10:44
Audiência Una redesignada para 08/10/2020 12:00 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
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29/09/2020 10:43
Expedição de Certidão.
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24/08/2020 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2020 11:03
Juntada de Certidão
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20/07/2020 12:24
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2019 15:31
Audiência una designada para 21/07/2020 11:15 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
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10/10/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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