TJPA - 0803348-65.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 11:10
Transitado em Julgado em
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23/04/2021 00:06
Decorrido prazo de EMILIO TADEU VALE DE BRITO em 22/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:57
Decorrido prazo de EMILIO TADEU VALE DE BRITO em 20/04/2021 23:59.
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0803348-65.2019.8.14.0000 AUTOR: EMILIO TADEU VALE DE BRITO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS SEÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0803348-65.2019.8.14.0000 EMBARGANTE: EMILIO TADEU VALE DE BRITO ADVOGADO: BIANCA RIBEIRO LOBATO E OUTROS EMBARGADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIU INICIAL RESCISÓRIA, POR TER SIDO PROPOSTA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE 02(DOIS) ANOS, PREVISTO NO ART. 975 DO CPC.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR CONSIDERAR QUE A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO JUNTADA AOS AUTOS INFORMA APENAS A OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO, MAS NÃO A DATA EM QUE ESTE SE VERIFICOU.
CONTAGEM FEITA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO ÓRGÃO OFICIAL, E QUE, DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, FORMALIZA O TRÂNSITO EM JULGADO, DANDO INÍCIO AO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO DO ART. 975 DO CPC, E POR ESSA RAZÃO TEVE INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Fé pública do servidor que certifica o trânsito em julgado: o acórdão embargado não questiona a fé pública do documento, apenas verifica que este não informou a data em que ocorreu o trânsito em julgado, mas somente a data em que a certidão foi confeccionada.
Contagem que se dá desde a publicação da sentença no órgão recursal, e que, após o decurso do prazo para os recursos cabíveis, formaliza o trânsito em julgado, iniciando o prazo do art. 975 do CPC.
Prazo não observado pela parte autora.
II- Instrumentalidade das formas e aproveitamento dos atos judiciais: inaplicável, ante o descumprimento do prazo decadencial de 02(dois) anos para a propositura da ação.
III- Prequestionamento: recurso manejado sob a égide do CPC de 2015, o qual consagra a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025.
A simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, não havendo necessidade de manifestação expressa desta Corte quanto a este mister.
IV- Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS SEÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0803348-65.2019.8.14.0000 EMBARGANTE: EMILIO TADEU VALE DE BRITO ADVOGADO: BIANCA RIBEIRO LOBATO E OUTROS EMBARGADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMILIO TADEU VALE DE BRITO, em face de acórdão cuja conclusão negou provimento a agravo interno, interposto em face que de decisão que indeferiu inicial de Ação Rescisória, proposta em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. O acórdão embargado está ementado aos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL BIENAL PREVISTO NO ART. 975 DO CPC.
PRAZO QUE DEVE SER CONTADO DO DECURSO DO PRAZO RECURSAL DA ÚLTIMA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS, E NÃO UNICAMENTE DA DATA DE CONFECÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I- Tendo a sentença rescindenda de fato sido publicada na Edição nº 5967/2016 do Diário de Justiça, do dia 12 de maio de 2016 (quinta-feira), no dia útil seguinte, 13 de maio de 2016(sexta-feira) se iniciou a contagem do prazo recursal, e, não tendo havido interposição de recurso pelas partes, tem-se que o trânsito em julgado ocorreu em 06.06.2016 (12.05.2016 + 15 dias úteis - art. 1003, §5º, do CPC = 06.06.2016).
Então, o prazo decadencial para a propositura da Ação Rescisória começou a fluir em 07.06.2016 e teve seu termo final em 07.06.2018; porém, a ação rescisória somente foi proposta em 03/05/2019, ou seja, após o transcurso do prazo bienal, preconizado no 975, do CPC.
II- Precedentes do STJ: “ (...) A decadência do direito de desconstituir, em ação rescisória, a coisa julgada material implementa-se no prazo de dois anos iniciado no dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial.
Inobservância, quando do ajuizamento da ação rescisória, do prazo bienal de decadência.
A certidão emitida por funcionário do Poder Judiciário informa apenas a ocorrência, e não a data exata, do trânsito em julgado.“ (AR 4.374/MA) III- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida. Irresignado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado, aos seguintes fundamentos: 1) falta de clareza na redação do julgado, deixando de considerar matéria amplamente debatida nos autos, que no caso, seria precedente jurisprudencial juntado aos autos pelo agravante, - que trata do prazo para propositura da ação rescisória a partir da data da certidão de trânsito em julgado - e que, segundo entende, seria capaz de desconstituir o entendimento alcançado no acórdão; 2) omissão quanto à não aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais ao caso, admitindo que o termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação rescisória seria a data constante da certidão de trânsito em julgado juntada aos autos; 3) notório fim de prequestionamento da matéria, para a eventualidade de se recorrer às instâncias superiores.
REQUER, ASSIM, O CONHECIMENTO A PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE QUE SEJA A AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA. É, no essencial, o relatório. À Secretaria, para inclusão na pauta de julgamentos do PLENÁRIO VIRTUAL. Belém, de de 2020. DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS SEÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0803348-65.2019.8.14.0000 EMBARGANTE: EMILIO TADEU VALE DE BRITO ADVOGADO: BIANCA RIBEIRO LOBATO E OUTROS EMBARGADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ VOTO: Conforme relatado, busca o embargante a reforma da decisão que negou provimento a agravo interno em ação rescisória, ao fundamento de omissão no julgado. Não assiste razão ao embargante.
Senão vejamos. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” “Portanto, cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura, ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso.
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi.” Rediscute o recorrente a matéria, alegando a existência de vícios no acórdão recorrido. Aduz o embargante, inicialmente, que o julgado deixa de analisar precedente jurisprudencial juntado aos autos, e que seria capaz de modificar o entendimento alcançado no julgamento.
Ocorre que, o precedente juntado aos autos, e referido nos embargos declaratórios, trata especificamente da fé pública do serventuário de justiça que firma o trânsito em julgado através de certidão, e sua validade para fins de contagem de prazo para a propositura da ação. Em que pese o entendimento do embargante, a decisão embargada em nenhum momento questiona a fé pública do serventuário que emitiu a certidão, nem tampouco afirma que a mesma informa situação inverídica.
O que se concluiu no julgado embargado, foi que a certidão juntada aos autos APENAS AFIRMA QUE O TRÂNSITO JULGADO OCORREU, SEM INDICAR A DATA EM QUE TAL SITUAÇÃO TERIA OCORRIDO.
Essa data foi alcançada com a contagem do prazo recursal, desde a publicação da sentença no Órgão Oficial, alcançando-se assim a efetiva data de trânsito em julgado da sentença, a partir da qual deu-se início à contagem para a propositura da ação rescisória.
A CERTIDÃO ESTÁ INCOMPLETA, EIS QUE NÃO INFORMOU A DATA EXATA EM QUE O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU, MAS NÃO INVERÍDICA. Desse modo, considerando uníssono entendimento dos tribunais superiores acerca da questão, foi constatado o que a propositura da ação de deu em desconformidade com o que dispõe o art.975 do CPC. No que concerne à alegação de não aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, e aproveitamento dos atos judiciais, melhor sorte não é reservada ao embargante.
A ação deixou de cumprir o pressuposto mais básico de admissibilidade, que é a tempestividade, prevista na norma processual, de modo que, desrespeitada a norma, nada há a ser feito ao não ser declarar o decurso do prazo decadencial, da forma como foi feito. Desse modo, o julgado embargado foi claro e fundamentado acerca dos motivos que levaram ao indeferimento da petição inicial rescisória, nada havendo a ser modificado ou complementado, ainda que não se adeque ao entendimento do embargante.
Os presentes Embargos visam apenas rediscutir a matéria já decidida no julgado atacado, de modo que o mero inconformismo do recorrente não se mostra apto a modificar a decisão. Quanto ao seu pedido de prequestionamento, destaco que o presente recurso foi manejado sob a égide do CPC de 2015, o qual consagra a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sendo assim, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, não havendo necessidade de manifestação expressa desta Corte quanto a este mister. Portanto, não há o que ser aperfeiçoado no Acordão embargado, motivo pelo qual os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o Acórdão prolatado em todos os seus termos. É como voto. Belém, de de 2020. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 08/01/2021 -
16/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 16/03/2021.
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15/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 10:18
Conhecido o recurso de EMILIO TADEU VALE DE BRITO - CPF: *81.***.*02-49 (AUTOR) e não-provido
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26/11/2020 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 10:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2020 13:34
Expedição de Informações.
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14/10/2020 18:06
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 18:06
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2020 00:04
Decorrido prazo de EMILIO TADEU VALE DE BRITO em 09/10/2020 23:59.
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01/10/2020 00:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/09/2020 23:59.
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16/09/2020 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2020 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2020.
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08/09/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 11:17
Conhecido o recurso de EMILIO TADEU VALE DE BRITO - CPF: *81.***.*02-49 (AUTOR) e não-provido
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03/09/2020 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2020 19:37
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 11:01
Conclusos para julgamento
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28/07/2020 11:01
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2020 02:21
Decorrido prazo de EMILIO TADEU VALE DE BRITO em 03/07/2020 23:59:59.
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14/05/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 10:36
Negado seguimento ao recurso
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11/03/2020 11:53
Conclusos para decisão
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11/03/2020 11:53
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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14/05/2019 11:12
Declarado impedimento ou suspeição
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03/05/2019 16:17
Conclusos para decisão
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03/05/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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