TJPA - 0836241-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:14
Apensado ao processo 0876657-16.2024.8.14.0301
-
20/09/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:12
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:29
Decorrido prazo de DJARINO NETO DOS ANJOS TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:28
Decorrido prazo de DJARINO NETO DOS ANJOS TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2024 19:23
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:51
Entrega de Documento
-
20/07/2023 18:17
Decorrido prazo de DJARINO NETO DOS ANJOS TEIXEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:16
Decorrido prazo de DJARINO NETO DOS ANJOS TEIXEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:59
Decorrido prazo de DJARINO NETO DOS ANJOS TEIXEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:55
Decorrido prazo de DJARINO NETO DOS ANJOS TEIXEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:45
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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31/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Recuso o juízo de retratação, mantendo integralmente a decisão recorrida. 2.
Retornem à UPJ para que seja certificado acerca da efetiva citação da parte requerida.
Belém, 28 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
28/05/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 09:09
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 06:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:38
Decorrido prazo de DJARINO NETO DOS ANJOS TEIXEIRA em 25/05/2022 23:59.
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23/05/2022 01:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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22/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 02:08
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836241-74.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJARINO NETO DOS ANJOS TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Santo Antônio, 248, 7 Andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-105 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
DJARINO NETO DOS ANJOS TEIXEIRA ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que contraiu um empréstimo consignado junto ao réu, em abril de 2021, no valor de R$60.000,00 a ser pago em 61 parcelas de R$1.260,49.
Todavia, sustenta que o valor da parcela cobrada pelo réu é abusivo porque ultrapassa 30% de sua remuneração mensal, com isso, não consegue suprir seu sustento e o de sua família com o comprometimento de sua renda.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão do contrato firmado entre as partes e da cobrança da dívida.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, o desconto em folha do militar possui regulamentação própria (Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001), sendo possível o comprometimento de até 70% de sua remuneração mensal, senão vejamos: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § (...) § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1.
A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2.
Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7.
Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1386648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 25/03/2019) Assim, uma vez que o valor da parcela não supera o limite legal estabelecido pela legislação e amparado pela jurisprudência, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Cite-se o réu BANCO DO BRASIL S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040622084999300000054181002 PETIÇÃO INICIAL Petição 22040622085018600000054181003 PRINT - VALOR LIBERADO Documento de Comprovação 22040622085071300000054181004 DECLARAÇÃO FINS RESIDENCIAIS Documento de Comprovação 22040622085122900000054181005 COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22040622085170100000054181006 PROCURAÇÃO Procuração 22040622085215800000054181007 DECLARAÇÃO HIPO Documento de Comprovação 22040622085253400000054181009 BILHETE PAGAMENTO - MÊS JAN 2022 Documento de Comprovação 22040622085294900000054181010 BILHETE PAGAMENTO - MÊS FEV 2022 Documento de Comprovação 22040622085343500000054181011 BILHETE PAGAMENTO - MÊS MAR 2022 Documento de Comprovação 22040622085402800000054181013 RG CPF AUTOR Documento de Identificação 22040622085461900000054181014 -
02/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 22:09
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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