TJPA - 0811444-98.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 09:19
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/01/2025 09:15
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
27/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:21
Decorrido prazo de MINERVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:21
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
02/06/2023 00:22
Decorrido prazo de TENILDO CALANDRINE PEREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 20:25
Recurso Especial não admitido
-
08/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MINERVA em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 09:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
28/02/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de MINERVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de TENILDO CALANDRINE PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:15
Decorrido prazo de MINERVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:15
Decorrido prazo de TENILDO CALANDRINE PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 00:08
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 14:35
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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20/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2022 00:07
Decorrido prazo de MINERVA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:07
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:19
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:51
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
02/08/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2022 12:40
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 00:08
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:08
Decorrido prazo de MINERVA em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:05
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:05
Decorrido prazo de MINERVA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2022 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2022 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2022 14:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/05/2022 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811444-98.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: TENILDO CALANDRINE PEREIRA e OUTROS Advogado do(a) AGRAVANTE: ELZA MAROJA KALKMANN - PA22975-A AGRAVADO: NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA, GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP, MINERVA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por TENILDO CALANDRINE PEREIRA e OUTROS, objetivando a reforma do decisum interlocutório (ID nº. 6778307 do recurso), proferido pelo MM.
Juízo da 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fins de compensação mensal no valor de um salário mínimo nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/ TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL (processo nº. 0005880-89.2017.8.14.0008), proposta pelos Agravantes em desfavor de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA, GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI – EPP e MINERVA.
Aduzem os agravantes, que foram prejudicados pelo naufrágio do navio cargueiro HAIDAR, ocorrido enquanto estava atracado no Porto de Vila do Conde, no Município de Barcarena, a serviço das empresas agravadas, e carregado com mais de 4.900 (quatro mil e novecentos) bois vivos com destino à Venezuela.
Afirmam, que as carcaças dos animais aprisionadas no interior do navio naufragado e o derramamento de óleo diesel que se encontrava no tanque de combustível do navio, promoveram um desastre ambiental sem precedentes no Estado do Pará, o qual inviabilizou a sua profissão de pesca artesanal e agroextrativismo.
Requereram em sede de tutela de urgência o pagamento de indenização no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) equivalente a um salário mínimo nacional.
Sobreveio a decisão recorrida: A ação possui seu trâmite desde 2017, não havendo sido analisado o pedido inicial no concernente a tutela antecipada requerida.
Pois bem, não havendo notícias que os danos e os riscos narrados na peça de inicial persistem, ou seja, não resta configurado de forma expressa o perigo da demora alegado frente o prolongado lapso temporal entre a data do ocorrido e da presente análise.
Logo, sendo os requisitos para deferimento da pretensão antecipatório cumulativos, resta inviabilizado o deferimento da pretensão em sede de cognição sumária.
Em suas razões recursais (ID. 6910223) os autores/agravantes alegam que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, de forma a evitar a perpetração da atividade nociva que foi praticada, qual seja, os resíduos da decomposição dos corpos dos animais e o vazamento do óleo diesel, que culminaram nos danos ambientais, morais e materiais que demonstram o relevante fundamento da demanda.
Afirma que o nexo causal do dano ambiental é público, notório e incontroverso, conforme documentos já colacionados nos autos originários, os quais atestam cabalmente a ocorrência do acidente e o nexo de causalidade com as rés/agravadas, contemplando assim os requisitos previstos para aplicação da responsabilidade objetiva prevista na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
Pugnam com o deferimento da tutela recursal, com o deferimento R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais para cada um dos agravantes.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, ausente o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida, peças necessárias devidamente juntadas ao recurso, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso dos autos o juízo primevo proferiu a decisão agravada em que, em sede de tutela antecipada, indeferiu o pedido que visa obrigar as agravadas ao pagamento de 1 (um) salário mínimo mensal para cada um dos agravantes, em razão dos danos materiais sofridos em razão dos naufrágios do navio do navio Haidar em Barcarena.
Analisando os fundamentos da decisão agravada, verifico que o magistrado a quo entendeu que os autores/agravantes não demonstraram elementos que evidenciassem a probabilidade do direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Além disso, não vislumbrou a presença do periculum in mora em razão do grande lapso temporal entre a ocorrência do acidente e o ingresso da ação.
Entendo ter sido escorreita a decisão do juízo de 1º grau, eis que compulsando os autos, não constato a plausibilidade do direito invocado na ação, achando-se indevida a concessão da tutela de urgência atinente à determinação as agravadas ao pagamento de 1 (um) salário-mínimo aos agravantes, os quais, supostamente, foram atingidos pelo acidente ambiental.
A questão posta a análise merece ampla instrução probatória não podendo ser constatado de plano a existência do dano, como bem asseverou o MM.
Juízo de 1º grau em sua decisão.
Além disso, não há prova nos autos de que o valor requerido em sede de tutela se encontra em consonância com os rendimentos dos agravantes, sendo vedado que se arbitre PROVISORIAMENTE uma indenização sem que se saiba a real extensão do dano.
Registro que também se encontra ausente o perigo da demora, tendo em vista que o fato ocorreu no ano de 2015, evidenciando a ausência de dano iminente ou de urgência.
Por fim, acrescento que o deferimento da tutela também implicaria na possibilidade de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, eis que os demandantes são economicamente hipossuficientes, motivo pelo qual foi deferida os benefícios da justiça gratuita pelo juiz de piso, o que denota que não terão condições de suportar eventual e futura ordem de devolução das quantias recebidas.
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
ISTO POSTO, ESTOU POR INDEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO HOSTILIZADA.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se as Agravadas, para apresentarem contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar documentação que entenderem necessárias ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 03 de maio de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
04/05/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 22:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
02/02/2022 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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