TJPA - 0801031-20.2018.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:28
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:28
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 19/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:56
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:56
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 01:23
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801031-20.2018.8.14.0133 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO NILSON DE OLIVEIRA em desfavor das empresas DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, devidamente qualificados nos autos.
Em sua inicial, a autora aduziu, em síntese, o seguinte: a) Que adquiriu um imóvel no dia 16/06/2013, no empreendimento Bella Citta Total Ville, Condomínio Algodoal, tendo tomado conhecimento através de um vídeo de divulgação que se tratava de um empreendimento de qualidade e seria o primeiro e maior bairro planejado do estado, com centro comercial, dividido em sub-condomínios, onde dentro de cada um haveria área de lazer completa, independente com salão de festas, churrasqueiras, playgroud, praças, portaria independente, quadra poliesportiva; b) Que houve mudança no projeto original em razão de contrato realizado com o Banco do Brasil e com o governo do Estado do Pará para a construção de unidades residenciais, no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", com o projeto denominado “Viver Melhor Marituba” contempla a construção de 4 mil unidades residenciais; c) Que a área referida, do “Viver Melhor Marituba”, fazia parte da 2ª etapa do projeto, e com a mudança iniciou a construção de Torres independentes (área que fazia parte do clube privativo) ao lado dos sub-condomínios as quais não fariam parte do bairro planejado que ficaria aberto, sem controle de entrada e saída das áreas comuns de todos os condomínios, que já estão sendo objeto de assinatura de contrato pela COHAB e não terá taxa condominial. d) Que no ato da assinatura do Instrumento de Promessa de Compra e Venda de qualquer das unidades, era obrigatório a participação de todos os prominetes compradores (requisito sine qua non) à associação do amigos bella città total ville (anexo estatuto e filiação), que faria a gestão do 1º bairro planejado do estado que, atualmente, seria desnecessária tal associação, em razão de que o acesso na única via do “bairro planejado” está público, acontecem assaltos diários nas entradas dos sub-condominos, uso de entorpecentes durante o dia, um enorme acesso a comerciantes enfileirados em trailes, sem nenhum controle e higiene. e) Que vem perante este juízo buscar o reconhecimento de seus danos sofridos para que seja indenizada em sua honra, patrimônio e a desvalorização do seu imóvel, principalmente por ter sido lesionada em seus direitos como consumidora, sonhando com uma qualidade de vida, em decorrência da propaganda enganosa. f) Que entregaram os sub-condomínios cheios vícios construtivos, prática de propaganda enganosa, descumprimento unilateral do contrato/oferta/proposta, desvalorização do imóvel, a obrigação de ser filiado a uma Associação, violando o dispositivo constitucional expresso no art. 5, XVII e XX CF/88 e enriquecimento sem causa das rés; g) Dano moral no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Por fim, a parte demandante pleiteou: a) Os benefícios da justiça gratuita; b) A citação das rés; c) A inversão do ônus da prova; d) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, ônus de sucumbência e demais cominações legais.
A inicial veio instruída com os documentos que constam no PJE.
Em despacho no ID 5392036, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e determinou a citação.
As demandadas apresentaram contestação e documentos no ID 10651051, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e, no m´rito, o julgamento totalmente improcedente dos pedidos da parte autora.
Réplica no ID 18680174.
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca das provas a produzirem, no ID 24316304.
Petição da ré, no ID 25244273, sobre provas informando que não tem mais provas a produzir além das já produzida nos autos e ratificando os termos da contestação apresentada.
Certidão no ID 30679353 atestando que decorreu o prazo sem manifestação da parte requerente, seguida de decisão onde este Juízo anuncia o julgamento antecipado do mérito.
Relatei em apertada síntese.
Passo a decidir.
II - DO CABIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 355, inciso I, DO CPC.
O art. 355 do CPC, em seu inciso I, estabelece a oportunidade processual para o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Portanto, caso o feito esteja apto a ser dirimido, não há motivos razoáveis para delongar sua resolução.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que, havendo condições, o julgamento antecipado passa a ser um dever e não uma mera faculdade do Juiz.
Desta forma, considerando os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pela autora e os documentos lançados nos autos, compreendo que não remanescem espaços para maiores digressões. É caso típico de apreciação de questões nitidamente de direito, sendo dispensável a realização de outras provas, além das que já constam do processo.
Nesse sentido, cumpre destacar que as partes não apresentaram outras provas além das que já constam nos autos.
Diante das considerações supra, passo ao julgamento antecipado da lide, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC.
III – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
As rés alegaram preliminar de inépcia da inicial sob a alegação de que a parte autora realiza pedido de indenização por danos morais de forma genérica sem especificar a quem se destina tal valor, ou seja, qual valor refere-se a qual descumprimento contratual, bem como narra suposto dano material sem apontar qual fora seu importe, aduzindo ser o pedido indenizatório por danos morais é totalmente indeterminado e o de danos materiais inexistente.
A petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado.
Segundo o ensinamento de Vicente Greco, “A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial.
O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente.
Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido.
O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual. (GRECO FILHO, Vicente - Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 20ª edição) Observo, contudo, que na exordial, o autor esclarece que sofreu dano em razão da desvalorização do imóvel, propaganda enganosa, que seu sonho de morar em um bairro planejado com toda infraestrutura possível, foi esmagada por interesses políticos e financeiros.
No caso dos autos, não merece acolhimento a alegação de inépcia da petição inicial, tendo em vista que o autor, na exordial, da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão e os pedidos são compatíveis entre si, pois que alega ter sofrido os danos materiais e morais em razão de que os sub-condomínios foram entregues cheios de vícios construtivos, de que houve propaganda enganosa, por causa do descumprimento unilateral do contrato/oferta/propaganda, diante da desvalorização do imóvel, decorrente da não entrega do projeto de infraestrutura; da obrigação de ser filiado a uma Associação, pois viola o Artigo XVII e XX, da Constituição Federal e o enriquecimento sem causa das rés.
E requereu a condenação solidária das rés no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais) à título de danos morais.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
IV - DA PROPAGANDA ENGANOSA.
DO DESCUMPRIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO/OFERTA/PROPOSTA.
DA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÕES PARA OS PROBLEMAS APRESENTADOS PELAS RÉS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDENTE.
Inicialmente, esclareço que apesar de se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se aplica de forma automática, mas sim quando manifestamente difícil ao consumidor a sua produção, o que não é o caso em comento.
A propaganda enganosa não restou comprovada nos autos pela autora, uma vez que somente juntou com a petição inicial os documentos referentes a compra do imóvel, contratos de promessa de compra e venda e de financiamento, carta de habite-se da unidade adquirida pelo autor, panfletos de propaganda do empreendimento e fotos atuais do local.
O empreendimento BELLA CITTÀ TOTAL VILLE é um projeto que se baseia no conceito de comunidade planejada, assim entendida como local de moradia com opção de comércio, trabalho, diversão, entretenimento, centro educacional, dentre outros elementos.
Diversas são as ações ajuizadas perante este Juízo com essa mesma discussão, em face da empresa ré, já tendo entendimento pacificado no sentido que não houve propaganda enganosa em tal empreendimento, pois que nos mais diversos autos de processos em tramitação nesta vara foi juntado “Habite-se total”, onde consta a composição das áreas verdes e de lazer e de acordo com este a obra entregue estaria em desconformidade com o Memorial Descritivo Básico, constante do ANEXO IV do Contrato de Promessa de Compra e Venda.
A alteração que houve no projeto original do empreendimento não acarretou prejuízo ao projeto de bairro planejado vendido inicialmente, pois as áreas destinadas aos equipamentos comunitários, área comercial, lago e demais itens continuaram mantidos, em observância ao Memorial Descritivo Básico constante no Anexo IV do Contrato de Promessa de Compra e Venda.
A alteração se referiu às tipologias dos demais empreendimentos a serem construídos após as três etapas entregues do Total Ville, pois que, ao invés de serem construídos outros condomínios semelhantes aos que já haviam sido entregues, foram construídas unidades destinadas aos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, tendo os adquirentes das unidades habitacionais recebido o objeto que lhe havia sido ofertado, qual seja, apartamento em um edifício/condomínio situado em um bairro planejado, denominado Bella Cittá Total Ville.
A própria parte autora, na inicial, informa que foram constituídos aos sub-condomínios, suas respectivas áreas de lazer, com suas portarias independentes mas que o bairro planejado com a associação não foram entregues.
Analisamos a prova documental produzida, verifica-se que estão nos autos, o Alvará de Construção do Templo Ecumênico, a Carta de Habite-se da Escola Modular de Ensino Fundamental, a Carta de Habite-se do Posto de Saúde, a Carta de Habite-se do Templo Ecumênico, os registros imobiliários dos lotes do posto de saúde e da escola, os Termos de Recebimento de Equipamento Público referente à escola, ao posto de saúde e ao templo ecumênico, um laudo de avaliação de bem imóvel, atestados de saneamento, Termo de Entrega da Estação de Tratamento de Água, Alvará de Construção do Posto de Saúde e Alvará de Construção do Prédio Educacional.
Embora o requerente alegue que foi vítima de propaganda enganosa, não logrou êxito, no decorrer do trâmite processual, em provar tal ocorrência, pois que, o fato de eventual parte da área ter sido destinada para a construção de outro empreendimento denominado Conjunto Habitacional Viver Melhor Marituba, não enseja configuração de Dano Moral, mas sim, eventual reparação de dano material, caso tenha desvalorizado o bem adquirido pelo autor.
Certo é que em momento algum a autora logrou êxito em provar abusividade no tocante à publicidade do empreendimento, descumprimento do contrato e/ou desvalorização do imóvel, não se desincumbindo do ônus lhe imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC.
No tocante à desvalorização do imóvel foi juntado aos autos pelas rés laudo de avaliação de bem imóvel, demonstrando que o mesmo restou valorizado.
O dano moral se traduz em lesão causada a uma pessoa, atingindo-lhe a honra, a saúde, a moral, o bom nome, que não seja suscetível de valor econômico, causando-lhe constrangimentos e desgosto.
WILSON DE MELO SILVA (Dano Moral e sua Reparação, 3ª edição, Rio de Janeiro), define o dano moral como "(...) aquele que causa lesão não-patrimonial a pessoa física ou jurídica, como, V.G., os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, às crenças internas, à liberdade, à vida, à integridade corporal, à paz interior".
MILTON PAULO DE CARVALHO (Notas sobre o dano moral no processo.
Revista do Processo nº 66, atualidades Nacionais, página 117), ao definir o dano moral, faz referência à honra profissional: "Podemos conceituar o dano moral no processo como a dor moral ou física, ou a ofensa à confiança pública ou à honra profissional, experimentados pela pessoa natural ou jurídica, como efeito direto e imediato de ação ou omissão culposa, ou impregnada de risco, imputável a um dos sujeitos do processo judicial".
No caso em comento, não restaram comprovados nos autos o ato ilícito praticado pela parte requerida com relação à propaganda enganosa, descumprimento unilateral do contrato/oferta/proposta e desvalorização do imóvel, bem como que foi o autor obrigado a participar, se filiar à Associação dos Amigos Bella Città Total Ville, razão pela qual a ação deverá ser julgada improcedente.
V – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, CONSIDERANDO AS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS EXPENDIDAS, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FEITO SOB O PALIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 13 de abril de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
18/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2022 01:42
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:42
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 01:22
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801031-20.2018.8.14.0133 DECISÃO 1.
Diante do silêncio das partes sobre a produção de outras provas além das já existentes nos autos, o Juízo anuncia que irá realizar o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I do CPC. 2.
Intimem-se, certifique-se e retornem conclusos para Sentença.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 25 de janeiro de 2022 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
26/01/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 09:23
Expedição de Certidão.
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18/04/2021 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 01:58
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:57
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 05/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº. 0801031-20.2018.8.14.0133 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de forma justificada, as eventuais provas que pretendam produzir em instrução, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento das mesmas.
Considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), a complexidade da causa, a previsão contida no art. 357, § 3º, do CPC e a inviabilidade de designação de audiência de saneamento diante da extensa pauta desta Vara, com disponibilidade apenas para julho de 2021, determino também a intimação das partes para, no mesmo prazo acima fixado, indicarem as eventuais questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova, bem como as questões de direito que entendem como relevantes para a delimitação da análise do mérito.
Em não havendo manifestação ou acaso não seja requerida a produção de outras provas, proceder-se-á com o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 12 de março de 2021. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
15/03/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 11:04
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/06/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/06/2020 15:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2019 13:57
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2019 15:03
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2018 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 23:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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