TJPA - 0834756-44.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:31
Apensado ao processo 0910223-87.2023.8.14.0301
-
07/12/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 09:31
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
01/12/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de JULIO ALBERTO BATISTA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:50
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:50
Decorrido prazo de JULIO ALBERTO BATISTA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:55
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 22/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
-
27/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0834756-44.2019.8.14.0301 REQUERENTE: ITAU SEGUROS SA Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Torre Egydio 12 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/SP107414 REQUERIDA: JULIO ALBERTO BATISTA Endereço: Passagem Nova Liderança, 50, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-840 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão submetida ao procedimento comum proposta por ITAU SEGUROS S/A em desfavor de JULIO ALBERTO BATISTA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos com a inicial.
Decisão interlocutória em ID. 11749617, concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse a requerida citada para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal.
Certidão de não localização do veículo e não citação da parte requerida em ID. 12680542/51013979.
A requerente intimada para impulsionar o feito (ID. 77859244), nada requereu, transcorrendo o prazo sem manifestação, conforme certificado em ID. 101891581.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial.
Fundamento e DECIDO.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, na ação de busca e apreensão, não sendo localizado o bem dado em garantia do financiamento, é possível que seja convertida em ação executiva, a pedido do autor, in verbis: Art. 4°.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.’ (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No presente caso, oportunizado a autora impulsionar o feito, ela não pugnou pela conversão da ação em ação executiva, tampouco apontou nova localização do veículo objeto da ação ou requereu qualquer providência útil para a localização do bem e citação da parte requerida.
Portanto, como foram infrutíferas as diligências para a busca e apreensão do veículo e a parte autora, mesmo após intimada por meio do advogado, não indicou novo endereço onde o bem pudesse ser localizado, tampouco exerceu a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, supra, a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido é medida que se impõe.
Nesse sentido, preleciona a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). “BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida." (TJDFT, Acórdão n.1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Pág.: 265/268) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa a alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º).
II - A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Negou-se provimento ao recurso." (TJDFT, Acórdão n.1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: 486/511).
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA COISA E RESIDENCIA DO DEVEDOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo com lastro no artigo 485, inciso VI do CPC, não exige o aguardo do transcurso de 30 dias sem movimentação do processo e a prévia intimação pessoal do autor, requisitos imprescindíveis apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de acordo com o § 1º do próprio artigo 485 do Código de Ritos. 2.
A falta de interesse de agir é definida pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção.
Esgotadas as diligências judiciais, inclusive mediante consulta a todos os cadastros eletrônicos à disposição do juízo de origem, atreladas à reiterada ausência de manifestação da parte autora em indicar a localização do bem dado em garantia e/ou o endereço do devedor, ou mesmo em se pronunciar se haveria interesse em converter o processo de conhecimento em execução, indicaram não só a falta de utilidade no manuseio da ação de busca e apreensão, como também de eventual aproveitamento do processo para instrumentalizar a ação executiva. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011534020168120042 MS 0801153-40.2016.8.12.0042, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) Por todo o explanado, resta patente a ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, porque não é lícito ao magistrado realizar a conversão de ofício, tampouco promover, de ofício diligências para a localização do bem, para o regular andamento da ação.
Ressalte-se que, por se tratar de hipótese prevista no inciso VI do art. 485 do CPC/2015, é desnecessária a intimação pessoal da autora, pois o ato só é exigível nas hipóteses de extinção por abandono (art. 485, II ou III).
Do mesmo modo, consigno que a intimação via sistema é válida e constitui regra no processo eletrônico, conforme art. 9º, da Lei 11.419/2006, sendo dever do patrono manter atualizado o seu cadastro para o recebimento de notificações e intimações via sistema PJE.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Revogo o provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Custas e despesas pela autora.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certificado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
26/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/10/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 05:14
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 19/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
24/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
21/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
01/04/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 00:40
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 02/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 00:35
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 02/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 00:26
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 02/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 00:00
Intimação
0834756-44.2019.8.14.0301 Vistos, etc.
Como requer em petição de id 22085932.
Belém, 18 de fevereiro de 2021 assinado digitalmente -
19/02/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 01:15
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 10/09/2020 23:59.
-
22/07/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 01:40
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 14/07/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 22:23
Outras Decisões
-
26/06/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 04:13
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 18:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2019 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2019 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 00:04
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 22/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2019 09:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 18:46
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2019 15:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001994-98.2008.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2008 08:46
Processo nº 0800582-91.2020.8.14.0133
Raimundo Nonato do Carmo
Centro de Pericias Cientificas &Quot;Renato C...
Advogado: Paula Vitoria de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2024 12:22
Processo nº 0810803-17.2020.8.14.0301
Ri Happy Brinquedos S.A
Calila Administracao e Comercio S A
Advogado: Edmundo Vasconcelos Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2020 15:30
Processo nº 0801677-07.2019.8.14.0000
Erico Affonso Simas Pereira
Leila Carvalho Freire
Advogado: Larissa Kollin de Souza Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2020 11:20
Processo nº 0800440-08.2021.8.14.0051
Sociedade dos Irmaos da Congregacao de S...
Andrea Monte Verde Garcia
Advogado: Rossilda Amaral Gomes Sanches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2021 14:27