TJPA - 0802298-27.2018.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/05/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 13:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:48
Decorrido prazo de DANIELA BASTOS BRANDAO em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 07:03
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 03:00
Decorrido prazo de DANIELA BASTOS BRANDAO em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:30
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0802298-27.2018.8.14.0133 DECISÃO 1.
Considerando o silêncio da parte autora quanto à Réplica e às provas a produzir, além do decurso de considerável lapso temporal sem impulsionamento do feito pela parte, INTIME-SE a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, apresentar comprovante de endereço atualizado, no prazo de 15(quinze) dias. 2.
ADVIRTO à parte autora de que sua inércia importará em extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 485, inciso VI do CPC). 3.
No silêncio da parte, certifique-se e retornem imediatamente conclusos para julgamento.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 27 de outubro de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
03/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2022 21:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 03:47
Decorrido prazo de DANIELA BASTOS BRANDAO em 12/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:42
Decorrido prazo de DANIELA BASTOS BRANDAO em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº. 0802298-27.2018.8.14.0133 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de forma justificada, as eventuais provas que pretendam produzir em instrução, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento das mesmas.
Considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), a complexidade da causa, a previsão contida no art. 357, § 3º, do CPC e a inviabilidade de designação de audiência de saneamento diante da extensa pauta desta Vara, com disponibilidade apenas para julho de 2021, determino também a intimação das partes para, no mesmo prazo acima fixado, indicarem as eventuais questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova, bem como as questões de direito que entendem como relevantes para a delimitação da análise do mérito.
Em não havendo manifestação ou acaso não seja requerida a produção de outras provas, proceder-se-á com o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 15 de março de 2021. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
15/03/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2020 15:45
Conclusos para despacho
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13/08/2020 15:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2020 01:10
Decorrido prazo de DANIELA BASTOS BRANDAO em 07/08/2020 23:59.
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20/07/2020 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2020 15:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2019 14:50
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2019 09:10
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2018 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 09:55
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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