TJPA - 0800047-05.2019.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/05/2021 23:59.
-
13/04/2021 08:41
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2021 08:40
Transitado em Julgado em 13/04/2021
-
12/04/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 11:57
Homologada a Transação
-
23/03/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800047-05.2019.8.14.0035 ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: JOAO PAULO BARROS REGO Endereço: José do Patrocínio, 94, Casa, Fátima, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Siqueira Campos, s/n, Embaixo do HOTEL SAMAR, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA COM RESLUÇÃO DO MÉRITO
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Não foram arguidas preliminares.
DECIDO.
O ponto fulcral da demanda é o questionamento de fatura no valor de R$ 853,17 (oitocentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), emitida pela requerida, referente à suposto consumo não registrado, com vencimento em 12/02/2019. O autor afirma não ser responsável pelos erros ocasionados pela reclamada.
RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS Inicialmente, friso que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código de Processo Civil prescreve que: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: A responsabilidade objetiva da concessionária somente é elidida se provar algumas das excludentes previstas no §3º do mencionado artigo quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Porém, como se demonstrará abaixo, impõe-se a responsabilidade da requerida, vez que não provou nenhuma excludente da sua responsabilidade.
Os serviços de energia elétrica são, sem dúvida, relações de consumo, considerado fornecedor a empresa de energia elétrica, na forma do art. 3º do CDC. e os usuários são consumidores na forma do art. 2º e parágrafo único da norma consumerista.
Trata-se de serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que o serviço de telefonia e água.
Enuncia o art. 22 e seu parágrafo único do CDC, que " Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos" O art. 6, X do CDC, consigna que é direito básico do consumidor "a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
O art. 4º do CDC, estabelece a política nacional das relações de consumo, cujo objetivo é atender as necessidades dos consumidores, respeitando à sua dignidade, saúde e segurança, providenciando a melhoria de sua qualidade de vida.
Prescreve ainda a legislação consumerista, a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, garantindo que os produtos e serviços possuam padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art.4, II, d), devendo o Estado ainda providenciar a "harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;"(art.4.III).
BOA-FÉ DO CONSUMIDOR A concessionária a partir do momento em que implantou o sistema que se convencionou chamar de “medição às claras”, retirando os medidores de energia de dentro das unidades consumidoras para instalá-los em postes ou locais na via pública, assumiu o risco pelos eventuais defeitos de tais equipamentos, não podendo mais ser o consumidor responsabilizado por erros contidos nos mesmos, salvo se provada a culpa do consumidor.
Além do que, por se tratar de uma relação consumerista, urge sempre observar os princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações entre o consumidor e o fornecedor (art. 4º, III, CDC) e da interpretação mais favorável ao consumidor, da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade (art. 6º, IV, CDC), dos quais se infere que, à reclamada imputa-se o dever da fiscalização ostensiva e permanente dos aparelhos de medição, não podendo simplesmente cobrar do consumidor o suposto consumo de energia suplementar não registrado, presumindo que este concorreu para a não medição.
A requerida aduz que em uma inspeção realizada na UC do requerente constatou-se a seguinte irregularidade: “DESVIO ANTES DA MEDIÇÃO EMBUTIDO NÃO REGISTRANDO CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIDADE FOI NORMALIZADA COM A RETIRADA DO DESVIO.” Contudo, a requerida aduziu que “a medição foi normalizada com a troca do medidor”, entretanto, não juntou qualquer documento que comprovasse a dita “normalidade”.
Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa reclamada, consubstanciada na cobrança excessiva em relação a fatura objeto da inicial, referente a Unidade Consumidora/Conta Contrato do requerente.
Destaco que, embora realizado o TOI, não foi realizada perícia técnica no equipamento, conforme determina a Resolução 414/2010.
Houve falha no dever de informação, não havendo outro caminho senão o reconhecimento da abusividade da cobrança.
Nesse sentido, declaro inexistente o citado débito.
Assevere-se que apenas as fotos tiradas pela CELPA não são suficientes para demonstrar que o medidor do consumidor foi efetivamente o medidor periciado, eis que não existe qualquer lacre, invólucro ou mecanismo que possa assegurar e autenticar a operação, mantendo o consumidor seguro de fraudes por parte da concessionária.
Nesse sentido tem sido o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: DMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
CRÉDITO DERIVADO DE ALEGADA FRAUDE NO APARELHO MEDIDOR (LIGAÇÃO CLANDESTINA).
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TER SIDO O RÉU O RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO NO QUAL FUNDADA A COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC.
INVIABILIDADE DE EXAME DE NORMA DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
A análise da apontada violação do Decreto Estadual n. 41.446/96 é vedada a esta Corte Superior pela incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada aqui analogicamente (AgRg no AREsp 47.445/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011). 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a obrigação pelo pagamento de contas de consumo de energia e de água possui natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
Exemplificativamente: "Os débitos relativos ao IPTU, luz, água e telefone, embora não possam se considerados, todos, como obrigações propter rem, são de alguma forma ligados ao imóvel e, à exceção do IPTU, caracterizam obrigação pessoal, usualmente do proprietário do imóvel, se este residir no local." (REsp 1.087.164/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 10/08/2011.) 3.
Esta Corte Superior, em recurso especial em que se discute a possibilidade de responsabilização de consumidor de energia elétrica por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor, julgou que não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Isso porque, a "empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão." (Precedente: REsp 1135661/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 141404 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0019087-4, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
A Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL permite a revisão do faturamento de consumo de energia quando constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular que tenha provocado faturamento inferior ao correto.
Entretanto, tal atitude só será permitida se à concessionária não puder ser atribuída nenhuma responsabilidade pelo dito procedimento irregular.
Eis que, como já afirmado alhures, no momento em que os medidores foram instalados nos postes em via pública, saíram por completo da esfera de responsabilidade dos consumidores, assumindo assim a concessionária um risco que dantes não possuía, o que nos leva a concluir que qualquer defeito observado nos medidores, bem como suas consequências econômicas, deve ser suportado pela fornecedora de energia, todas as vezes que não ficar demonstrado que o problema teve como única e exclusiva causa, uma conduta do consumidor.
Quando disto a concessionária não faz prova, deve suportar os prejuízos, sob pena de se admitir uma odiosa presunção de que foi o consumidor o causador do fato, em um evidente atentado ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 6º, IV, CDC).
Ademais, no julgamento do IRDR n.º 0801251-63.2017.814.0000, o Pleno do Tribunal de Justiça do Pará definiu as teses em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para determinar as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas pela então Celpa e atual Equatorial Energia, a partir dessas inspeções, tendo sido fixadas as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”. O desembargador Relator, em seu voto, destacou que “a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à realização do procedimento administrativo previsto na resolução normativa da ANEEL e se este procedimento constitui obrigação da concessionária de energia elétrica, mostra-se legítimo concluir que, nas ações declaratórias de indébito decorrente de consumo não registrado, caberá à concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento administrativo previsto nos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010.
Portanto, apenas serão formalmente válidas as cobranças de consumo não registrado que tiverem obedecido estritamente ao procedimento administrativo instituído segundo o poder regulamentar que possui a Administração Pública Federal.” Em sendo assim, verifica-se que as teses fixadas no julgamento do IRDR nada mais são do que os dispositivos da Resolução 414/2010 da ANEEL, sendo que a Concessionaria de energia, ora requerida, detinha total e pleno conhecimento da referida resolução, bem como sabia do procedimento que deveria adotar para apuração de Consumo não registrado, porém não o fez, de modo que não pode o consumidor ter que suportar o ônus decorrente de uma conduta omissiva da demandada. DANO MORAL A ameaça de corte pelo não pagamento da conta indevida infligiu ao reclamante injustos sofrimentos, além da exposição pública de sua imagem como inadimplente, levando à indenização por dano moral.
Aliás, este resta presumido, não havendo necessidade de sua prova.
O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988 dispõe que “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A responsabilidade civil objetiva pressupõe a existência de três elementos: ação ou omissão, nexo de causalidade e dano.
Os transtornos a que fora submetido o autor perpassam os dos suportáveis do dia a dia, não sendo meros dissabores.
Neste passo, o dano moral restou devidamente comprovado, visto que tal problema trouxe inegável transtorno ao autor, vez que teve abalado o seu crédito e sua reputação.
Ademais, a Doutrina e a Jurisprudência têm ensinado que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização.
Veja-se o ensinamento de Yussef Said Cahali: "(...) Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"...(CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 2ª Ed., ver., atual.
E apl., 3ª tiragem, Revistas dos Tribunais, 1999, PP.20-21.)" A esse respeito, e à guisa de mera ilustração, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si, como o afirmou o juiz DEMÓCRTIO RAMOS REINALDO FILHO, em r. voto proferido como Relator no Recurso nº 0228/1998 do I Colégio Recursal Cível de Pernambuco, em Sessão de Julgamento da 3ª Turma, em 20/09/1998, "verbis": "- A indenização a título de dano moral não exige comprovação de prejuízo, por ser este uma consequência irrecusável do fato e um direito subjetivo da pessoa ofendida.
Fundamenta-se no princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral.
Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa.
Assim, é natural admitir-se a responsabilidade civil, p. ex., na maioria dos casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois subentende-se feridos seus íntimos sentimentos de autoestima." Ademais não custa ressaltar que já é pacífico o entendimento de que "o dano moral pode ser fixado independentemente da prova de ter o ilícito repercussão patrimonial".
A intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso, deverá influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, o que será realizado em tópico próprio.
Assim, configurado ato ilícito por parte da empresa requerida, encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pela parte requerente.
Demonstrados tais elementos, nasce o dever de indenizar.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS Hodiernamente é utilizado em nosso ordenamento jurídico, o sistema denominado “aberto”, onde a fixação do quantum indenizatório por danos morais fica a critério do livre arbítrio dos magistrados, devendo estes, agirem de modo prudente e com equidade em suas decisões.
Contudo, mesmo sendo, este, um “sistema aberto”, o qual não aprecia a chamada “tarifação” da quantificação indenizatória do dano moral, recentemente o Superior Tribunal de Justiça procurou buscar parâmetros para uma fixação do quantum indenizatório nos danos morais, nos Recursos Especiais que tenham divergências jurisprudenciais.
Deixando claro, que são “pareceres de quantificação” e não uma tabela para “tarifação”, pois, o STJ procurou analisar vários casos, mantendo ainda, a discricionariedade do julgador e atendendo ao valor do quantum indenizatório a dupla função de reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida o efeito danoso.
Nos tempos atuais há juristas que privilegiam o caráter compensatório, e outros que, ao contrário dão maior ênfase ao caráter punitivo, e aqueles que titulam e defendem a indenização como uma punição ao infrator e compensação à vítima.
Numa breve análise, aqueles defensores da indenização esculpida principalmente no caráter compensatório, utilizam-se para tanto de argumentos baseados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alegando que o caráter punitivo não deve prevalecer, pois, a tentativa de se punir alguém pela fixação de indenização em valor extremamente elevado pode gerar loteria judicial e o enriquecimento ilícito.
Certa razão tem estes defensores, de se fixar o valor da reparação do dano moral, apenas em compensação ou satisfação ao lesado, pois há sempre os maus intencionados, que poderiam gerar transtornos ao Poder Judiciário.
Ocorre que, sem o intuito de punir, ou melhor, desestimular o ofensor, este poderá se reiterar na conduta faltosa.
Pior, deixando de lado o caráter punitivo, haverá a possibilidade de a indenização ser simplesmente ineficaz, sem qualquer êxito, justamente pelo fato de não haver condições de medir tecnicamente o "valor econômico" da dor, ou do sofrimento e de transformar a indenização em valor simbólico.
Data máxima vênia, em que pese as razões destes doutrinadores, o melhor critério para tal fixação funda-se no binômio valor do desestímulo e valor compensatório, o primeiro tendo intuito punitivo ao lesante e o segundo de compensação ao lesado. É a chamada Teoria do valor do Desestímulo.
Evidentemente que, tal binômio, procura sempre ser razoável e moderado, e que se funda no prudente e livre arbítrio dos magistrados.
A teoria do valor do desestímulo teve sua origem nos Estados Unidos, chamada de “punitives damages”, visando a fixação de indenizações elevadas para que não ocorra a reiteração da conduta faltosa do lesante e sirva de lição para a sociedade contra o desrespeito aos direitos da personalidade.
A “punitives damages”, ou melhor, a teoria do valor do desestímulo, arduamente defendida pelo saudoso jurista Carlos Alberto Bittar, em nosso ordenamento pátrio, apenas serviu de exemplo, pois a punição, aplicada de forma proporcional e razoável, consiste em educar o lesante, desestimulando-o da prática faltosa.
No presente caso, analisados a intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso, deverá influir no critério deste arbitramento puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, pelo que entendo como devido o valor de 3 (três) salários mínimos, valor esse que será suficiente para coibir novas práticas ilícitas e compensar os danos sofridos pela parte requerente.
Por todo o exposto me afigura como verdadeiros os fatos narrados, razão pela qual o pedido formulado procede, posto que verifico que há plausibilidade e verossimilhança nos fatos alegados pela parte autora.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A demandada formulou pedido contraposto, aduzindo ser devido pelo requerente o valor de R$ 853,17.
Entretanto, compulsando os autos vislumbrei que a requerida não logrou comprovar a regularidade da cobrança.
Desta feita, indefiro o pedido contraposto. II.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos e morais, proposta por JOÃO PAULO BARROS REGO contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para: a) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO e DETERMINAR à requerida que se abstenha de cobrar as faturas relativas ao TOI objeto da inicial, referente a Unidade Consumidora/Conta Contrato do requerente, conforme consta na inicial, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento; b) CONDENAR a requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a reparação pelos DANOS MORAIS, o valor de 3 (três) salários mínimos à parte autora, conforme fundamentação, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
Sem custas e honorários, ante o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado esta sentença, intime-se a parte autora, através de seu advogado para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido arquive-se com baixa.
P.R.I. Óbidos/PA, 17 de fevereiro de 2021. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA (Assinatura Digital) -
18/02/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 11:10
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/02/2021 10:43
Conclusos para julgamento
-
17/02/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2020 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:20
Decorrido prazo de celpa em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 23:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 10:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/09/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 05:17
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
-
06/09/2019 10:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 10:38
Movimento Processual Retificado
-
01/08/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2019 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2019 00:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS REGO em 04/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS REGO em 03/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2019 00:05
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 08/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 00:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS REGO em 07/03/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2019 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2019 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2019 10:21
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 14:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/02/2019 10:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
20/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004627-10.2012.8.14.0051
Terra Comercio de Derivados de Petroleo ...
Wanderlea de Oliveira Cabral
Advogado: Ana Nilce Sousa Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2018 15:14
Processo nº 0801628-62.2019.8.14.0065
Naiara Patricia dos Santos
Advogado: Edson Flavio Silva Coutinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 16:28
Processo nº 0812442-03.2020.8.14.0000
Michel da Silva Cardoso
Vara Unica da Comarca de Almeirim - Esta...
Advogado: Sandro de Souza Garcia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2020 11:31
Processo nº 0800005-90.2021.8.14.0000
Joel Albino Moreira
Vara de Execucoes Penais da Regiao Metro...
Advogado: Osmar Rafael de Lima Freire
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2021 08:40
Processo nº 0805611-70.2019.8.14.0000
Joverland Otavio da Costa Lobato
Joao Cardoso Lobato Junior
Advogado: Felipe de Lima Rodrigues Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2019 10:26