TJPA - 0802200-96.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 08:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/07/2025 08:19 Transitado em Julgado em 24/06/2025 
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                                            12/07/2025 20:48 Decorrido prazo de H. M. C. FRUGONE & CIA LTDA - ME em 23/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 20:48 Decorrido prazo de H. M. C. FRUGONE & CIA LTDA - ME em 23/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:48 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            05/06/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802200-96.2022.8.14.0005 [Recursos Administrativos] Nome: H.
 
 M.
 
 C.
 
 FRUGONE & CIA LTDA - ME Endereço: Rua Coronel José Porfírio, 3700, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-225 Nome: ALZIRIO LINO COUTO Endereço: Avenida João Rodrigues, 1183, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-572 Nome: FRANCIRENE DA COSTA MALTA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 4750, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 Nome: Distrito Sanitário Especial Indígena Altamira Endereço: Avenida João Rodrigues, 1183, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-572 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por M.
 
 DA C.
 
 FRUGONES LTDA contra ato ilegal de ALZIRIO LINO COUTO, pregoeiro Oficial do Distrito Sanitário Especial Indígena Altamira – DSEI ATM/SESAI/MS, da coordenadora a Sra.
 
 FRANCIRENE DA COSTA MALTA.
 
 Em decisão de ID 60602757 foi determinada a intimação da impetrante para que, no prazo legal, efetuasse o pagamento das custas iniciais.
 
 Devidamente intimada, a impetrante quedou-se inerte (ID 137902851). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 290, do CPC “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
 
 No caso dos autos, em que pese a impetrante tenha sido intimada para proceder o recolhimento das custas iniciais, deixou de fazê-lo, razão pela qual não resta outra alternativa, senão o cancelamento da distribuição.
 
 Nesse sentido a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 CITAÇÃO.
 
 INTIMAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Como se vê, a parte autora foi devidamente intimada do seu dever de realizar o recolhimento das custas iniciais pendentes.
 
 Apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer 'in albis' o prazo legal para sanar tal irregularidade, desincumbindo-se de tal responsabilidade.
 
 Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora no presente caso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e determino à Secretaria Judicial que providencie o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC/2015, com a competente baixa do presente feito.
 
 Deixo de fixar honorários advocatícios.
 
 Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação.
 
 Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
 
 Altamira, datado e assinado eletronicamente.
 
 Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular
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                                            27/05/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 10:31 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            26/02/2025 13:36 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2025 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            25/12/2024 02:10 Decorrido prazo de H. M. C. FRUGONE & CIA LTDA - ME em 16/12/2024 23:59. 
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                                            09/12/2024 22:50 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/12/2024 22:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/11/2024 08:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/11/2024 05:54 Decorrido prazo de H. M. C. FRUGONE & CIA LTDA - ME em 04/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 02:35 Publicado Intimação em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802200-96.2022.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Recursos Administrativos] AUTOR: Nome: H.
 
 M.
 
 C.
 
 FRUGONE & CIA LTDA - ME Endereço: Rua Coronel José Porfírio, 3700, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-225 RÉU: Nome: ALZIRIO LINO COUTO Endereço: Avenida João Rodrigues, 1183, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-572 Nome: FRANCIRENE DA COSTA MALTA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 4750, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 Nome: Distrito Sanitário Especial Indígena Altamira Endereço: Avenida João Rodrigues, 1183, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-572 DESPACHO INTIME-SE a parte autora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1ª do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
 
 Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
 
 Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
 
 NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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                                            23/10/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 09:57 Expedição de Mandado. 
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                                            21/10/2024 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2024 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 11:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/06/2023 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2022 04:19 Decorrido prazo de H. M. C. FRUGONE & CIA LTDA - ME em 02/06/2022 23:59. 
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                                            12/05/2022 00:04 Publicado Intimação em 12/05/2022. 
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                                            12/05/2022 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022 
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                                            11/05/2022 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802200-96.2022.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Recursos Administrativos] AUTOR: Nome: H.
 
 M.
 
 C.
 
 FRUGONE & CIA LTDA - ME Endereço: Rua Coronel José Porfírio, 3700, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-225 RÉU: Nome: ALZIRIO LINO COUTO Endereço: Avenida João Rodrigues, 1183, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-572 Nome: FRANCIRENE DA COSTA MALTA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 4750, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 Nome: Distrito Sanitário Especial Indígena Altamira Endereço: Avenida João Rodrigues, 1183, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-572 DECISÃO – MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por M.
 
 DA C.
 
 FRUGONES LTDA. face do ALZIRIO LINO COUTO, PREGOEIRO DO DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA DE ALTAMIRA – DSEI/ATM/SESAI/MS.
 
 Em análise da exordial, verifico que a impetrante indicou no polo passivo apenas a ALZIRIO LINO COUTO, PREGOEIRO DO DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA DE ALTAMIRA – DSEI/ATM/SESAI/MS, sem, contudo, indicar a pessoa jurídica à qual a autoridade coatora está vinculada ou a qual exerce suas atribuições.
 
 Assim deve a impetrante adequar aquela petição inicial as prescrições do art. 6° da Lei n° 12.016/09, ou seja, deve indicar a pessoa jurídica que aquela autoridade coatora integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
 
 Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: APELAÇÃO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 VÍCIO SANÁVEL.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA À QUAL ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADE IMPETRADA.
 
 CABIMENTO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
 
 PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 CONCESSÃO IMEDIATA DA SEGURANÇA.
 
 NÃO-CABIMENTO, NA ESPÉCIE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Constatada pelo julgador a existência de vício sanável na petição inicial, concernente à falta de indicação da pessoa jurídica integrada pela Autoridade Coatora, impõe-se a abertura de prazo para que a parte autora promova a emenda, suprindo a falta ou corrigindo o equívoco, sob pena de indeferimento da exordial.
 
 Inteligência do art. 284, do CPC/73, e 321, do CPC/15.
 
 Regra que homenageia os princípios da celeridade e economia processuais e tem aplicação também em sede de mandado de segurança, uma vez que o CPC tem aplicabilidade subsidiária em relação ao procedimento previsto na Lei nº 12.016/09, impondo-se a cassação da sentença que indeferiu a petição inicial sem oportunizar à parte autora a correção do defeito.
 
 Inviável, na espécie, a concessão imediata da segurança pretendida, uma vez que o processo não se encontra pronto para julgamento, sequer tendo havido a instauração do contraditório, devendo o feito ser regularmente processado na primeira instância.
 
 Sentença cassada.
 
 Apelação parcialmente provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0032381-97.2010.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 09/07/2016) Sem grifos no original.
 
 Ademais, verifica, em tese, se trata de que matéria que envolve a gestão da saúde dos povos indígenas que é Coordenada pela União e não pelos Estados e Municípios, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc.
 
 I da CF/1988 c/c art. 45, do CPC.
 
 Portanto, deve o impetrante esclarecer a competência da Justiça Estadual para apreciação do referido mandado de segurança.
 
 Desta forma, para melhor análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 319 e art. 320 do CPC e Lei nº 12.016/09), bem como apreciação do pedido liminar pleiteado pelo impetrante (art. 300 do CPC).
 
 Portanto, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC, proceder à emenda da exordial para: a) regularizar o polo passivo da demanda em observância ao art. 6° da Lei de Mandado de Segurança (indicar/esclarecer a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra); b) esclarecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do presente mandado de segurança; e, c) recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da inicial.
 
 Advirto ao impetrante que o mandado de segurança deve ser instruído com os documentos essenciais para sua análise, inclusive com a cópia do ato impugnado.
 
 Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
 
 Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Altamira/PA, 09 de maio de 2022.
 
 ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
 
 AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
 
 Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
 
 São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
 
 A.S. 07
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                                            10/05/2022 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2022 18:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/05/2022 08:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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