TJPA - 0839755-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:47
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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04/07/2024 02:56
Decorrido prazo de FORTUNATO BARBOSA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:36
Decorrido prazo de FORTUNATO BARBOSA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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04/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 06:52
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0839755-35.2022.8.14.0301 Autor(a): FORTUNATO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
FORTUNATO BARBOSA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, objetivando alterar seu nome em seu assento de nascimento, a fim de que passe a ser chamado KAUAN FORTUNATO BARBOSA DOS SANTOS.
Aduz que seu nome, da forma como atualmente grafado, lhe acarreta constrangimentos de ordem íntima e social, razão pela qual solicita a inclusão do prenome “Kauan” seu assento de nascimento.
Deferido o pedido de justiça gratuita, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela procedência do pedido.
Era o suficiente a relatar.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que restou comprovado que desde a infância, sofre desconforto em decorrência de seu prenome, passando por situações vergonhosas no seio familiar, social e profissional, razão pela qual o presente caso se amolda ao art. 57 da Lei 6.015/73, uma vez que é possível, de forma excepcional e motivada, alterar o nome quando se trate de situações aptas a causar constrangimento ou desconforto.
Neste sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma favorável em situações como as do caso em tela, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO APELO.
O princípio da dignidade da pessoa humana "assegura a todos os cidadãos a consideração do Estado como sujeitos de direitos e titulares do respeito comunitário.
A consideração por parte do Estado se revela garantia de uma gama de direitos que assegurem aos cidadãos condições essenciais a uma vida saudável.
Por isso, cabe ao Poder Judiciário atender aos pedidos de alteração de nomes que causam constrangimentos, com intuito de garantir a estes cidadãos que não sofram situações desagradáveis e humilhantes". (Ap.
Cível 2010.064652-2, de Concórdia.
Procurador de Justiça, Dr.
Paulo de Tarso Brandão. 646522 SC 2010.064652-2, Rel Jorge Luis Costa Beber, j. 12/01/2012, Câmara Especial Regional de Chapecó, Publicação).
Grifos nossos.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – ALTERAÇÃO DO PRENOME – POSSIBILIDADE – Alegação de que a parte há muito deixou de utilizar o prenome "Socorro " que considera vexatório, sendo conhecida no meio familiar e social por "Paula " - Recurso provido. (994040146800 SP, Rel.
Luiz Antonio Costa, j. 01/09/2010, 5ª T.
Cível, Publicação 02/09/2010).
Grifos nossos.
Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido de Retificação do Registro Civil de Nascimento do Autor para que seja alterado o prenome da interessada, a fim de que conste como seu nome KAUAN FORTUNATO BARBOSA DOS SANTOS.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Belém para que promova a alteração do referido Registro de Nascimento sob a folha nº 151v, do livro nº 308-A, sob o nº de ordem 271.804, para que passe a constar o nome de KAUAN FORTUNATO BARBOSA DOS SANTOS.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 10:30
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0839755-35.2022.8.14.0301 Requerente: FORTUNATO BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista a manifestação e documentos apresentados pela parte interessada, remetam-se os autos ao Ministério Público, para fins de análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:11
Decorrido prazo de FORTUNATO BARBOSA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:55
Decorrido prazo de FORTUNATO BARBOSA DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 03:51
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0839755-35.2022.8.14.0301 Requerente: FORTUNATO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação de Id. 79648567 juntada a estes autos pela parte autora, remeta-se os autos ao Ministério Público para fins de manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 12:04
Conclusos para decisão
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18/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 05:01
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:54
Conclusos para despacho
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27/07/2022 05:28
Decorrido prazo de FORTUNATO BARBOSA DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:35
Decorrido prazo de FORTUNATO BARBOSA DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 16:26
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2022 04:09
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:33
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:23
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839755-35.2022.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: FORTUNATO BARBOSA DOS SANTOS Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042610091817200000056109233 INICIAL ALTERAÇÃO DE PRENOME Petição 22042610092061200000056109238 1 PROCURAÇÃO Procuração 22042610092117300000056109242 2 RG e CPF Documento de Identificação 22042610092171300000056109243 3 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 22042610092220800000056109245 4 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22042610092277400000056109248 5 Certidão de Nascimento Documento de Comprovação 22042610092324000000056109249 6 Certidões de órgãos competentes Documento de Comprovação 22042610092374000000056109252 7 Certificados de Cursos Documento de Comprovação 22042610092497800000056109271 8 Serasa-SPC Documento de Comprovação 22042610092547400000056109273 -
09/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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