TJPA - 0814525-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 10:44
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:44
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:44
Decorrido prazo de HYLLZA MARA CARVALHO DA PAIXAO em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:44
Decorrido prazo de HYLLZA MARA CARVALHO DA PAIXAO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/04/2024 01:01
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0814525-88.2022.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 112108629).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 112271470).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, como requerido em ID 112271470, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
09/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:01
Decorrido prazo de HYLLZA MARA CARVALHO DA PAIXAO em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de HYLLZA MARA CARVALHO DA PAIXAO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:59
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:58
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:04
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0814525-88.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTO.
Presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos processuais.
A parte autora aduz que adquiriu passagens aéreas por R$ 951,88, as quais, em decorrência da situação pandêmica, foram canceladas.
Pontua que o reembolso integral não ocorreu até a presente data.
Por conseguinte, pleiteia a restituição da quantia dispendida e indenização a título de danos morais.
A relação jurídica entabulada entre as partes é regida pela legislação consumerista, na medida em que a parte autora desponta como consumidora, conforme o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte ré se configura como fornecedora, de acordo com o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil é de natureza objetiva (art.14, do Código de Defesa do Consumidor), de modo que basta indicação do nexo de causalidade entre fato e dano, independentemente de culpa, podendo ser afastada caso haja comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor).
A doutrina diverge a respeito da natureza jurídica da pandemia do covid-19 e seu alcance no cumprimento dos contratos.
Não se nega que a pandemia impactou os setores aéreo e hoteleiro de forma irrefutável, porém não podem os fornecedores impor à autora que arquem com os prejuízos das passagens compradas e não utilizadas.
Diante do cenário inesperado, o art. 3º da Lei n° 14.034/2020 estabelece que “o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material nos termos da regulamentação vigente”. É incontroverso nos autos que a parte autora não pôde usufruir das passagens aéreas adquiridas em razão de cancelamento desdobrado da situação pandêmica covid-19.
No caso em tela, pois, há a constituição da obrigação de devolução do valor relativo aos bilhetes aéreos.
Como não é possível demandar da autora produção probatória negativa, cabia à parte ré comprovar a execução da restituição integral do quantum dentro do prazo estabelecido (12 meses contados a partir da data do voo cancelado, de acordo com o art. 3º da Lei n° 14.034/2020), o que não se efetiva nos autos.
No que atine ao descumprimento contratual/legal ao pedido de devolução em si, o mero despontamento com a conduta da ré não é apto a permitir a indenização por dano moral, já que não representa situação de sofrimento psicológico para além do corriqueiro em uma sociedade moderna, bem como tendo em vista o contexto da pandemia, momento em que se deu o cancelamento.
O descumprimento contratual, a que todos, eventualmente, estamos submetidos, não se reveste de caráter absolutamente surpreendente ou completamente inesperado capaz de abalar o estado anímico da parte autora.
Tal posicionamento ressoa o Enunciado n° 52 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), conforme o qual “o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura o dano moral”.
Não se pode inferir, a partir do que é apresentado nos autos, que há qualquer violação de direito personalíssimo ou abalo à ordem subjetiva/psicológica da parte autora, não superando os fatos mero aborrecimento.
DECIDO.
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 951,88, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês desde o término do prazo de 12 meses contados da data do voo original.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 12:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/02/2023 12:14
Audiência Una realizada para 16/02/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/02/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
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03/12/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 02:29
Decorrido prazo de HYLLZA MARA CARVALHO DA PAIXAO em 18/05/2022 23:59.
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29/05/2022 01:14
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 17/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:37
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 13/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:37
Decorrido prazo de HYLLZA MARA CARVALHO DA PAIXAO em 13/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0814525-88.2022.8.14.0301 Nome: HYLLZA MARA CARVALHO DA PAIXAO Endereço: Rua Quarta, 43, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-190 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, Terceiro andar, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 16/02/2023 10:30 DESPACHO-MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
13/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 00:07
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0814525-88.2022.8.14.0301 Nome: HYLLZA MARA CARVALHO DA PAIXAO Endereço: Rua Quarta, 43, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-190 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, Terceiro andar, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 16/02/2023 10:30 DESPACHO-MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
10/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 08:44
Conclusos para despacho
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15/02/2022 12:06
Audiência Una designada para 16/02/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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