TJPA - 0806319-18.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 00:16
Decorrido prazo de RENATA MAGALHAES CARVALHO em 23/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:35
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2022 00:01
Publicado Acórdão em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:47
Conclusos para decisão
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28/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:33
Denegada a Segurança a RENATA MAGALHÃES CARVALHO registrado(a) civilmente como RENATA MAGALHAES CARVALHO - CPF: *34.***.*94-98 (IMPETRANTE)
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27/07/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2022 12:46
Juntada de Mandado
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19/07/2022 12:01
Juntada de Mandado
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11/07/2022 11:41
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2022 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 16:37
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2022 00:11
Decorrido prazo de RENATA MAGALHAES CARVALHO em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de RENATA MAGALHAES CARVALHO em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de HANA SAMPAIO GHASSAN em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RICARDO NASSER SEFER em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de GABRIELA COUTEIRO DUARTE em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 09:56
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 00:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2022 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 00:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2022 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA n° 0806319-18.2022.8.14.0000 COMARCA DE BELÉM/PA Impetrante: Renata Magalhães Carvalho Impetrados: Presidente do Centro de Extensão Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional LTDA – CETAP, Gabriela Couteiro Duarte - Presidente da Comissão do Concurso Público C-209, Hana Sampaio Ghassan – Secretária de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD e Ricardo Nasser Sefer – Procurador Geral do Estado do Pará.
Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATA MAGALHÃES CARVALHO, em que aponta como autoridades coatoras, o presidente do CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA – CETAP, a Presidente da COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-209 - GABRIELA COUTEIRO DUARTE -, a SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (SEPLAD) e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ – DR.
RICARDO NASSER SEFER, objetivando, em suma, a sua reclassificação para a 27ª colocação no concurso público da Procuradoria Geral do Estado do Pará – PGE, no cargo de Técnico de Procuradoria – Direito.
Narra a impetrante e candidata que está concorrendo a 01 (uma) vaga pelo critério da ampla concorrência para o cargo de Técnico de Procuradoria – Direito do quadro efetivo e permanente da Procuradoria Geral do Estado do Pará – PGE, em Concurso Público C-209, regido pelo Edital nº 01/SEPLAD/PGE, de 06 de agosto de 2021, no qual foram disponibilizadas 14(quatorze) vagas para a ampla concorrência.
Aduz que na fase do certame relativo às Provas Objetivas e Discursivas realizada em 07 de novembro de 2021, a Impetrante veio a galgar 7,5 pontos na prova objetiva e 9,0 pontos na prova discursiva, de modo que a Impetrante foi convocada para a fase da Prova de Títulos, conforme Edital de convocação para a prova de títulos, publicado no DOE/PA em23/12/2021.
Assevera que diante das boas colocações que vinha a Impetrante granjeando nas fases iniciais do concurso, se manteve confiante de que sua nota na fase seguinte (Prova de Títulos) a manteria bem posicionada no certame, considerando que a Autora Mandamental dispõe de CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO-ESPECIALIZAÇÃO (LATUSENSU) E APROVAÇÕES EM CONCURSO PÚBLICO, o que lhe faria somar 0,50 pontos em sua nota final e, certamente, a alavancaria para melhores colocações, conforme item 16.4 do Edital.
Afirma que no dia 11.01.2022, foi surpreendida com o resultado preliminar da Prova de Títulos publicado no DOE/PA, em que fora atribuído apenas a pontuação 0,25 (vinte e cinco décimos) pelos títulos que esta encaminhou para atribuição de pontuação, referente apenas à Pós-graduação – especialização (lato sensu) (0,25pontos), sendo totalmente desconsiderado pela banca a comprovação de aprovação em concurso público (0,25 pontos), tempestivamente apresentados pela Impetrante.
Aduz que a comprovação de aprovação em concurso público se deu pela apresentação de Homologação do Resultado Final de Concurso Público, em Diário Oficial ou impresso divulgado na internet, devidamente acompanhado do respectivo código de autenticação eletrônica, constando que se trata de homologação do resultado final do certame, em conformidade com o item 16.7.3, Alínea “C”.
A Impetrante recorreu administrativamente no dia 12/01/2022 às 10h47, afim de que fosse realizada a alteração de sua nota com a consequente atribuição dos pontos relativos à prova de título.
Contudo, no dia 18/01/2022 foi novamente surpreendida com o Resultado Definitivo da Prova de Títulos, publicado no DOE/PA, no qual a Impetrante permaneceu com a pontuação de 0,25 pontos na prova de título, denotando o indeferimento do recurso administrativo interposto pela autora deste mandamus.
Ao final pugnou fosse concedida a liminar inaudita altera pars, da TUTELA DE URGÊNCIA/MEDIDALIMINAR, nos termos do art.7.º,III, da Lei12.016/2009, c/c o art.300 do CPC, para que seja atribuídos os 0,25 pontos pelo Título de Aprovação em Concurso Público que a Impetrante comprovou no certame através da apresentação de Homologação do Resultado Final de Concurso em Diário Oficial ou impresso divulgado na Internet, com a sua consequente reclassificação para a 27º colocação, podendo tal condição constar como sub judice até o desfecho do presente writ; OU, seja RESERVADA 01(uma) vaga para a Impetrante dentre as 27 na ampla concorrência, até o julgamento final do mandamus; OU,Seja realizada a SUSPENSÃO do Concurso até o julgamento final do presente writ, afim de que não seja violado o direito da Impetrante, para cumprimento pelas Impetradas no prazo de 48 (quarenta e oito)horas.
Também requereu a imposição de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
O feito foi distribuído no plantão judicial, momento em que foi despachado para ser apreciado no expediente normal do Poder Judiciário. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Mandado de Segurança e passo a análise do pedido de liminar.
Sobre o pedido liminar, dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que cabe ao Magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido, concedendo o pedido liminar.
A respeito da concessão da liminar em Mandado de Segurança, o Professor Eduardo Sodré, na sua obra “Ações Constitucionais”, Ed.
JusPodivm, ensina que: “São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris.
Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.” De acordo com o regramento legal encimado, o deferimento de liminar em Mandado de Segurança impõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, na hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que se alega no fundamento do pedido.
O Prof.
Cássio Scarpinella Bueno em sua recente obra “A Nova Lei do Mandado de Segurança” pontifica: “...para concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. (...) A ‘ineficácia de medida, caso seja finalmente deferida’ é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.” (Scarpinella Bueno, Cássio.
A Nova Lei do Mandado de Segurança.
São Paulo: Saraiva, 2009).
Pela análise dos autos, examinando perfunctoriamente os fatos e os documentos acostados, diviso presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada, pelos motivos que passo a expor.
A princípio, vislumbro o preenchimento do requisito do fumus boni iuris a ponto de justificar a concessão da liminar, na medida em que observa-se que a impetrante juntou Certificado de conclusão de curso de Pós Graduação reconhecida pelo MEC, devidamente acompanhada de histórico escolar e carga horária do curso, disciplinas cursadas e a comprovação da apresentação e aprovação da monografia, realizado de acordo com as normas do Conselho Nacional de Educação (ítem 16.7.2); e Edital de aprovação em concurso público (edital 31-TJPA de 9 de outubro de 2020 e Edital 001/2020 de 10 de novembro de 2021) impresso divulgado na Internet, devidamente acompanhado do respectivo código de autenticação eletrônica constando que se trata da Homologação do Resultado Final do certame.
Posto isto, presente os requisitos necessários elencados pela legislação pátria, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA com fulcro no art. 300 do CPC, para que seja atribuídos os 0,25 pontos pelo Título de Aprovação em Concurso Público, em razão da Impetrante ter demonstrado através da apresentação de Homologação do Resultado Final de Concurso em Diário Oficial, conforme Id. 9306577, referente ao Concurso Público para Cargo de Nivel Superior e Médio realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Edital nº 31 - TJ/PA de 09 de outubro de 2020, que preenche o item 16.7.3 "c" - "Homologação do Resultado Final de Concurso em Diário Oficial ou impresso divulgado na Internet, desde que acompanhado do respectivo código de autenticação eletrônica.
Neste documento deve constar que se trata da Homologação do Resultado Final do certame.
O documento apresentado que não constar a identificação clara, com o assinalamento do nome do candidato(destacada ou grifada), não será considerado para efeito de pontuação", devendo a impetrante ser reclassificada para a 27º colocação no concurso público da Procuradoria Geral do Estado do Pará – PGE, no cargo de Técnico de Procuradoria – Direito.
Notifiquem-se, em caráter de urgência, as autoridades coatoras para o cumprimento da decisão e para prestarem as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I).
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público com assento neste grau para que se manifeste no feito na qualidade de custos legis (Lei nº 12.016/09, art. 12).
Após a diligência, com ou sem manifestação, retornem conclusos estes autos para deliberação. À Secretaria para as devidas providências Publique-se.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
12/05/2022 23:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/05/2022 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATA MAGALHÃES CARVALHO, em que aponta como autoridades coatoras, o presidente do CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA – CETAP, a Presidente da COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-209 - GABRIELA COUTEIRO DUARTE -, a SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (SEPLAD) e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ – DR.
RICARDO NASSER SEFER, objetivando, em suma, a sua reclassificação para a 27ª colocação no concurso público da Procuradoria Geral do Estado do Pará – PGE, no cargo de Técnico de Procuradoria – Direito.
Em suas razões (Id. 9306109), a impetrante apresentou o resumo dos fatos e os fundamentos para a concessão da segurança.
Juntou documentos. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Ao analisar os presentes autos verifica-se, de pronto, que a matéria tratada em seu bojo não se encontra elencada dentre aquelas constantes do artigo 1º da Resolução nº 016/2016, que regulamenta o plantão judiciário no âmbito do 2º grau.
Com efeito, extrai-se dos autos, que o ato coator foi praticado em 18/01/2022.
Diante disso, cai por terra o caráter de urgência exigido para a admissão do exame da medida pleiteada, em sede de plantão, que implica, o mais das vezes, que a matéria objeto do pedido a ser examinado tenha ocorrido em horário fora do expediente normal do foro, o que não é o caso dos presentes autos, visto que a medida de urgência poderia ser examinada no horário normal de expediente, não se divisando, ainda, situação de demora que não possa ser examinada em distribuição regular dos autos (Res.
N° 16/2016 – TJ/PA, art. 1º, VI).
Nesse sentido, na forma elencada no § 6º do art. 1º da Resolução citada, os autos deverão ser remetidos à distribuição normal.
Posto isso, determino, com base no artigo 1º, § 6º da Resolução encimada, o retorno dos autos à Secretaria para que providencie a distribuição do presente feito ao Desembargador Mairton Marques Carneiro, no horário de expediente normal.
Intimem-se e cumpra-se.
Mairton Marques Carneiro Desembargador -
10/05/2022 12:07
Conclusos ao relator
-
10/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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