TJPA - 0804971-62.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:24
Baixa Definitiva
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23/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de RANBAXY FARMACEUTICA LTDA em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:07
Publicado Sentença em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0804971-62.2022.8.14.0000 Agravante: ESTADO DO PARÁ Agravada: RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA Desembargador Relator: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo n.º 0817669-07.2021.8.14.0301) proposta em desfavor RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA, recebeu os embargos à execução, determinando a suspensão da execução fiscal.
O recorrente, em suas razões recursais aduz a decisão agravada não está fundamentada, violando os arts. 489, §1º do CPC e 93, IX da CF.
Requer a concessão de efeito suspensivo com o conhecimento e provimento do recurso. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso pelo que passo apreciá-lo.
Inicialmente, colaciono a decisão agravada: “Recebo os Embargos à Execução, determinando a suspensão da execução fiscal, por estarem presentes os requisitos autorizadores, fumus boni juris e periculum in mora, em cumprimento ao art. 9, II e 16, II da LEF.
TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 10953 SP 2010.03.00.010953-0 (TRF-3) Data de publicação: 01/03/2011.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
NECESSIDADE.
ARTIGO 739-A DO CPC. 1.
Com relação à aplicabilidade do artigo 739-A do CPC nas ações de execução fiscal, a Lei n.º 6.830 /80 nada dispõe sobre os efeitos em que são recebidos os embargos.
Diante dessa lacuna, aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no CPC, nos termos do artigo 1.º da LEF. 2.
Da leitura do caput do artigo 739-A e seu § 1.º verifica-se que os embargos do executado são recebidos sem efeito suspensivo. 3.
O juiz pode atribuir efeito suspensivo a requerimento do embargante, quando preenchidos quatro requisitos cumulativos: a) requerimento específico do embargante; b) garantia por penhora, depósito ou caução suficientes; c) relevância dos fundamentos dos embargos (fumus boni iuris); e d) possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). 4.
Verifica-se dos autos que houve penhora de debêntures da Eletrobrás, títulos que não gozam de certeza de liquidez, ademais, não há qualquer comprovação de que existe possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação. 5.
Ausente, portanto, ao menos um dos requisitos ensejadores da suspensão da execução previstos no § 1.º, do artigo 739-A do Código de Processo Civil. 6.
Agravo legal a que se nega provimento.
Encontrado em: CPC-73 LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL...
ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI- 6830 ANO-1980 ART-1.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique a atribuição do efeito suspensivo na ação principal, Ação de Execução Fiscal em apenso.” Não se pode olvidar que o ato judicial ora impugnado é desprovido de fundamentação, implicando ofensa a norma inscrito no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC que obrigam a fundamentação adequada de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade nos termos do art. 11 do CPC.
Ora, só o conhecimento das razões de decidir pode permitir que os interessados recorram adequadamente e que os órgãos superiores controlem com segurança a justiça e a legalidade das decisões submetidas à sua revisão.
Nesse sentido, a omissão pelo magistrado na fundamentação da decisão, além de afrontar o inciso IX, do art. 93, da CF e o art. 489 do CP, impossibilita a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato judicial recorrido, valendo acrescer que a valoração dos fundamentos invocados pelo recorrente seria prematura nesta sedem importando ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, de ofício, anulo a decisão guerreada a fim de que a matéria seja reapreciada pelo magistrado de 1º grau com a necessária fundamentação, sobretudo em face do disposto no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal.
Julgo prejudicado o presente recurso.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
06/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:50
Prejudicado o recurso
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14/04/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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