TJPA - 0806014-34.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 09:10
Baixa Definitiva
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02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806014-34.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: MARCIA NIVIA SANTOS DE AMORIM RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL E ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AFRONTA À SÚMULA 72 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- A notificação extrajudicial devolvida com a informação “ausente” não é válida para fins de constituição em mora do devedor, uma vez que o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral e o esgotamento de tentativas.
Não constituída a mora do devedor, requisito indispensável para a procedibilidade da ação de busca e apreensão, revela afronta à sumula 72 do ATJ. 2- Recurso conhecido e desprovido, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”. do Regimento Interno do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0833134-22.2022.8.14.0301) movida em face de MARCIA NIVIA SANTOS DE AMORIM, determinou a juntada de notificação extrajudicial devidamente recebida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em suas razões (Id. 9236402), o agravante fundamentou o cabimento do presente recurso nas hipóteses do art. 1.015, I, do CPC, sob o argumento de que a decisão recorrida deixou de deferir a busca e apreensão.
Requereu que seja concedida a tutela antecipada recursal, para que seja concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, nos termos do art. 3º, do Decreto Lei 911/69.
Aduziu que a devedora, ora agravada, foi regularmente constituída em mora, por meio de notificação extrajudicial, a qual entende que atendeu aos requisitos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69, pois a mora decorre do simples vencimento.
Asseverou que é necessário apenas que a notificação seja enviada ao endereço constante no contrato.
Requereu, assim, o conhecimento do agravo de instrumento e seu provimento para afastar a determinação de emenda da petição inicial quanto à comprovação da mora e recebê-la, nos termos do Art. 320 do Código de Processo Civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, de acordo com o Art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Relatado o essencial, passo a analisar e, ao final, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil, conheço do recurso e passo à sua análise.
In casu, considero que o recurso se encontra pronto para julgamento do mérito, dispensando a análise do seu efeito, uma vez que as razões recursais são contrárias à entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, enquadrando-se, na hipótese do art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do RITJPA.
Ab initio, na via limitada do agravo de instrumento, cabe apenas o exame da decisão interlocutória agravada, de modo que, perlustrando os autos eletrônicos não constato o desacerto do referido decisum.
Explico: Em relação à notificação extrajudicial e constituição de mora, não assiste razão ao agravante.
Isso porque, na hipótese dos autos, verificou-se que o banco enviou notificação extrajudicial à parte devedora para o endereço fornecido no contrato bancário.
Todavia, incumbe-me ressaltar que, conforme entendimento do STJ e deste e.
Tribunal de Justiça, considerando que a carta com aviso de recebimento foi devolvida pelo motivo “ausente”, há necessidade de se esgotar as tentativas de entrega, não considerando a constituição em mora válida nesses casos.
Nos casos em que a entrega restou frustrada pelo motivo “ausente”, a Corte de Cidadania tem se posicionado no sentido de não ser dispensado o credor de tentar promover a entrega da notificação por outros meios, pois a simples ausência do devedor no endereço não configuraria violação à boa-fé objetiva.
A título ilustrativo, colaciono o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1848836/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) Outrossim, ressalta-se que para que a notificação seja considerada válida, não é suficiente que seja enviada ao endereço contratual, mas que seja também devidamente entregue.
Nesse sentido, cito a jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ, vejamos: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
MORA NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0802677-71.2021.8.14.0000, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-01-31, Publicado em 2022-02-26) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MOTIVO DE AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1927803/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Desse modo, não se reputa válida a notificação extrajudicial e, por conseguinte, a constituição em mora do devedor, ora agravante.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. .
Belém (PA), 09 de maio de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:40
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
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09/05/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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