TJPA - 0802196-59.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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05/11/2024 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARISVAL TERTULIANO MENDES em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 20:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0802196-59.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito, que atua nesta Vara, Dr.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo, nos termos do Provimento nº 006/2009, CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos do processo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Altamira, 9 de outubro de 2024.
DARIO MAIA PEREIRA Auxiliar Judiciário de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: [email protected]) -
09/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:44
Juntada de decisão
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02/08/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
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23/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
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22/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 01:58
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:05
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de MARISVAL TERTULIANO MENDES em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:25
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802196-59.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: Nome: MARISVAL TERTULIANO MENDES Endereço: Rua Alecrim, 674, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-652 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO – MANDADO 1.
Inicialmente passo à análise das questões processuais pendentes nos termos do art. 357, inciso I do CPC. 1.1.
Deixo de acolher preliminar de inépcia da inicial formulado em sede de contestação, vez que presentes todos os requisitos do art. 319 do CPC.
A exordial explica de forma clara o objeto da ação, não podendo se dizer que a inicial careça de causa de pedir ou que a narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão dos pedidos, ou ainda que gere prejuízo ao contraditório e a ampla defesa da parte requerida. 2.
Em seguida, para organização do processo, determino: 2.1.
Especifique a parte autora, em 05 (cinco) dias e o requerido, em 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2.2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 2.3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 2.4.
Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 3.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para julgamento antecipado do mérito, sendo nesse caso, devendo o feito retornar na mesma ordem cronológica de conclusão para sentença, a fim de que receba a prestação jurisdicional, conforme disposto no art. 12 do CPC.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 23 de fevereiro de 2023.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
23/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 07:48
Conclusos para decisão
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15/12/2022 07:47
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 18:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0802196-59.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 10 de novembro de 2022.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
Telefone: 093 3502-9123, E-mail: [email protected] -
10/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 08:08
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 00:03
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 11:24
Conclusos para decisão
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08/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 01:44
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802196-59.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: Nome: MARISVAL TERTULIANO MENDES Endereço: Rua Alecrim, 674, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-652 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 D E C I S Ã O / M A N D A D O Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil movida por MARISVAL TERTULIANO MENDES contra o ESTADO DO PARÁ, com fundamento na rebelião ocorrida no Centro de Recuperação Masculino de Vitória do Xingu no ano de 2019, na qual requer a condenação da Fazenda Estadual em danos materiais e morais.
Da leitura da inicial e dos documentos juntados é possível verificar que não foram preenchidos os pressupostos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que emende a inicial e apresente, em 15 dias, sob pena de indeferimento, o seguinte (art. 321 do CPC): 1) O comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 05 meses anteriores ao ajuizamento da ação, em nome do Requerente, ou caso não possua nenhum comprovante de residência em seu nome, o respectivo comprovante deverá estar acompanhado de declaração subscrita pelo titular afirmando que o Requerente também reside em tal endereço; 2) Quanto ao pedido de danos materiais formulado, o Requerente não apresentou qualquer fundamento jurídico para o pedido, conforme determina o art. 319, III, do CPC, apenas afirmando-o de forma genérica e abstrata.
Como cediço, o dano material pressupõe uma redução econômica no patrimônio daquele que sofreu o dano, por exemplo, a pessoa que sofre um acidente e deixa de trabalhar em razão desse acidente.
Contudo, no presente caso, a inicial não especifica qual foi o dano material (redução patrimonial após o ilícito) que o autor supostamente sofreu em razão de estar no CRMV durante a rebelião de 2019.
Sequer há notícias de que o Requerente trabalhava à época dos fatos.
Por conseguinte, determino que esclareça a parte Autora no que consistiria o suposto dano material de R$100.000,00 (cem mil reais) sofrido pelo Autor, ou, então, caso queira, retifique a inicial para que conste apenas o pedido de danos morais, corrigindo-se, por conseguinte, o valor da causa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para R$100.000,00 (cem mil reais); 3) Para a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor deverá ser juntado ao autos Declaração de Hipossuficiência subscrito pelo requerente, bem como juntada de Não Declaração de Imposto de Renda dos 3 (três) últimos anos-calendário: 2018, 2019 e 2020 (disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Com a manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 17 de maio de 2022 JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 04 -
17/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 10:47
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802196-59.2022.8.14.0005 Autor: MARISVAL TERTULIANO MENDES Réu: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pensão por Ato Ilícito proposta pela parte autora acima identificada em desfavor do Estado do Pará.
Face ao estatuído na Resolução nº 004/2007-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Quarta Vara Cível (3ª Vara Cível e Empresarial) da Comarca de Altamira tem competência cível privativa da Fazenda Pública; Execução Fiscal e Provedoria, Resíduos e Fundações e, por Distribuição, Cível e Comércio e Família.
Compulsando os autos, verifico que o requerido se trata de pessoa jurídica de direito público, sendo a matéria versada privativa da 3ª Vara Cível e Empresarial.
Outrossim, ressalto que a 1ª Vara Cível tem competência privativa para as causas relativas à infância e à juventude, aos órfãos, aos ausentes e aos interditos.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca para o processamento e julgamento do feito.
Proceda à redistribuição do feito para a Vara Competente.
Publique-se e Intime-se.
Altamira/PA, 9 de maio de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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