TJPA - 0837095-68.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0837095-68.2022.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 14 de agosto de 2025 -
14/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA FARIAS PINHEIRO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de CINTIA VALERIA LIMA DOS REIS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de DIVANETH DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de EDILENE CRISTINA RODRIGUES DA ROCHA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de GEISON FABIANO DA SILVA CANTANHEDE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de KEZIA CLAUDIA PEREIRA MEDEIROS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de LAURA GONCALVES DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de LERICE WALESKA CORDOVIL PEREIRA AIRES EWERTON em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de LOSANGELA MACHADO GOMES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA KATIANE DA SILVA FELIX em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de SHEILA DA SILVA GONCALVES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de TAMIRES FE NOGUEIRA DA COSTA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de NEY CESAR DA SILVA BECKMAN em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:31
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA em 11/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0837095-68.2022.8.14.0301 2ª Turma de Direito Público Apelação Cível Apelante: RENNATA SOARES PACHECO Apelado: AOCP – ASSESSORIA DE ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA RENNATA SOARES PACHECO interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de revisão judicial movida contra AOCP – ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA.
Alega que, embora aprovada na primeira fase do concurso promovido pela SEMEC/PA, foi eliminada na segunda fase (prova discursiva), por nota inferior ao mínimo exigido, sem a devida fundamentação ou explicitação dos critérios de correção.
O réu foi revel.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não cabe ao Judiciário intervir nos critérios técnico-avaliativos da banca examinadora de concurso público, salvo manifesta ilegalidade, o que não restou demonstrado.
In verbis: “A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público, de fato, não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo, mas com o controle da legalidade e a incapacidade ou a impossibilidade de se aceitar que, em uma prova objetiva, figurem duas questões que são, ao mesmo tempo corretas, ou que seriam, ao mesmo tempo, erradas.
Porém o caso aqui estudado é de provável falta de transparência nos critérios de correção de prova discursiva, o que este juízo entende ser de competência da discricionariedade do ente administrativo.
E o Edital, ao me entender, foi claro nesse sentido.
De fato, o Edital é o instrumento basilar de qualquer seleção pública através do qual são definidas as regras nucleares regentes do Certame, cuja observância satisfaz os Princípios da Isonomia, Disputa, Finalidade e Interesse Público.
Uma vez publicado, ocorre a neutralização da competência discricionária da Administração, impondo-se a obrigatoriedade de sua observância por todos, conforme os limites estabelecidos.
Sobre o tema aqui discutido colaciono mais um julgado ao qual me filio: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
ESPECIALIDADE ASSISTENTE SOCIAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DISCURSIVAS, COM A ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM.
Autora que busca anular as questões discursivas, com a atribuição da respectiva pontuação, do concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Assistente Social.
Prova discursiva com questões dissertativas supostamente indevidas, insistindo a autora quanto à previsão no Edital relativa ao estudo de caso.
Sentença de improcedência.
Apelo insistindo na anulação das questões, sendo que não lhe assiste razão.
Critérios para aprovação em Concurso Público que configuram Mérito Administrativo.
Análise pelo Poder Judiciário limitada ao aspecto da Legalidade.
Impossibilidade de o Judiciário apreciar o mérito da forma das questões em concurso público, em substituição à autoridade administrativa, para adotar outro entendimento que reputar mais conveniente.
Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853/CE, submetido à sistemática de Repercussão Geral.
Caso em que o conteúdo programático previsto no edital foi devidamente observado.
Edital prevendo a existência de duas questões discursivas, relativas ao conteúdo programático, mas sem especificação quanto à forma.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Condenação do recorrente em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida. (TJ-RJ - APL: 00369074820128190066, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2022) Assim sendo, de tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Por fim, CONDENO as requerentes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficará suspensa em virtude das mesmas serem beneficiárias da Justiça gratuita.
P.R.I.C Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.” Em suas razões, sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a ilegalidade da correção da prova discursiva em concurso público por ausência de motivação e transparência, especialmente diante da revelia da parte adversa.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (id. 21181404) A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (id. 24906776) É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso e passo a sua análise.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal circunscreve-se à possibilidade de controle jurisdicional sobre critérios técnicos utilizados pela banca examinadora na correção da prova discursiva do concurso regido pelo Edital nº 002/2020-PMB/SEMEC, diante da alegada ausência de fundamentação da nota atribuída à candidata e da inércia da instituição organizadora quanto à impugnação judicial.
No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, não merece acolhimento.
A decisão prolatada enfrentou a tese central veiculada na exordial, ao afirmar expressamente a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na aferição do mérito das respostas discursivas.
O juízo sentenciante adotou a fundamentação bastante, nos termos do art. 489 do CPC, não se exigindo, como visto, resposta pontual a cada argumento, quando presente razão suficiente para o julgamento da causa.
No mérito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas ou na atribuição de notas, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade ou afronta ao edital, o que não restou caracterizado nos autos.
A recorrente se limita a alegações genéricas de ausência de critérios objetivos, sem prova técnica robusta que evidencie desconformidade entre a avaliação realizada e os parâmetros editalícios.
Não se constata a ocorrência de erro grosseiro ou ilegalidade no caso em exame.
A atribuição de pontos deu-se dentro da margem de discricionariedade técnica conferida à banca examinadora, que apresentou o padrão de resposta esperado, o espelho de correção e fundamentou adequadamente a resposta ao recurso administrativo interposto pela apelante.
A pretensão da parte autora, em verdade, consiste em obter a revisão judicial de sua prova, com a substituição da avaliação técnica da banca examinadora pela do Poder Judiciário, o que encontra óbice na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Em verdade, a pretensão recursal se confunde com o reexame do mérito administrativo da avaliação da prova discursiva, o que, como reiteradamente decidiu o STJ e o STF, foge ao campo de atuação do Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
CORREÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público na apreciação dos critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 2.
No caso, o recorrente pretende submeter ao Poder Judiciário a análise do critério de correção de prova subjetiva em relação à determinada questão, não tendo demonstrado qualquer conduta ilegal ou abusiva da autoridade coatora. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 72681 DF 2023/0426800-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou afronta ao edital que justifique a intervenção judicial.
A ausência de critérios objetivos apontada pela apelante não foi acompanhada de prova que demonstre erro material, vício procedimental ou manifesta incoerência entre a avaliação e os parâmetros normativos do certame.
A revelia da parte adversa não implica, como pretende a apelante, o acolhimento automático do pedido.
Conforme preconizado no art. 344 do CPC e iterativa jurisprudência do STJ, trata-se de presunção relativa, a qual pode ser afastada diante do exame do direito material e da ausência de provas inequívocas nos autos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
REVELIA NÃO IMPORTA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS FATOS.
ANÁLISE DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
ART . 1.013 DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento. 3.
Reapreciar decisão de mitigação dos efeitos da revelia demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ . 2.
O Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, ora agravante, devido a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.4 .
A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.5.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1110702 SP 2017/0127505-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por RENNATA SOARES PACHECO, mantendo incólume a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro, Relator -
21/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:02
Conhecido o recurso de RENNATA SOARES PACHECO - CPF: *56.***.*28-91 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:10
Conclusos ao relator
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04/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de TAMIRES FE NOGUEIRA DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de EDILENE CRISTINA RODRIGUES DA ROCHA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DIVANETH DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CINTIA VALERIA LIMA DOS REIS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA FARIAS PINHEIRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SHEILA DA SILVA GONCALVES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RENNATA SOARES PACHECO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NEY CESAR DA SILVA BECKMAN em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA KATIANE DA SILVA FELIX em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LOSANGELA MACHADO GOMES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LERICE WALESKA CORDOVIL PEREIRA AIRES EWERTON em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LAURA GONCALVES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de KEZIA CLAUDIA PEREIRA MEDEIROS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GEISON FABIANO DA SILVA CANTANHEDE em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:44
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I - À secretaria para certificar a tempestividade do recurso de apelação e contrarrazões.
II - Após, conclusos para realização do juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
06/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:47
Conclusos ao relator
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06/11/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 11:42
Determinada a distribuição do feito
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07/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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