TJPA - 0001117-98.2010.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA 0001117-98.2010.8.14.0005 Nome: ADALBERTO SANTOS PINTO DA SILVA Endereço: desconhecido DESPACHO A Defensoria Pública informou que o Defensor atuante nesta Unidade Judiciária não poderá realizar a sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 24/05/2023 (Id. 91971184).
Entretanto, verifico que se trata de processo de Meta 2, com prioridade de julgamento determinada pelo CNJ, razão pela qual entendo que o adiamento do ato não é pertinente.
Em vista disso, com base nos arts. 261 e 263, parágrafo único, do CPP, nomeio o Advogado Faulz Furtado Sauaia Júnior, OAB/PA 28.560, para assistir o réu na sessão do Tribunal do Júri a ser realizada no dia 24/05/2023, às 8h30.
Arbitro, para o ato, honorários no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser custeado pelo Estado do Pará, condicionados, no entanto, à efetiva realização da sessão do Tribunal do Júri.
Intime-se o acusado, preferencialmente via WhatsApp, para que tome ciência da nomeação do referido advogado, na condição de defensor dativo, para, caso queira, informar se pretende constituir advogado de sua confiança ou se pretende ser assistido pelo defensor ora nomeado.
Caso o acusado não possua contato telefônico atualizado, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça, inclusive em regime de plantão, haja vista a proximidade da data da sessão do Tribunal do Júri, sendo, portanto, mediante de natureza urgente, nos termos do art. 6°, do Provimento Conjunto n.º 09/2019 – CJRMB/CJCI.
Intime-se, ainda, via PJe, o referido causídico para que tome ciência da nomeação.
Ciência ao Ministério Público.
Altamira/PA, 03/05/2023.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto -
20/06/2022 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/06/2022 09:39
Baixa Definitiva
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17/05/2022 00:01
Publicado Ementa em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2022 21:49
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
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16/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO – ART. 121, §2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP – DECISÃO DE PRONÚNCIA – 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM – REJEIÇÃO.
Magistrado a quo que fez uma descrição hipotética dos fatos e exposição dos fundamentos que levaram à confirmação da existência da materialidade e de quem seria, ao menos do ponto de vista indiciário, o autor, bem como de sua possível motivação, com base nos depoimentos colhidos durante a instrução.
Não tendo sido feito juízo subjetivo e definitivo acerca dos fatos, mas sim, de probabilidade, não há que se falar em excesso de linguagem ou eloquência acusatória.
Precedentes jurisprudenciais. – 2) DECOTE DA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO TORPE – IMPOSSIBILIDADE.
A configuração de quaisquer das circunstâncias qualificadoras somente deve ser excluída da apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou incabíveis, o que não se verifica na hipótese, pois, de acordo com o conjunto probatório carreado, o motivo do delito seria ciúme e o acusado teria ferido a vítima enquanto ela estava deitada na cama assistindo televisão.
Precedentes jurisprudenciais. – 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNANIMIDADE. -
13/05/2022 10:14
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:11
Conhecido o recurso de ADALBERTO SANTOS PINTO DA SILVA (RECORRENTE), DULCELINDA LOBATO PANTOJA - CPF: *99.***.*58-68 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (RECORRIDO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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09/05/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 08:32
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 08:31
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 05:51
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:43
Recebidos os autos
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16/12/2021 11:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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