TJPA - 0806308-86.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 09:15
Conclusos ao relator
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01/08/2022 09:15
Juntada de Ofício
-
01/08/2022 09:13
Processo Desarquivado
-
14/06/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 09:40
Baixa Definitiva
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14/06/2022 09:39
Transitado em Julgado em 13/06/2022
-
11/06/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA PAIXAO LIMA em 10/06/2022 23:59.
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26/05/2022 12:48
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2022 00:06
Publicado Acórdão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:52
Concedido em parte o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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23/05/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 12:17
Juntada de Ofício
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20/05/2022 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/05/2022 08:29
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 16:05
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2022 00:12
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM DO PARÁ em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806308-86.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PARA MUDANÇA DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PACIENTE: JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO LIMA IMPETRANTE: JULIANNE ESPÍRITO SANTO MACÊDO – Advogada IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, para mudança de regime inicial de cumprimento de pena, impetrado pela ilustre advogada, Dra.
Julianne Espírito Santo Macêdo, em favor do nacional JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO LIMA, apontando tecnicamente como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA.
Relata a impetrante que o paciente se encontra cumprindo pena de 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, em decisão proferida em sentença condenatória transitada em julgado, pelo cometimento do crime de tortura, autos do processo crime de nº 0021362-04.2013.8.14.0401.
Sustenta que o juízo a quo fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena, em decisão que alega ser ilegal por utilizar como fundamento o disposto no “Art. 2º, §1º, da Lei de Crimes Hediondos e na lei 9.455/97 em seu §7º do art. 1º”, não levando em consideração os predicados pessoais do paciente e jurisprudência firmada pelos tribunais superiores sobre o assunto, que reconhece a inconstitucionalidade da fixação do regime mais gravoso tão somente pela condenação no crime de tortura quando a fundamentação se sustenta apenas na letra fria da lei.
Requer, ao final, a concessão da medida liminar para alterar o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente, do fechado para o aberto, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos, com manifestação de sustentação oral do julgamento deste writ.
Relatei.
Decido.
Volta-se a impetração contra sentença condenatória que já se tornou res judicata, sustentando a ilegalidade na decisão que fixou o regime inicial de cumprimento da pena no regime fechado.
In casu, entendo que para se analisar com melhor clareza os argumentos expostos na impetração, necessária se faz sua regular instrução e, assim, ante a ausência dos requisitos legais, indefiro a medida liminar.
Conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pela ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP e outra que se julgar adequada.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 11 de maio de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
11/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:49
Juntada de Ofício
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11/05/2022 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
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09/05/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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