TJPA - 0003586-78.2019.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
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10/02/2023 22:28
Decorrido prazo de IRISMAR DE SOUSA MONTEIRO em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 15:51
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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29/01/2023 03:01
Decorrido prazo de IRISMAR DE SOUSA MONTEIRO em 27/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - NÚMERO: 0003586-78.2019.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO INTIME-SE a parte Autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente acerca do cumprimento do acordo entabulado entre as partes.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - Prov. nº003/2009 da CJCI/TJPA.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos PARTES POLO ATIVO: Nome: IRISMAR DE SOUSA MONTEIRO Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA Endereço: desconhecido -
16/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 03:34
Decorrido prazo de IRISMAR DE SOUSA MONTEIRO em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:34
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 10:13
Decorrido prazo de IRISMAR DE SOUSA MONTEIRO em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 03:28
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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21/07/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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18/07/2022 14:11
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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05/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:25
Conclusos para despacho
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04/07/2022 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:49
Homologada a Transação
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04/06/2022 05:13
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:13
Decorrido prazo de IRISMAR DE SOUSA MONTEIRO em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:40
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - TJPA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ NÚMERO: 0003586-78.2019.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISMAR DE SOUSA MONTEIRO REU: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
De saída, entendo que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em análise, tendo em vista ser a requerida, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, fornecedora nos termos do art. 3º, CDC; e a parte requerente, consumidora, de acordo com o art. 2º do citado diploma.
Verifico, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova assegurada no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente e a suficiência técnica probatória da parte requerida.
Contudo, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte autora não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Pois bem.
A parte Requerente, titular da conta contrato nº 18012960, contesta a emissão de fatura referente à conta mês 10/2018 de consumo não registrado (CNR), no valor de R$ 6.487,93 (fl. 22).
Desse modo, requer a declaração de nulidade do procedimento administrativo que diz ter constatado avaria no medidor e consequente CNR e o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte Requerida sustenta a legalidade da cobrança dada a observância à Resolução nº 414/2010, da ANAEEL.
Assim, por se tratar de exercício regular de direito, afirma inexistir fato ensejador de reparação de danos morais e, na oportunidade, fórmula pedido contraposto para pagamento do débito.
Por fim, requer o julgamento improcedente dos pedidos.
Cinge-se a controvérsia ao real consumo da parte Requerente sobre eventual responsabilidade extrapatrimonial da parte Requerida.
Entendo que assiste parcial razão à parte Requerente.
Explico.
II.1.
Da cobrança de consumo não registrado - CNR O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Analisando o caso concreto, observo que a concessionária de energia elétrica, ora ré, não apresentou um procedimento administrativo prévio, conforme estabelece os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº 414/2010, o que no entender da tese firmada pelo IRDR acima compromete a validade da cobrança ora em discutida em juízo referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2863375 (fls. 23-24).
Ademais, observo também, em respeito à tese fixada no IRDR acima, que não há não comprovação do fundamento para a cobrança ora realizada.
Há, basicamente, duas razões para este entendimento: falhas nas informações prestada pela requerida e ausência de provas para se atribuir ao consumidor o faturamento a menor.
Em relação às falhas nas informações prestadas pela requerida, entendo que fatura apresentada pela reclamada simplesmente cobra, mas é omissa e não especifica detalhadamente a origem do débito, o que afronta frontalmente ao princípio da informação vigente nas relações consumeristas (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
De igual modo, há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da relevância do dever de informação dos fornecedores de produtos ou serviços nos contratos de consumo - AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP.
Então, não se pode concluir que tal lacuna informacional permita a exegese deste julgador de que os valores faturados a menor sob a rubrica “consumo não registrado” na fatura da requerente possam ser simplesmente atribuídos a ela.
Muito pelo contrário.
Tal omissão por parte da própria ré em prestar informações claras e precisas na fatura que emite e envia para a reclamante devem ser interpretadas em seu desfavor, nos termos da exegese que faço do artigo 46, do CDC.
Ainda, não há como se entender que a ré logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, UMA VEZ QUE A PROVA PRODUZIDA POR ESTA PARTE É UNILATERAL E NÃO RESPEITA O CONTRADITÓRIO, o que compromete seriamente a verossimilhança dos fatos que tenta comprovar.
A questão é delicada, porém, a conclusão é simples: atribuir alterações, falhas ou inadequações em medidores à consumidora exige prova robusta, não podendo ser presumida a má-fé dos consumidores.
Deveras, a questão exige produção probatória não só por conta da inversão probatória típica de demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores que comprovem sua inocência, sendo muito mais razoável se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores exorbitantes que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que é, em última análise, a aplicação simples do que preceitua a máxima de que cabe a parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige da consumidora.
A jurisprudência pátria acerca do tema: TURMA RECURSAL.
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA PERPETRADA COM FULCRO NA LAVRATURA DO TOI.
PROVA UNILATERAL.
CULPA DO EMBARGADO NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1) A parte ré opôs embargos de declaração, objetivando a modificação da decisão proferida pela colenda Turma, sob a alegação de que tem direito a recuperação do que foi consumido e não registrado, permitindo assim, o faturamento e a cobrança.
Ocorre, que a via estreita dos embargos de declaração não se presta a obter reexame da matéria já enfrentada pelo acórdão embargado, sob invocação de determinado direito. 2) É bem verdade que a embargante é garantido o direito a recuperação de consumo de energia elétrica quando constatado faturamento a menor e evidenciada adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora, desde que o débito seja apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O que não se evidenciou nos autos.
A prova que constatou a irregularidade no medidor foi elaborada de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa.
Tal procedimento viola os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de onde se extrai que somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário. 3) Como a embargante/ré não logrou provar que a falha no medidor foi praticada pela parte embargada/autora, indevida a cobrança perpetrada. 4) Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem honorários. (TJ-AP - RI: 00002785520198030008 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 25/03/2020, Turma recursal) Nessa toada, entendo que a ré deve comprovar que a autora seria a responsável pela suposta alteração nos aparelhos medidores de energia elétrica, o que não o fez nestes autos.
De certo modo, o assunto exigiria mais do que a mera presunção de que houve beneficiamento da requerente, pois tal benesse eventualmente recebida não é condão capaz de responsabilizar automaticamente à requerente pela eventual alteração ou mau funcionamento do medidor.
Os motivos de eventual falha na medição podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente, desgaste natural do equipamento de medição etc.
Destarte, é inválida a presente cobrança à autora tanto pelas falhas nas informações prestada pela reclamada quanto pela ausência de provas para se atribuir ao consumidor o faturamento a menor, conforme fundamentos expostos nesta sentença.
II.2 Do pedido de dano moral A conduta da empresa requerida descumpriu as normas de regência da prestação do serviço, bem como feriu a legislação protetiva do consumidor, haja vista que o faturamento por conta de acúmulos, e agravando mais a situação em questão, a concessionária ré não comprovou a existência da alegada falha no medidor da parte autora, uma vez que os documentos usados para comprovar o tal defeito foram produzidos de forma unilateral.
Diante de todo o contexto fático reproduzido nos autos, lastreados pelas provas produzidas, tem-se de maneira induvidosa que a requerida de forma unilateral elaborou termo de irregularidade e, posteriormente, realizou a cobrança do mesmo já dando por certa a responsabilidade do requerente pela suposta irregularidade no consumo de energia elétrica para o pagamento da diferença apurada. É patente a caracterização do dano moral, uma vez que, em razão da conduta irregular da empresa ré, o consumidor viu-se diante da cobrança de valores indevidos e da possibilidade de ter um serviço essencial interrompido, o que certamente o levou a despender de seu precioso tempo para solucionar a questão, incidindo, portanto, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor a respaldar a condenação ao pagamento de danos morais.
Neste entendimento, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ARTIGO 42 DO CDC.
PROVA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Como bem salienta o idealizador da teoria do desvio produtivo do consumidor, Marcos Dessaune, a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo para seu próprio uso, uma vez que o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo. (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral.
Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103) 2) Tal orientação, deveras, está em plena sintonia com o ritmo de vida hodierno no sistema capitalista, conforme reflexão crítica feita pelo grande pensador e ex-presidente uruguaio Pepe Mujica: Quando compramos algo, não pagamos com dinheiro.
Pagamos com o tempo de vida que tivemos que gastar para ter aquele dinheiro. 3) Ou seja, num momento em que o mercado é posto como um bem imaterial intangível e tanto a competitividade como a produtividade se transformaram em valores morais que moldam o comportamento social, o tempo inegavelmente adquire relevância mercantil que não pode, em absoluto, ser ignorado pela sociologia jurídica nem pelo direito positivo. 4) O valor fixado a título de danos morais deve ser estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva (extensão do dano) e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
Indenização fixada em R$ 5.000,00. 5) A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
Precedentes. 6) Recurso parcialmente provido. (TJES.
Classe: Apelação.
Número do Processo: 0003243-36.2017.8.08.0008.
Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 18/06/2019.
Data da Publicação no Diário: 02/07/2019) Assim, inequívocos os danos morais, resta necessária a análise do quantum reparatório.
O quantum reparatório deve ser fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Deve-se considerar a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse infringido, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Por conseguinte, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
II.3.
Do pedido contraposto Entendo que é possível tal cobrança, estando presente o requisito de identidade de objetos (artigo 31, da Lei nº 9.099/1995).
Do mesmo modo, é perfeitamente cabível o pedido contraposto por Pessoa Jurídica em sede de Juizados Especiais.
Nesse sentido, é o Enunciado nº 31 do FONAJE, in verbis: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.
No entanto, tendo este juízo deliberado pela cobrança indevida débito conforme exaustivamente fundamentado acima, consequentemente, por questões lógicas, tal pretensão da ré é improcedente, uma vez que se trata de cobrança indevida.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR o refaturamento da fatura relativa à conta mês 10/2018, cujo valor corresponde a R$6.487,93 (seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos) (fl. 22), de acordo com a média do dispêndio dos 12 (doze) meses anteriores à irregularidade, sem qualquer atualização monetária; b) Condenar a Requerida à pagar à Requerente, a título de indenização por danos morais, o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré em desfavor da autora.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS a) Confirmo a decisão de tutela provisória de urgência (fl. 27). b) Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). c) Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado. d) Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa. e) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. f) Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição. g) Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será culminada com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do artigo 1.026, do NCPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme o provimento nº003/2009 da CJCI.
Datado e assinado eletronicamente.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Jacundá Respondendo cumulativamente pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria nº 1357/2022-GP -
11/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:48
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/04/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 15:05
Processo migrado do sistema Libra
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26/04/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 10:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/03/2022 11:43
OUTROS
-
25/03/2022 08:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/03/2022 13:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/03/2022 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2022 13:04
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
24/03/2022 13:02
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
24/03/2022 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2022 12:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/02/2022 09:39
OUTROS
-
23/02/2022 13:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/02/2022 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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23/02/2022 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
23/02/2022 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/02/2022 13:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7172-63
-
22/02/2022 13:14
Remessa - O MP VEM APRESENTAR MANIFESTAÇÃO.
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22/02/2022 13:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2022 13:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2022 09:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 09:13
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 13:17
OUTROS
-
14/12/2021 10:19
OUTROS
-
20/10/2021 09:46
OUTROS
-
19/10/2021 12:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/10/2021 15:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2021 15:46
Mero expediente - Mero expediente
-
20/08/2021 08:34
CONCLUSOS
-
29/07/2021 12:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/07/2021 09:04
OUTROS
-
23/06/2021 11:17
OUTROS
-
23/06/2021 10:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/06/2021 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2021 12:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/06/2021 14:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/06/2021 11:05
OUTROS
-
01/06/2021 16:34
A SECRETARIA
-
01/06/2021 10:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/06/2021 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2021 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/05/2021 10:08
OUTROS
-
27/04/2021 11:00
OUTROS
-
26/04/2021 10:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES (27131823), que representa a parte CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA (8476215) no processo 00035867820198140110.
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14/04/2021 10:37
OUTROS
-
14/04/2021 10:36
OUTROS
-
13/04/2021 13:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2021 15:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/04/2021 15:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/04/2021 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/03/2021 11:32
OUTROS
-
11/03/2021 11:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/03/2021 09:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/03/2021 12:09
OUTROS
-
04/03/2021 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/03/2021 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/03/2021 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/03/2021 10:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2605-49
-
01/03/2021 13:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2605-49
-
01/03/2021 13:41
Remessa
-
01/03/2021 13:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2021 13:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2021 11:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
11/02/2021 10:05
OUTROS
-
10/02/2021 09:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/02/2021 17:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/02/2021 17:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 11:01
CONCLUSOS
-
24/09/2020 11:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/08/2020 13:48
CONCLUSOS
-
07/07/2020 13:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/06/2020 14:26
OUTROS
-
20/05/2020 00:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2020 00:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/01/2020 12:13
OUTROS
-
16/01/2020 12:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR (7935046), que representa a parte CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA (8476215) no processo 00035867820198140110.
-
16/01/2020 12:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO LOBATO PAES NETO (5303049), que representa a parte CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA (8476215) no processo 00035867820198140110.
-
16/01/2020 12:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA (27245550), que representa a parte CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA (8476215) no processo 00035867820198140110.
-
15/01/2020 11:27
OUTROS
-
07/01/2020 15:01
OUTROS
-
19/12/2019 12:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/12/2019 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2019 11:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/12/2019 11:42
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/12/2019 11:41
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
19/12/2019 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2019 13:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/12/2019 12:25
OUTROS
-
29/11/2019 10:36
OUTROS
-
04/09/2019 14:52
OUTROS
-
04/09/2019 14:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DAVID MATOS DE SOUZA (25914030), que representa a parte CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA (8476215) no processo 00035867820198140110.
-
04/09/2019 14:25
OUTROS
-
04/09/2019 12:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/09/2019 12:03
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
04/09/2019 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2019 12:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/09/2019 12:01
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
04/09/2019 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2019 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 09:02
OUTROS
-
03/07/2019 11:10
OUTROS
-
03/07/2019 09:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4218-75
-
03/07/2019 09:59
Remessa - JUNTADA DE DOCUMENTO
-
03/07/2019 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/07/2019 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2019 13:27
OUTROS
-
14/06/2019 09:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3744-92
-
14/06/2019 09:57
Remessa - JUNTADA DE DOCUMENTO
-
14/06/2019 09:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2019 09:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/06/2019 11:42
OUTROS
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05/06/2019 15:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/06/2019 14:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/06/2019 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/06/2019 11:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/06/2019 11:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: GOIANÉSIA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE GOIANESIA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE GOIANESIA DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: ANDREY MAGALHAES BARBOSA
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04/06/2019 11:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - CONCLUSOS
-
04/06/2019 11:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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