TJPA - 0804542-95.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 04:58
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 04:58
Baixa Definitiva
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17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO MARCOS VIEIRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804542-95.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARA AGRAVADO: JOAO MARCOS VIEIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, À LUZ DO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, data do sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto nos autos de ação ordinária contra decisão ID 50625938 que indeferiu a tutela de urgência face a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Inconformado recorre alegando error in judicando e volta o direito de ver retificada a transferência para a inatividade da condição de REFORMADO para a condição de RESERVA REMUNERADA.
Pede a modificação da decisão recorrida com finalidade de obter a tutela nega no 1º grau.
Neguei a tutela recursal.
Sobreveio agravo interno do recorrente Raimundo Lopes.
Contrarrazões ao agravo interno do Estado do Pará.
Manifestação do Ministério Público opinando pelo não provimento. É o essencial a relatar.
Passo ao voto.
VOTO Conforme art. 300, do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a probabilidade do direito invocado pela parte, explicam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1] que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade Lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a ipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”.
Na hipótese pretende o agravante que em tutela de urgência lhe fosse assegurada a anulação da portaria de reforma, e a nova aposentação, com efeitos retroativos, com os proventos de 3º Sargento e demais vantagens vinculadas.
Sobre as questões ventiladas devem ser permitidos a ampla defesa e o contraditório da entidade agravada, produzindo-se as provas necessárias e pertinentes, se o caso.
Por ora, não há qualquer segurança nos argumentos levantados, tanto assim que o recorrente deixou de informar os períodos que esteve agregado, um deles inclusive na condição de DESERTOR.
Colha-se: E finalmente, depois de sucessivas agregações por incapacidade física por problemas médicos, submetido a várias juntas de saúde, sobreveio o processo inteiro de REFORMA, convenientemente omitido pelo recorrente.
Definitivamente, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em especial a verossimilhança das alegações (probabilidade do direito).
Assim, na esteira do parecer ministerial e nas provas constantes nos autos NEGO PROVIMENTO ao recurso. É o voto.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Thomson Reuters/RT, p. 312 Belém, 25/09/2023 -
26/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE), JOAO MARCOS VIEIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*87-06 (AGRAVADO), LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e POLICIA MILITAR DO ESTAD
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25/09/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 11:06
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de JOAO MARCOS VIEIRA DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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21/05/2022 00:05
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 20/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804542-95.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARA AGRAVADO: JOAO MARCOS VIEIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão ID40033174 que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Inconformado o Estado do Pará recorre alegando essencialmente que a decisão padece de fundamento adequado a justificar a inversão do ônus da prova.
Pede a suspensão da decisão e o provimento final do recurso. É o essencial a relatar.
Examino.
Vou conceder o efeito suspensivo por considerar que a decisão recorrida é carente de fundamentação.
Trata-se na origem de pretensão ao reconhecimento do direito a reforma de militar estadual por incapacidade profissional decorrente de doença psiquiátrica, onde o autor junta laudos produzidos por médicos alheios ao corpo técnico da Junta Permanente de Saúde.
Processos de reforma policial militar dessa natureza são regidos por legislação específica o que, aparentemente, foi desconsiderado pelo juízo a quo, de maneira que a fundamentação acostada na decisão não é adequada a espécie processual sob exame.
Ademais, em simples diligência deste juízo ad quem contata-se que o agravado se encontra agregado por ter sido julgado incapaz definitivamente para a atividade policial militar, por conseguinte carece-lhe o interesse processual quanto ao reconhecimento da apontada incapacidade.
Entenda-se, ainda, que mesmo na condição de agregado, o agravado não perdeu do direito a remuneração e continua recebendo-a mensalmente como se na atividade estivesse.
Ante o exposto, seja por fundamentos impróprios ao caso seja por falta de interesse processual, concedo o efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão recorrida.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do MP.
Voltem conclusos.
Oficie-se ao juízo para conhecimento e ulteriores de direito.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
16/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 16:36
Conclusos para decisão
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05/04/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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