TJPA - 0800023-78.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AGRA FARIAS DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:13
Julgada procedente a impugnação à execução de
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28/07/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO COMARCA DE MONTE ALEGRE – VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior por meio do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para, caso queira, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação.
Monte Alegre (PA), 08 de agosto de 2024.
Silvia Grazieli Lauro Analista Judiciária 203661 TJE/PA -
08/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AGRA FARIAS DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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23/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 03:34
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AGRA FARIAS DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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16/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
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03/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 15:59
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800023-78.2022.8.14.0032 Nome: MARIA MADALENA AGRA FARIAS DA SILVA Endereço: JOAO VIDAL, 110, BLOCO, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: AV.
AVIADOR PINTO MARTINS, 282, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, anexo 680, 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: MG76696 Endereço: Avenida Paulista, 1106, 4 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
ID 79293315 o(a) demandado(a) comprovou o pagamento da obrigação no importe de R$ 15.915,71 (quinze mil, novecentos e quinze reais e setenta e um centavos).
ID 72591093 a requerente discordou do valor pago pelo requerido e pugnou pelo prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
No caso concreto, o devedor valeu-se da faculdade constante do artigo 526 do Código de Processo Civil, segundo o qual “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.”, no entanto, antes mesmo de intimada, a credora discordou da quantia paga, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário do remanescente da obrigação corporificada na sentença, no importe de R$ 5.918,02 (cinco mil, novecentos e dezoito reais e dois centavos) – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela credora no ID 72591093 -, sob pena de multa de 10% (dez por cento), que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Quanto ao levantamento do valor depositado, entendo ser possível o deferimento do mesmo, pois, a meu ver, no caso de eventual acolhimento de provável Impugnação tão-somente a parcela controversa da condenação restaria prejudicada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATOS AGRÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
VALOR INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE.
Estando o feito em fase de cumprimento de sentença e ocorrido o depósito em juízo de quantia incontroversa, cabível a imediata expedição de alvará referente a dita quantia em favor da parte exequente.
Demais determinações da decisão recorrida ficam mantidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*04-66, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 09/12/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VALOR INCONTROVERSO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Em se tratando de valor incontroverso não há razão para impedir a expedição de alvará de tal valor, com o que vai reformada a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-85, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/09/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR INCONTROVERSO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
O valor incontroverso depositado judicialmente pode ser levantado pelo exequente independentemente de caução, mesmo em execução provisória.
A liberação do valor tido como incontroverso e depositado pelo banco agravado não está sujeito ao efeito suspensivo, inexistindo óbice ao seu levantamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*85-45, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 25/07/2013).
Ante o exposto, inexistindo óbice ao levantamento da quantia em questão, DEFIRO a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor depositado pelo(a) requerido(a) no ID 79293315, em favor do(a) autor(a) e/ou advogado(a).
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 28 de novembro de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
28/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
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01/08/2022 04:01
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AGRA FARIAS DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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01/08/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 03:04
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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22/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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08/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/07/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AGRA FARIAS DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 01:50
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800023-78.2022.8.14.0032 Nome: MARIA MADALENA AGRA FARIAS DA SILVA Endereço: JOAO VIDAL, 110, BLOCO, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: AV.
AVIADOR PINTO MARTINS, 282, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, anexo 680, 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95. É cediço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista que o banco requerido realiza serviço de natureza creditícia, portanto, a responsabilidade civil é objetiva, à luz do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, ressalta no § 1º que: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Corroborando este entendimento, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, orienta: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O cerne da questão consiste na análise da ocorrência de responsabilidade do Banco demandado ao pagamento de indenização por dano moral, decorrentes da realização de desconto consignado de proventos de aposentadoria da autora por contratos que o autor alega desconhecer, bem como a restituição dos valores descontados.
Por seu turno, para que haja a obrigação de indenizar, é preciso a comprovação do fato tido como ilícito, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre este e o fato delituoso.
Conforme ressaltado alhures, a parte autora assegura não ter firmado o contrato impugnado com a parte requerida, destacando que o documento (telas sistêmicas) apresentado pela defesa não comprova a contratação do serviço, pois foi unilateralmente produzido.
De acordo com a jurisprudência dos tribunais, os documentos apresentados pelo requerido não são provas suficientes da efetiva contratação dos serviços, tendo em vista que foram produzidas de forma unilateral.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ASSINADO.
CONTRATA ÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMA DA. 1.
Telas sistêmicas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. 2.
Nos casos de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se opera in re ipsa. 3.
O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; ApCiv 1569302-4; Catanduvas; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Coimbra de Moura; Julg. 13/07/2017; DJPR 04/08/2017; Pág. 127) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SERVEM DE VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DESCABIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES EM NOME DA CONSUMIDORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela Apelante em face da Apelada, em razão de inclusão de seus dados em órgãos de restrição ao crédito. 2.
Em que pese a alegação da Empresa Apelada acerca da contratação dos serviços pela consumidora, não restou cabalmente demonstrado a concretização do negócio jurídico, considerando que, segundo a jurisprudência, as telas sistêmicas acostadas não servem como prova por serem produzidas unilateralmente pela empresa. 3.
Destarte, inexigível o débito cobrado bem como indevida a restrição efetivada. 4.
Entretanto, descabida a indenização por danos morais tendo em vista a existência de diversas outras anotações em nome da consumidora por várias empresas, deixando a Apelante de comprovar a ilegalidade de todas elas. 5.
De acordo com o enunciado sumular nº 385 do STJ, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJBA; AP 0574999-87.2016.8.05.0001; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; Julg. 25/07/2017; DJBA 28/07/2017; Pág. 584) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA NA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRA TAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO.
AS IMAGENS DE TELA DE SISTEMA INTERNO DA EMPRESA RÉ, AS QUAIS FORAM IMPUGNADAS NA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
Condenação da ré ao pagamento de reparação por dano moral, uma vez que a negativação indevida, por si só, é suficiente para a configura ção da lesão ao direito de personalidade (dano in re ipsa).
Recurso provido. (TJSP; APL 1037431-23.2015.8.26.0100; Ac. 9580297; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alberto Gosson; Julg. 30/06/2016; DJESP 21/07/2016) Portanto, da análise dos autos, observo que estão presentes todos os requisitos caracterizadores do dever de indenizar.
O fato ilícito restou configurado pela má prestação do serviço fornecido pela parte ré, tendo em vista que, quando da efetivação do desconto consignado em folha na aposentadoria recebida pelo autor descuidou em observar as cautelas necessárias referente à inexistência de contrato de empréstimo em comento.
Destarte, o dano moral suportado pela parte autora ficou evidenciado, na medida em que o mesmo ficou impossibilitado de dispor da totalidade da sua aposentadoria para as despesas necessárias a manutenção diária.
Ocorre que, a responsabilidade pela reparação dos danos, então, recai sobre a fornecedora dos serviços, nada obstando, contudo, possa proceder regressivamente contra a pessoa efetivamente responsável pela provável fraude, haja vista os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor comprovam o ato ilícito, visto que restou demonstrado que não houve a sua anuência em tal contratação.
Com efeito, o requerido efetivamente concorreu para o incidente, pois não adotou as cautelas necessárias para o correto procedimento dos contratos em questão.
Assim, deve arcar com as consequências de sua ilicitude, em virtude dos riscos que assume profissionalmente, nos termos do art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço).
Tal fato, quando feito de forma indevida, como no caso em tela, por si só ocasiona danos morais.
Conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário com a atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, a regra do parágrafo único do artigo 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como engano injustificável, porquanto a instituição bancária foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado por não observar os cuidados necessários antes de proceder à liberação do capital pretendido, atribuindo de forma equívoca como sendo o autor titular desta.
Saliente-se, em oportuno, apenas a título de explanação, que a ocorrência de descontos automáticos diretamente no benefício do autor, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo.
O simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, em casos similares, assim pontifica: "APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. (...).
Não obstante, persistiu o banco-recorrente na prática do empréstimo sem a aferição da autenticidade dos dados do tomador, e resistiu em solucionar a questão, a não ser quando instado a comparecer em juízo. (..) .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. " (grifei) (TJRS, Recurso Cível n.º *10.***.*04-06, Segunda Turma Recursal Cível, Rel.
Desembargadora Mylene Maria Michel, Julgado em 19/03/2008).
Por sua vez, o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano suportado está por demais evidenciado.
Assim sendo, ao meu sentir, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Noutro pórtico, no tocante ao quantum indenizatório, há muito se tem dito que tal estimativa é dotada de dificuldades, o que não afasta o reconhecimento do direito.
O artigo 927 do Código Civil dispõe: "Art. 927.
Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na mesma esteira, a jurisprudência atual já firmou entendimento de que danos morais tais como os comprovados nos autos, constituem-se em grave ofensa moral à honra da pessoa.
Contudo, a indenização pecuniária deve atender os parâmetros médios de fixação, não podendo ser demasiadamente elevado, sob pena de enriquecimento ilícito, tampouco baixo ao ponto de adquirir caráter meramente simbólico.
Acerca dos critérios para fixação da indenização, vale colacionar o entendimento do doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, quando leciona: "(...).
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ." Ademais, como dito alhures, o magistrado deve-se ater ao equilíbrio entre a qualificação do dano e a quantificação da culpa, bem como se levar em conta o perfil do ofensor e do ofendido, bem como, para o fato de que a indenização por dano moral tem como objetivo compensar a dor moral sofrida por alguém, punir o ofensor, além de coibir a ocorrência de outros casos de igual natureza.
Sendo assim, a fixação do valor da indenização deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão e com as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressiva.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas.
Desse modo, ressalto as seguintes variáveis ao caso concreto para a fixação do dano moral a saber: a) o autor teve valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário (aposentadoria); b) tal cobrança, realizada diretamente em sua folha de INSS, de forma injustificada, constitui dano moral in re ipsa; c) a consignação indevida limitou sua margem consignável para realização de outros empréstimos; d) contudo, não há notícias de que o autor tenha sido inscrito no cadastro de inadimplentes em razão da dívida inexistente ou efetiva comprovação de que tenha deixado de realizar outro empréstimo em razão do mesmo fato; e) a situação econômica das partes.
No caso concreto, partindo de todos os elementos colacionados, entendo que a quantia correspondente ao dano moral suportado pelo demandado deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), eis que esta se apresenta na esfera da razoabilidade, coadunando-se às peculiaridades do caso concreto, revelando-se adequada para atender os fins da condenação, por ser medida que, ao meu sentir, demonstra uma valoração justa e proporcional ao dano moral suportado pelo autor com a cobrança indevida da dívida apontada na exordial.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para o exato fim de: 1) Declarar inexistência da relação jurídica entre as partes, bem com os débitos dela decorrente; 2) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, incluindo os eventuais descontos ocorridos no curso da ação, também em dobro, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação; 3) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária calculada pelo índice INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da prática do ato ilícito (CC, artigo 398, CPC, artigo 240, caput, e súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 02 de maio de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
17/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:37
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2022 12:12
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
09/01/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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