TJPA - 0842557-74.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/04/2025 15:46
Baixa Definitiva
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09/04/2025 14:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2025 14:45
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:29
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:29
Juntada de outras peças
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07/08/2023 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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07/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de F L P CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:17
Decorrido prazo de F L P CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:12
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 22:21
Recurso Especial não admitido
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28/04/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2023 14:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
28/04/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de F L P CARVALHO em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2023 00:05
Publicado Ementa em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – LOJA EM SHOPPING CENTER – PANDEMIA DO CORONAVÍRUS – FATO SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL DESENCADEADOR DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO AUTORIZADA – MULTA COMPENSATÓRIA E ENCARGOS MORATÓRIOS – NÃO INCIDÊNCIA ARTS. 317 E 478 DO CÓDIGO CIVIL – TEORIA DA IMPREVISÃO – APLICABILIDADE – EXTREMA VANTAGEM – ELEMENTO ACIDENTAL – RESILIÇÃO OPERADA DA DATA DA CIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA ESCORREITA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal à impossibilidade de aplicação da teoria da imprevisão, em razão da ausência de extrema vantagem e, por conseguinte do não preenchimento dos requisitos do art. 478 do CC; bem como que a data a ser considerada para efeito de resilição do ajuste locatício, deve ser a de devolução das chaves. 2 – A teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, prevista no art. 487 a 480 do Código Civil, justifica a resolução ou a revisão de um contrato em razão de acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre a sua base econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa. 3 – Acerca da possibilidade de revisão/rescisão contratual por imprevisibilidade e onerosidade excessiva, destaca-se que não obstante o supracitado art. 478 do Código Civil, tenha previsto a necessidade extrema vantagem por parte do outro contraente, como condição para a aplicação da teoria da imprevisão, a doutrina civilista pátria, consagrou o entendimento de que tal requisito deve ser interpretado como elemento acidental, consoante enunciado exarado pela IV Jornada de Direito Civil. 4 – Hipótese em que a circunstância imprevista e extraordinária alegada, referente ao fechamento do comércio durante a pandemia, evidentemente não produziu ao locador, ora apelante, extrema vantagem em relação ao locatário, ora apelado, o que, entretanto, não afasta a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão, desde que demonstrado os demais requisitos insculpidos no art. 478 do CC. 5 – In casu, revelam-se presentes os requisitos previstos no art. 478 do CC, quais sejam: I - a existência de um contrato comutativo de execução continuada; II - alteração radical das condições econômicas; III - onerosidade excessiva para um dos contraentes e IV - imprevisibilidade e extraordinariedade das mencionadas alterações. 6 – Não obstante as medidas adotadas pela requerida/apelada com o fito de flexibilizar o pagamento dos aluguéis e encargos, tornou-se impossível ao autor/apelado honrar os compromissos assumidos no contrato de locação. 7 – Nesse contexto, demonstra-se acertada a aplicação da teoria da imprevisão, na hipótese, apta a possibilitar a resilição do ajuste locatício com o afastamento da multa por rescisão antecipada, em razão da pandemia ocasionada pelo coronavírus (Covid-19). 8 – No que concerne a data da resilição do ajuste, conforme enfatizado pelo juízo primevo, o locador, ora apelante, foi devidamente notificado pelo locatário, ora apelado, de sua pretensão de rescindir o ajuste locatício em abril/2020, tendo aquele retornado a notificação apenas em 04/08/2020, por meio de mensagem no aplicativo Whatsapp, informando que aceitariam o pagamento dos aluguéis de forma parcelada, contudo, cobrariam a multa em breve, ainda que por meio de ação judicial. 9 – Desse modo, tem-se que a demora na efetivação da resilição do ajuste decorreu da inércia do próprio locador, ora apelante, revelando-se razoável e adequado o entendimento firmado pelo juízo “ad quo” de que a rescisão contratual se operou em 29/04/2020, data da ciência da notificação extrajudicial pelo requerido/apelante. 10 – Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, tenho que ante o desprovimento do recurso de apelação, impõe-se sua majoração a teor do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual fixo a verba advocatícia em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 11 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido para manter a sentença vergastada em todas as suas disposições.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 28 de fevereiro de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
08/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 11:12
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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