TJPA - 0806794-53.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 08:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/06/2023 08:13
Juntada de
-
07/06/2023 08:04
Juntada de
-
06/06/2023 13:45
Juntada de
-
06/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/06/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 04:03
Decorrido prazo de ISABEL DOS REIS TEIXEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:03
Decorrido prazo de ISABEL DOS REIS TEIXEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:36
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
-
18/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 16:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/04/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2022 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/08/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 09:41 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 05:11
Decorrido prazo de ISABEL DOS REIS TEIXEIRA em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:25
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:25
Decorrido prazo de ISABEL DOS REIS TEIXEIRA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:12
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 02:14
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:38
Juntada de identificação de ar
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21/07/2022 06:38
Juntada de identificação de ar
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21/07/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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11/07/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:14
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:14
Decorrido prazo de ISABEL DOS REIS TEIXEIRA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:59
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 07/06/2022 23:59.
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19/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Anulatória c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806794-53.2022.8.14.0006) Requerente: Isabel dos Reis Teixeira Endereço: Conjunto Jaderlândia I, Rua D, Quadra 04, nº 102, Atalaia, Ananindeua/PA - CEP: 67.013-230.
Requerida: BP Promotora de Vendas LTDA.
Adv.: Dra.
Karina de Almeida Batistuci - OAB/PA nº 15.674-A Requerido: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Sétubal, Jabaquara, São Paulo/SP - CEP: 04.344-902. 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 11/08/2022, às 09h41min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante.
ISABEL DOS REIS TEIXEIRA, já qualificada, intentou a presente AÇÃO ANULATÓRIA, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A., já identificados, alegando, em síntese, que o primeiro requerido implementou descontos em seu benefício previdenciário, nos valores mensais de R$ 216,15 (duzentos e dezesseis reais e quinze centavos) e R$ 60,45 (sessenta reais e quarenta e cinco centavos), referentes aos empréstimos números 813600583 e 813600901, respectivamente, ambos para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, com previsão de encerramento para novembro de 2025, contratos esses que não foram por si celebrados, bem como que entrou em contato com o banco Bradesco para obter informações acerca do assunto, sendo nessa ocasião informada que os ajustes impugnados são provenientes que repactuação de empréstimo por si celebrado há anos com o segundo demandado, cuja quitação deveria ocorrer no ano de 2020, e, ainda, que não solicitou, nem autorizou a operação contestada.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a suspensão dos descontos questionados, bem como o cancelamento dos débitos por si reputados indevidos e, ainda, para proibir os seus adversários de inscrever o seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro os requeridos ostentando a condição de fornecedores de serviços, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A postulante, segundo se depreende da exordial, é residente e domiciliada neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha a requerente afirma não ter contratado os empréstimos contestados, que se encontram ativos e cujas parcelas são descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário em favor do primeiro requerido, nem tampouco realizado ou autorizado a repactuação de contrato anteriormente celebrado com o segundo acionado, sendo, assim, os descontos impugnados indevidos.
O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que, por sua própria natureza, não é passível de comprovação pela postulante.
Tratando-se de fato negativo a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de inexistência de pactuação entre a requerente e a primeira requerida.
A requerente,
por outro lado, demonstrou que os contratos impugnados se encontram ativos, como também a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário que estão a eles vinculados, implementados desde o ano de 2019 e com previsão de término para o mês de novembro de 2025, estando, assim, evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação.
Não há no caso em tela, de outra sorte, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se os contratos impugnados forem considerados, ao final, legítimos a primeira acionada poderá retomar as cobranças respectivas.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão em parte da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que a primeira requerida suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário nº 131.728.011-0, de titularidade da postulante, nos valores mensais de R$ 216,15 (duzentos e dezesseis reais e quinze centavos) e R$ 60,45 (sessenta reais e quarenta e cinco centavos), referentes aos contratos de empréstimos números 813600583 e 813600901, respectivamente, sob pena de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Citem-se os requeridos do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 11/08/2022, às 09h41min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Os requeridos ficam, desde logo advertidos, que poderão ser representados na audiência supracitada através de prepostos credenciados, munidos de cartas de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhes-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Havendo requerimento de prova pericial, os requeridos, no prazo da contestação, devem apresentar na secretaria desta unidade judiciária os originais dos contratos questionados ou a mídia contendo a imagem das datas em foram realizadas as operações, caso estas tenham sido concretizadas por meio de caixa eletrônico.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 13/05/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
16/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 09:15
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 09:41 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/04/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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