TJPA - 0808319-88.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 09:59
Baixa Definitiva
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22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de LUCILEI NUNES GONTIJO em 21/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO N.º 0808319-88.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: LUCILEI NUNES CONTIJO ADVOGADO: RAFAEL DE ATAIDE AIRES E OUTROS IMPETRADO: ATO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ ELIETH DE FÁTIMA DA SILVA BRAGA LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCILEI NUNES CONTIJO contra ato da Sra.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTD DO PARÁ consubstanciado no não pagamento da licença-prêmio não gozadas enquanto esteve na atividade, o que ensejaria enriquecimento ilícito da Administração, por ter exercido a função de professora por mais de 25 (vinte e cinco) anos, posto que teria se aposentado em 12.07.2018.
Alega que teria direito líquido e certo a conversão de licença-prêmio em indenização pecuniária à época de sua aposentadoria, invocando em seu favor o disposto no art. 99, inciso II, da Lei Estadual n.º 5.810/94, para afirma que o ônus da conversão é automática da própria administração, o que não teria ocorrido, ensejando o seu direito subjetivo, face a vedação de enriquecimento ilícito do poder público.
Assim, defende que teria o direito a indenização das licenças-prêmio não usufruídas no período de 10.02.2001 até 09.02.2004; de 10.02.2004 até 09.02.2007, e de 10.02.2007 até 09.02.2010, além do período proporcional acima de 1/3 do triênio, na forma assegurada por lei, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria.
Requer assim, que seja concedida medida liminar para pagamento da indenização das licenças-prêmio em questão, e, na apreciação do mérito, seja concedida a segurança. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo que a matéria em questão não pode ser apreciada na via de mandado de segurança.
Vejamos: O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que a prescrição do direito de ação para cobrar a indenização pecuniária por licença-prêmio não gozada é contado a partir do ato de aposentadoria, consoante o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.) Outrossim, também há julgados da Corte fixando que o prazo decadencial de impetração do mandado de segurança se escoaria a partir do ato de aposentadoria, por se tratar de ato de efeito concreto e não prestação de trato sucessivo, consoante os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INATIVOS.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os agravantes visam revisar o ato de aposentadoria.
Com efeito, a pretensão por eles manifestada se vincula à modificação do reenquadramento ocorrido à luz da Lei n. 8.889/2003. 2.
Por isso, tal como destacado pelo Ministério Público Federal, a decadência do presente mandado de segurança deve ser mantida, pois não observou o prazo de 120 dias previstos no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS n. 67.986/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
ATO COMISSIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1.
A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça entende que o ato administrativo que suprime vantagem, no caso, a aposentadoria da impetrante, é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança (AgRg no REsp 1.200.940/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2014). 2.
Dessa forma, reconhecida está a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança, tendo em vista que o ato de aposentadoria da recorrida foi publicado em 14/4/1998 e o presente writ foi ajuizado somente em 5/6/2002 (fl. 3, e-STJ), ou seja, quando já ultrapassados mais de 120 dias, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/1951 (atual art. 23 da Lei 12.016/2009). 3.
Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.762.676/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 28/11/2018.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
ANULAÇÃO DO ATO QUE TORNOU SEM EFEITO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se exige o esgotamento das instâncias administrativas como condição para que a parte se socorra do Poder Judiciário e pleiteie o reconhecimento de seu direito pela via do Mandado de Segurança. 2. É firme a orientação de que o ato que suprime direito, como o que torna sem efeito a concessão de aposentadoria, é único e de efeitos permanentes, devendo iniciar a contagem do prazo de decadência para impetrar o writ da data de ciência do referido ato. 3.
Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem consigna, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, que o interessado só teve ciência do ato em outubro de 2009, não havendo que se falar assim em decadência do Mandado de Segurança impetrado em 23.10.2009.” 4.
Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 478.083/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019.) No caso concreto, a impetrante pretende a conversão da sua licença-prêmio não gozada em pecúnia, o que deixa evidente se tratar de ato indenizatório único de efeito concreto, portanto, não há renovação mensal do mesmo, como ocorre com as prestações de trato sucessivo, o que deixa evidente a aplicação da jurisprudência paradigmática retro transcrita, seja em relação ao termo inicial de contagem do prazo prescricional, como também em relação ao termo inicial do prazo prescricional.
Neste sentido, verifico dos autos que o ato de aposentadoria da impetrante ocorreu por meio da publicação da Portaria n.º 2342, datada de 12.07.2018, conforme consta do documento do ID- 9882719 - Pág. 1, e houve o transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, a partir do ato de aposentadoria em 12.07.2018 até o protocolo do mandado de segurança em 12.06.2022, na forma do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, in verbis: “Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos e não pode ser utilizado em substituição a ação de cobrança, consoante as orientações das Súmulas n.º 269 e 271, in verbis: Súmula 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Súmula 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Daí porque, o pedido objeto da pretensão do impetrante encontra óbice também no entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, pois em se tratando de mandado de segurança o julgador não pode apreciar exclusivamente os possíveis efeitos patrimoniais dele decorrentes, sob pena de utilização do mandado de segurança com a finalidade de substituir a ação de cobrança.
Assim, seria infrutífero o processamento do presente mandado de segurança, quando já é previsível seu desfecho, face a inadmissibilidade do meio processual utilizado na espécie, principalmente em decorrência da proximidade do esgotamento o prazo prescricional, contado a partir da aposentadoria da impetrante, sendo recomendada a promoção da ação adequada nas vias ordinárias e junto ao órgão jurisdicional competente (1.º grau).
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ser incabível a impetração de Mandado de Segurança na espécie, face o transcurso do prazo decadencial, na forma do art. 10 c/c 23 da Lei n.º 12.016/2009, assim como por força da aplicação das Sumulas n.º 269 e 271 do STF, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa do processo no sistema e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 14 de junho de 2022.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
17/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 23:38
Indeferida a petição inicial
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14/06/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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