TJPA - 0802033-50.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 07:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
29/12/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 09:24
Juntada de Informações
-
01/08/2024 08:12
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 08:59
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 08:57
Juntada de Informações
-
05/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 01:32
Decorrido prazo de GEMILSON LIRA DE OLIVEIRA *23.***.*46-73 em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:41
Decorrido prazo de GEMILSON LIRA DE OLIVEIRA *23.***.*46-73 em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:34
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:13
Decorrido prazo de GEMILSON LIRA DE OLIVEIRA *23.***.*46-73 em 09/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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26/06/2022 04:31
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 21/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:25
Decorrido prazo de GEMILSON LIRA DE OLIVEIRA *23.***.*46-73 em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:25
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 09/06/2022 23:59.
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21/05/2022 01:20
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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21/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA REQUERIDO: GEMILSON LIRA DE OLIVEIRA, com estabelecimento comercial à Rodovia Transamazônica, KM 177, S/N, CEP 68.473-000, bairro do Parque Uirapuru, em Novo Repartimento.
PROCESSO: 0802033-50.2021.8.14.0123 DESPACHO/MANDADO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, estando devidamente recolhidas as custas.
No caso em apreço, o (a) autor (a) afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do requerido o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Assim, sendo evidente o direito do (a) autor (a), expeça-se o mandado de pagamento e cite-se/intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceder o pagamento da dívida, bem como o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (CPC, artigo 701).
Conste do mandado que, nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Conste, também, do mandado que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702.
Parte autora já intimada via sistema.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/PAGAMENTO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Novo Repartimento/PA, 17 de maio de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
17/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:51
Conclusos para despacho
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27/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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