TJPA - 0800431-06.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 10:33
Juntada de Decisão
-
08/02/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 13:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2024 09:00 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
-
01/02/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 12:04
Juntada de Informações
-
11/01/2024 12:00
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/11/2023 06:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
23/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 10:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2024 09:00 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
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14/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
11/09/2022 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2022 23:59.
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22/08/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800431-06.2022.8.14.0053 DECISÃO Verifico que estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP e que não é o caso de rejeição da peça acusatória (art. 395, CPP).
Com efeito, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. 1.
DA CITAÇÃO E DA DEFESA Em consequência, determino A CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO para responder à denúncia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, CPP), contados a partir da citação (Súmula nº. 710, STF).
Na mesma oportunidade, poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, que deverão ser devidamente qualificadas.
Alerto ao patrono constituído pelo (a) acusado (a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265, do CPP.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia.
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 2.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E SECRETARIA Fica o Oficial de Justiça incumbido de, por ocasião do cumprimento da citação, indagar ao acusado se este possui condições de constituir advogado e se existem testemunhas que possam ser ouvidas em benefício de sua defesa, certificando os respectivos nomes e endereços, se for o caso.
Também deverá ser questionado se o acusado possui telefone celular e se aceita receber intimações virtuais, via aplicativo.
Caso positivo, o oficial de justiça deverá constar no mandado o número do celular e o aceite do acusado.
Transcorrido o prazo sem a apresentação de resposta ou havendo manifestação nesse sentido no momento da citação, encaminhem os autos a Defensoria Pública. 3.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Não sendo encontrado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente e caso haja informações de que o(s) mesmo(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS ao Ministério Público para requerer o que entender de direito e, havendo pedido de citação por edital, desde que comprovado que o órgão de acusação efetuou novas buscas pelo endereço do réu (nos bancos de dados disponíveis/no sistema penitenciário paraense/serviços de telefonia etc) EXPEÇA-SE O EDITAL de citação (independentemente de nova conclusão dos autos), com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
DEVERÁ CONSTAR NO EDITAL que, caso seja deferida produção antecipada de provas, haverá a nomeação de Defensor Público ou Dativo, conforme o caso, devendo o citando, com urgência, entrar em contato com este para subsidiar a sua defesa.
DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL, se o (a) (s) acusado (a) (s) não apresentar (em) defesa e não constituir (em) advogado, retornem os autos conclusos para a análise da necessidade de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.
Do mandado deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados por meio da internet mediante consulta na página da TJPA (http:www.tjpa.jus.br). 4.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Não citado o(a)(s) ré(u)(s), por insuficiência ou erro de endereço, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), dê-se vista ao MP, visto que cabe a este requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição).
Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação, independentemente de novo despacho.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MP, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008, vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP. 5.
OUTROS DILIGÊNCIAS a) Intime-se o Ministério Público; b) Cite(m)-se o (a)(s) denunciado (a)(s), caso requeira(m) a assistência de Defensor Público, faça vista dos autos ao Órgão; c) Junte aos autos Certidão de Antecedentes Criminais atualizada; d) Expeça-se carta precatória, se necessário.
VALE O PRESENTE TERMO COMO MANDADO, conforme Provimento n. 003/2009-CJCI.
Cumpra-se São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Substituto -
03/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/06/2022 15:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/05/2022 14:28
Conclusos para decisão
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17/05/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2022 23:59.
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16/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/03/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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