TJPA - 0851108-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 11:51
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:51
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA BORGES em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE BELEM em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/02/2025 01:29
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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06/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:42
Juntada de Termo de audiência
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05/08/2024 13:09
Audiência Una realizada para 05/08/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/07/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:54
Audiência Una designada para 05/08/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/04/2024 11:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/04/2024 11:53
Audiência Una realizada para 15/04/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:45
Juntada de identificação de ar
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16/02/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:27
Audiência Una designada para 15/04/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/11/2023 12:26
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/11/2023 12:24
Audiência Una realizada para 07/11/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:04
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2023 12:33
Audiência Una designada para 07/11/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/05/2023 12:32
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/05/2023 12:20
Audiência Una realizada para 11/05/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/05/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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11/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
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10/04/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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30/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 01:33
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 03:47
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando detidamente os autos, não vislumbro o alegado descumprimento de tutela aventado pelo autor em ID-72986190, conforme doravante delineio.
A tutela de urgência concedida, conforme se vê em ID-66352538, foi para que os requeridos se abstivessem de publicar, por qualquer meio, o conteúdo do link https://drive.google.com/file/d/1p6BJXGUjuLWc3cbf20mPOspi-dbDmEnf/view?usp=sharing A parte autora alega que houve descumprimento da tutela com a publicação da entrevista no canal “O antagônico” na plataforma Youtube, mas não comprova que o conteúdo fora publicado pelos Requeridos e/ou em redes sociais, canais digitais ou outro meio de sua propriedade/titularidade/responsabilidade.
Assim, tratando-se de publicação de terceiro que não é parte no processo, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCUMPRIMENTO E MAJORAÇÃO DE MULTA, pelo que INDEFIRO os pedidos contidos em ID-72986190.
Considerando que o Requerido SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DE BELÉM até a presente data não fora citado, manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, indicando endereço válido para citação, sob pena de extinção do feito em relação ao mesmo.
Intimem-se com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SIVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
15/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 10:56
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 11:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE BELEM em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:51
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA BORGES em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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17/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 11:36
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:02
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:02
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA BORGES em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE BELEM em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:36
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2022 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 16:59
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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18/07/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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11/07/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 13:18
Conclusos para decisão
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28/06/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:13
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 15:13
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0851108-72.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA REU: LEANDRO FERREIRA BORGES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE BELEM Nome: LEANDRO FERREIRA BORGES Endereço: Rua Doutor Malcher, 23-a, Edifício Sta.
M de Belém, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-250 Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE BELEM Endereço: Rua Doutor Malcher, 23-a, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-250 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência, visando ordem judicial para que os requeridos se abstenham de divulgar conteúdos inverossímeis que afrontem contra a reputação do Autor, em quaisquer meios de comunicação, incluindo a entrevista prevista para o dia 19.06.2022, a qual o requerente reputa depreciativa e ofensiva à sua moral e imagem.
Alega o demandante, que o primeiro Requerido Leandro Ferreira Borges, Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais – SISPEMB, vem, há bastante tempo, proferindo ataques violentos e difamatórios à sua pessoa, por motivos que desconhece.
Narra que em 04.06.2022, o primeiro requerido, na qualidade de Presidente do segundo requerido, formulou e deu publicidade à nota intitulada “O escandaloso caso da perícia contábil que custou vinte milhões aos cofres do IGEPREV”.
Afirma que o conteúdo da referida nota aponta uma suposta contratação ilegal feita pelo IGEPREV, por meio do autor da presente demanda, bem como contém diversos ataques e ofensas ao requerente.
Assevera que o primeiro requerido lhe imputa falsamente fato tido como crime de contratação direta ilegal, previsto no art. 337-E do Código Penal ao Requerente, bem como dá publicidade a isso com o envio e divulgação nos blogs de repercussão.
Aduz que o primeiro demandado, a todo o momento, profere ofensas à sua reputação/honra objetiva, o que vem sendo, inclusive, discutido em sede de juízo cível e criminal nos autos dos processos n.º 0849700-46.2022.8.14.0301 e 0810572-10.2022.8.14.0401, respectivamente.
Relata que o requerido deu início, em 16.06.2022 (quinta-feira), à disseminação de vídeo, por meio da rede social whatsapp, com recortes de entrevista que promete ser disponibilizada na íntegra, em 19.06.2022.
Assim, defende que o Requerido, além de apresentar informações falsas, sem nenhuma prova, e que contrariam os documentos oficiais tidos nos órgãos de controle interno e externo, atinge sua honra e imagem, buscando atingi-lo para muito além da sua qualidade de agente público. É o breve relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, cuida-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Passemos à análise da presença dos requisitos.
Não se pode antecipar, em sede de tutela provisória, a decisão de mérito, a qual não prescinde da necessária instrução probatória e contraditório.
Em sede de cognição sumária, portanto, o que se exige não é a prova cabal do direito pleiteado, mas tão somente a sua probabilidade.
No presente caso, o autor juntou vídeo que reputa como apto a ferir sua dignidade, moral e honra, assim como sua reputação profissional e pessoal, que será divulgado amanhã, 19/06/2022.
Transcrevo, a seguir, para exemplificar, alguns trechos ou expressões utilizadas no vídeo objeto do pedido de tutela: “Ele já tinha pago 11 milhões e 900 mil de antecipação para a empresa”; “A todo o tempo, o Presidente do IGEPREV agiu de má-fé”; “Tudo que ele fez foi irregular e o Sindicato, em nenhum momento, compactuou com a contratação dessa empresa”; “Nós não podemos aceitar as falcatruas do Giusepp"; “O IGREPREV tem que justificar para a sociedade o que está fazendo com o dinheiro dos pensionistas”; e “O Seu Guissepp, para nós, é uma vergonha na gestão pública”.
Entendo que dos trechos extraídos do vídeo e das expressões ali utilizadas pode-se inferir a presença da probabilidade do direito que pretende o autor resguardar com o pedido de tutela provisória.
Isso porque as palavras e o tom dos textos aparentemente extrapolam a função informativa da imprensa, e são aptos, em tese, a causar um dano moral à parte autora.
Em que pese relevância dos princípios e garantias constitucionais concernentes às liberdades de expressão e de informação, a jurisprudência tem entendido que estes podem ser restringidos em situações excepcionais, a fim de que se protejam outros valores constitucionais, também relevantes, como o direito à imagem, à privacidade e à honra.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, pelos documentos carreados aos autos bem como com fundamento nos argumentos ao norte expendidos, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da probabilidade do direito material, no que diz respeito ao vídeo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, que para ser mais bem apreciada carece da devida instrução processual.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que, no caso em tela, presente a probabilidade do direito, presente também o perigo na demora, uma vez que a publicação do vídeo permitirá o agravamento da lesão ao direito que esta tutela provisória visa resguardar.
Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade do provimento antecipado uma vez que, em se comprovando durante a instrução probatória que as publicações não ferem a moral da parte autora, poderão os requeridos as disponibilizá-las na rede mundial de computadores.
Por derradeiro, quanto ao pedido para que os requeridos se abstenham de divulgar conteúdos inverossímeis que afrontem contra a reputação do Autor, entendo que não merece acolhimento, pois mostra-se inviável a concessão da tutela de urgência tal qual requerida, uma vez que não se pode impor obrigações aos réus, em termos genéricos, pois, como é cediço, a tutela inibitória deve ter por objeto elementos concretos, a fim de coibir condutas precisamente delimitadas quanto à extensão e conteúdo, o que não ocorre nesta senda.
Assim exposto, ante a presença dos requisitos autorizadores, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar: 1) Que os requeridos se abstenham de publicar, por qualquer meio, as matérias abaixo especificadas, assim como comentários a ela atinentes: · https://drive.google.com/file/d/1p6BJXGUjuLWc3cbf20mPOspi-dbDmEnf/view?usp=sharing Fm caso de descumprimento da presente ordem, os requeridos ficarão sujeitos a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada publicação, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória deferida.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
Adotadas as providências cabíveis, redistribuam-se os autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém respondendo pelo Plantão Judiciário SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061717102839500000063191168 GUISSEPP X LEANDRO E SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM - CONTRATACAO - DISCURS Petição 22061717102857000000063191169 ANEXO 01 - PROCURACAO Procuração 22061717102949700000063191170 ANEXO 02 - IDENTIFICACAO Documento de Identificação 22061717102976900000063193141 ANEXO 03 - MATERIA BLOG Documento de Comprovação 22061717103000800000063193142 ANEXO 05 - ACORDO SINDICATO Documento de Comprovação 22061717103027000000063193143 ANEXO 06 - ANUENCIA SINDICATO Documento de Comprovação 22061717103070400000063193144 ANEXO 07 - PERICIA JURIDICO CONTABIL Documento de Comprovação 22061717103096400000063193145 ANEXO 08 - CONTRATO 502021 Documento de Comprovação 22061717103160400000063193146 ANEXO 09 - BOLETIM PREVIDENCIARIO Documento de Comprovação 22061717103211900000063193147 ANEXO 10 - BOLETIM PREVIDENCIARIO Documento de Comprovação 22061717103245000000063193148 ANEXO 11 - RELATORIO AUDITORIA INDEPEDENTE RUSSELL BEDFORD Documento de Comprovação 22061717103274700000063193151 ANEXO 12- RELATORIO AUDITORIA INDEPEDENTE RUSSELL BEDFORD PARTE 02 Documento de Comprovação 22061717103328000000063193154 ANEXO 13 - OFICIO MPPA Documento de Comprovação 22061717103381200000063193156 ANEXO 14 - CARTA SERVIDORES IGEPREV Documento de Comprovação 22061717103409900000063193157 ANEXO 23 - ATA 2 REUNIAO ORDINARIA CONSELHO FISCAL E PARECER APROVACAO DAS CONTAS Documento de Comprovação 22061717103452800000063193140 ANEXO 24 - AGE - PARECER DAS CONTAS - 2021-1-30 Documento de Comprovação 22061717103476900000063193139 ANEXO 24 - AGE - PARECER DAS CONTAS - 2021-31-60 Documento de Comprovação 22061717103530900000063193138 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22061717134385500000063193164 ANEXO 15 - PUBLICACAO SERVIDORES IGEPREV Documento de Comprovação 22061717134402600000063193165 ANEXO 16 - CERTIFICADO ABIPEM Documento de Comprovação 22061717134447200000063193166 ANEXO 17 - CERTFICADO DO PROGESTAO Documento de Comprovação 22061717134485300000063193167 ANEXO 18 - CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Documento de Comprovação 22061717134527300000063193168 ANEXO 19 - CERTIDAO NEGATIVA DEBITOS TRABALHISTAS Documento de Comprovação 22061717134565200000063193169 ANEXO 20 - CERTIDAO JUDICIAL PARA FINS ELEITORAIS Documento de Comprovação 22061717134602600000063193170 ANEXO 21 - CERTIDAO JUDICIAL CRIMINAL NEGATIVA Documento de Comprovação 22061717134642600000063193171 ANEXO 22 - CERTIDAO JUDICIAL CIVEL Documento de Comprovação 22061717134683700000063193172 -
19/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
18/06/2022 11:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/06/2022 17:16
Audiência Una designada para 11/05/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/06/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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