TJPA - 0800058-16.2021.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
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24/07/2023 23:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2023 11:59
Decorrido prazo de FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:58
Decorrido prazo de FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:36
Decorrido prazo de MOISES COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:36
Decorrido prazo de MOISES COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2023 11:31
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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16/06/2023 12:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2023 10:00 Vara Única de Curralinho.
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26/05/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 03:27
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800058-16.2021.8.14.0083 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de defesa prévia ofertada pela Defesa do(a-s) acusado(a-s), já qualificado(a-s) nos autos, o(s) qual(is) se encontra(m) denunciado(s) pela prática, em tese, do delito constante na Lei 11.343/2006.
Compulsando os autos, não existem preliminares a serem analisadas, bem como não é o caso de absolvição sumária do(a-s) acusado(a-s), permanecendo, por ora, verossímil a tese constante da denúncia, a qual circunstanciou os fatos e apresentou os requisitos mínimos para sua admissibilidade, de sorte que não restaram presentes quaisquer das hipóteses do art. 397[1] do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Representante do Ministério Público com atribuições perante esta Comarca em todos os seus termos, pois preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal – exposição de um fato delituoso com suas circunstâncias, qualificação do(a-s) acusado(a-s) e a classificação do(s) crime(s) – ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória.
Sendo assim, recebida a denúncia, passo a deliberar acerca da designação de audiência.
DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/06/2023, as 10h 00min., a ser realizada de forma semipresencial através de videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pelas defesas e o(a)(s) acusado(a)(s), nesta ordem.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas e o(s) ré(u)(s), requisitando sua apresentação, se estiver(em) custodiado (s).
EXPEÇA-SE carta precatória se necessário, devendo as partes serem intimadas da sua expedição, e oficie-se requisitando a apresentação das testemunhas policiais se for o caso.
INTIMEM-SE as Defensas do(s) ré(u)(s) via Pje; e com vistas dos autos, o Defensor Dativo.
No caso de réus presos, o Estabelecimento Prisional em que estiver custodiado o(s) preso(a)(s) deve providenciar que o(s) réu(s) preso(s) acompanhe(m) o ato de forma não presencial, assim como deverá(ão) ser interrogado(a)(s) pela mesma plataforma, que deverá ser estruturada na Unidade Prisional, garantindo-se o direito previsto no art. 185, §§ 4º e 5º, do CPP (art. 27, §2º, da Portaria Conjunta n° 010/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Desse modo, REQUISITE-SE a sua apresentação diretamente à Secretaria de Administração Penitenciária, por meio eletrônico, observados os termos da Portaria Conjunta nº 005/2020, 007/2020 e 010/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, para que tome ciência da presente decisão e data e horário da audiência, informando que estabelecimento prisional deve disponibilizar, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), para fins de comparecimento do réu via videoconferência através da Ferramenta Microsoft Teams, as seguintes informações: 1) o endereço eletrônico para fins de compartilhamento do link de acesso a audiência; 2) bem como número de telefone celular disponível para eventual contato.
Façam-se constar nas intimações as orientações necessárias para ingresso na audiência por videoconferência via ferramenta Microsoft Teams[2], mediante a utilização de computador ou de smartphone, se assim preferir as partes ou testemunhas, com a advertência em relação a estas que o não comparecimento à audiência de forma presencial ou virtual, sem justificativa, importará na aplicação de multa e eventual instauração de processo penal por crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP. À Secretaria, antes da realização da audiência de instrução e julgamento, PROVIDENCIE a juntada e disponibilização no PJE de todos os documentos pertinentes (atos, mandados, certidões, petições, despachos, decisões etc) ao processo.
EXPEÇA-SE o necessário.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
P.
I.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, por se tratar de processo com preso provisório.
Curralinho, datado e assinado eletronicamente.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. [2] 1-Fornecer ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, ou ao Juízo (E-mail da Vara: [email protected]), no prazo de 48 horas, o endereço eletrônico para fins de compartilhamento do link de acesso à audiência, bem como número de telefone fixo ou celular disponível para eventual contato; 2- Providenciar o download e instalação da ferramenta MICROSOFT TEAMS em dispositivo adequado a transmitir (enviar e receber) imagem e som (computador ou smartphone); 3 - Estar disponível para acesso no dia e hora designados por este Juízo, 4) Estar com documento de identificação com foto em mãos no momento da audiência; 5) Estar em ambiente claro e silencioso para que a transmissão seja realizada com a melhor qualidade possível.
Links importantes: Download Microsoft Teams: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app E-mail da Vara: [email protected] -
22/05/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 09:46
Juntada de Ofício
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22/05/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 10:00 Vara Única de Curralinho.
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25/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 17:12
Recebida a denúncia contra MOISES COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *86.***.*39-01 (REU)
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28/06/2022 15:56
Conclusos para decisão
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28/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800058-16.2021.8.14.0083 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Vistos etc.
Considerando a certidão de ID 58141960 e a ausência de atuação da Defensoria Pública de Curralinho ou da Diretoria do Interior da Defensoria Pública Estadual, considerando o dever do Estado de prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF); considerando a carência de Defensores Públicos para atender satisfatoriamente a demanda judiciária em todo o Estado; considerando que a Comarca de Curralinho encontra-se desprovida de Defensor Público conforme Portaria nº 500/2021/GGP/DPG, de 25 de agosto de 2021, de tal forma que se fez necessária a nomeação de defensor dativo para assegurar ao(s) acusado(a)(s), integralmente, o contraditório e a ampla defesa, DESIGNO como defensor dativo – Dr.
FAULZ FURTADO SAUAIA JÚNIOR, OAB/PA 28.560 – para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da lei nº 11.343/2006.
COMUNIQUE-SE o advogado FAULZ FURTADO SAUAIA JÚNIOR, OAB/PA 28.560, acerca da presente decisão.
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
I.
C.
Curralinho (PA), datado e assinado digitalmente.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito -
18/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2022 10:08
Conclusos para decisão
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18/04/2022 10:07
Conclusos para decisão
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09/04/2022 05:50
Decorrido prazo de MOISES COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
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26/03/2022 23:16
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2022 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2021 13:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/04/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:57
Juntada de Ofício
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23/04/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2021 12:43
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 14:13
Recebida a denúncia contra MOISES COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *86.***.*39-01 (REU)
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06/04/2021 11:50
Conclusos para decisão
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06/04/2021 11:49
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/04/2021 15:48
Juntada de Petição de denúncia
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05/03/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 11:05
Conclusos para despacho
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03/03/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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