TJPA - 0802853-16.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PAULO RUBENS XAVIER DE SÁ em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:27
Baixa Definitiva
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01/03/2023 00:03
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802853-16.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE PAULO RUBENS XAVIER DE SÁ ADVOGADO: ANDREY MONTENEGRO DE SÁ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por ESPÓLIO DE PAULO RUBENS XAVIER DE SA e LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA. em face da decisão proferida pelo Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, processo nº 0871329- 13.2021.8.14.0301 movido contra BANCO DO BRASIL SA.
Distribuídos os autos, coube a mim a relatoria do feito, tendo sido parcialmente deferido o efeito ativo formulado pelo recorrente.
O Agravante, no ID 12073214, requer a desistência do recurso. É o relatório.
DEC IDO: Trata-se de pedido de desistência recursal, formulado pela parte recorrente, formulado por advogado habilitado nos autos, com poderes para desistir (procuração id 8480079).
Dispõe o art. 998 do CPC: “ O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Diante do exposto, outro caminho não há senão HOMOLOGAR o pedido de desistência, colocando-se término ao procedimento recursal.
Após os registros cabíveis, arquive-se, dando-se baixa no acervo desta desembargadora.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2023.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
27/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:06
Extinto o processo por desistência
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16/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:04
Decorrido prazo de LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:04
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PAULO RUBENS XAVIER DE SÁ em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PAULO RUBENS XAVIER DE SÁ em 03/08/2022 23:59.
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15/07/2022 00:03
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:17
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO)
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29/06/2022 14:54
Conclusos para decisão
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29/06/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:11
Decorrido prazo de LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA em 09/06/2022 23:59.
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24/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802853-16.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE PAULO RUBENS XAVIER DE SA AGRAVANTE: LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA ADVOGADO: ANDREY MONTENEGRO DE SA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por ESPÓLIO DE PAULO RUBENS XAVIER DE SA e LUCINDA CARMEN MONTENEGRO DE SA. em face da decisão proferida pelo Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, processo nº 0871329-13.2021.8.14.0301 movido contra BANCO DO BRASIL SA.
A decisão agravada se deu nos seguintes moldes: “Intime-se o banco executado, através de seus advogados, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, para, que proceda a lavratura da Escritura Publica definitiva do imóvel objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), conforme determinado no título executivo judicial.
Fica ainda intimado, na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC, para oferecer adimplemento voluntário do valor de R$ 26.072,78 (vinte e seis mil setenta e dois reais e setenta e oito centavos), referente a indenização e multa por litigância de má fé, indicado no demonstrativo de evento 44208102, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.” Irresignado, alega o agravante que o juízo de piso ao acolher o cumprimento provisório da sentença, deixou de considerar a dispensabilidade de nova intimação do agravado, ora executado, dado que este não só fora intimado de forma adequada acerca da sentença, como também apresentou recurso de apelação.
Nesse ínterim, em sede recursal alega o recorrente que o valor fixado a título de astreintes deve incorrer a partir do momento em que houver o descumprimento da determinação judicial, isto é, em caso de não incidência imediata, o agravante estará suscetível a danos irreparáveis.
Para mais, sustenta ainda que de acordo com o CPC, a intimação é efetuada pelos sistema PJE nos casos em que houver procuradoria habilitada, fato este que ocorre no caso em tela.
Ademais, o agravante sustenta que a existência de certidão emitida pelo diretor de secretaria reafirma a desnecessidade de intimação pessoal do agravado para implicação de contagem de prazo referente ao pagamento dos valores fixados a título de multa diária.
Além disso, expõe que diante da determinação por parte do juízo de piso que determinou que o agravado lavrasse escritura pública no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do momento em que tal prazo se finaliza a astreintes deve incidir de maneira imediata.
Concomitante a isso, o recorrente pleiteia tutela de urgência para que haja a majoração da multa diária fixada pelo douto juízo, tal majoração objetiva fazer com que o agravante cumpra o disposto no título executivo judicial, isto é, que proceda com o depósito a título de astreintes, além de realizar a devida assinatura de Escritura Pública.
Nesse mérito de discussão, o agravante menciona que a determinação supracitada é imprescindível, dado que a parte recorrente ainda sofre com atos constritivos que obstam a possibilidade deste em dispor do supracitado bem, tendo pontuado também pela questão de que tais medidas não são irreversíveis.
Ademais, suscita que novamente decorreu o prazo para que a parte agravada lavre a Escritura Pública, devendo ser aplicada a multa por dia de descumprimento fixada no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Por fim, requer a concessão do efeito ativo ao recurso, a fim de que a decisão combatida seja modificada em seus termos. É este o sinóptico relato.
DECISÃO Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Sobre a atribuição do efeito ativo ao recurso, , obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no Art. 300, do CPC, a saber: Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo”.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Assim, frisa-se que a presente análise não deve sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
Analisando detidamente os autos, ao menos nesta análise prévia, entendo não estar presente o fundamento relevante ao preenchimento do requisito probabilidade do direito no que tange tão somente ao pedido em sede de tutela de urgência referente à majoração do valor fixado pelo juízo a quo, vez que entende-se que o valor fora arbitrado em quantitativo que em regra é apto ao fim que se destina a aplicação de astreintes, isto é, o próprio cumprimento da decisão e conter condutas desidiosas.
Como pode se depreender a partir da seguinte jurisprudência: RECURSO ESPECIAL Nº 1978818 - MG (2021/0401481-2) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
ART. 537, §1º, I, DO CPC/2015.
FINALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado. 2.
No caso em exame, verifica-se, pois, que o montante da multa cominatória, após redução fixada pelo tribunal de origem, foi arbitrada no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nesse diapasão, o arbitramento das referidas astreintes referenciou valor que salvaguardou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o indesejado enriquecimento sem causa da parte ora agravante, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1978818 MG 2021/0401481-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/04/2022, DF- 4ª TURMA DO STJ, Data de Publicação: DJe 03/05/2022).
Além disso, é necessário frisar que majorar os valores importaria em exoneração ao banco, ainda que se trate de instituição financeira consolidada, proceder dessa maneira implicaria em desvio de finalidade, a qual se restringe a efetivação da ordem judicial.
Ademais, infere-se que tal majoração poderia incorrer em enriquecimento sem causa por parte do agravante, portanto, caracterizaria como mais uma forma de desviar do fim a que se destina as astreintes.
No que se refere ao cumprimento da ordem judicial, bem como, em caso de não cumprimento a aplicação imediata das astreintes, verifica-se o preenchimento do requisito probabilidade do direito, dado que é notório que o agravado, ora executado, já tomou ciência de ambas determinações, tendo inclusive apresentado recurso de apelação, no entanto, se manteve inerte em relação a lavratura de escritura pública.
Assim sendo, tendo transcorrido o prazo judicial de 15 (quinze) dias, entende-se que a aplicação das astreintes deve prosperar vez que houve conhecimento da obrigação.
De igual modo, quanto ao pedido supracitado, entendo haver sido configurado, ao menos neste momento processual, o requisito periculum in mora, tendo em conta que a ausência de escritura pública lavrada no nome do agravante, este permanecerá impossibilitado de dispor do imóvel ou de exercer quaisquer direitos inerentes a propriedade.
Nesse mesmo âmbito de discussão, faz-se necessária, a partir do descumprimento no prazo fixado, a imediata aplicação das astreintes, vez que se trata de instituto que visa justamente impedir a conduta desidiosa do agravado em cumprir a ordem judicial.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de efeito ativo para que a decisão agravada seja modificada tão somente no tocante a aplicação imediata das astreintes a partir do esgotamento do prazo judicial, até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Por fim, intima-se a parte agravada para que ofereça resposta no prazo de 15 dias, em conformidade com o disposto no Art. 1.019, II do NCPC, sendo-lhe facultada a junção de peças que lhe convir.
Belém, maio de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
17/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/05/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
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09/05/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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