TJPA - 0807254-58.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:15
Baixa Definitiva
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22/06/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/06/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Susana Santos da Silva em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional LTDA (CETAP).
A agravante se insurge contra decisão que indeferiu o seu pedido de liminar para que fosse corrigida sua prova objetiva e garantida sua participação nas demais fases do Concurso Público C-208 da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP).
Nas razões recursais, alega que a despeito de o edital do concurso prever a eliminação automática do candidato que se recusar a transcrever a frase mestra para o cartão de resposta, tal regra não seria aplicável ao presente caso já que em nenhum momento se recusou a fazer a transcrição.
Aponta que a transcrição da frase mestra se destinaria a eventual exame grafológico, para o qual teria fornecido material suficiente por ter confeccionado uma redação de 30 linhas de próprio punho e ter assinado seu nome completo e legível no cartão resposta, ressaltando que também fora submetida a identificação fotográfica.
Sustenta que a autoridade coatora desprestigiou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade ao lhe atribuir nota zero devido a não transcrição de uma frase, o que ensejaria a reforma do ato pela via jurisdicional.
Com base nesses argumentos, requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o total provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório necessário.
Decido.
A agravante participou do Concurso Público C-208 da SEAP para o cargo de Agente Penitenciário, mas foi eliminada na 1ª Etapa da Primeira Fase (Exame de Habilidades e Conhecimentos) por não ter transcrito a “frase mestra” constante no Caderno de Questões para o Cartão Resposta.
Após a análise dos autos de origem (processo nº 0818209-21.2022.8.14.0301) verifico que a CETAP, banca organizadora do certame, indeferiu o recurso administrativo da agravante sob o fundamento de que esta incidiu na hipótese do subitem 9.8, alíneas “n” e “o”, do Edital nº 01/SEPLAD-SEAP-CFP (ID 51062505 - Págs. 22 a 24), in verbis: 9.8 Terá suas provas e/ou etapas anuladas e será automaticamente eliminado do concurso público o candidato que, durante a realização de qualquer uma das provas e/ou etapas: (...) n) descumprir as instruções contidas no caderno de provas, no Cartão Resposta e na Folha de Redação, bem como nos editais de convocações e demais instruções de regulamentação das provas e etapas; o) se recusar a transcrever para o Cartão Resposta a frase-mestra apresentada durante a aplicação da prova objetiva para posterior exame grafológico.
Nesse tocante, imperioso destacar que no Caderno de Questões constava a seguinte instrução (ID 51062505 - Pág. 25 dos autos de origem): “A transcrição da ‘frase mestra’ é obrigatória e servirá para identificar o Cartão Resposta do candidato, bem como possibilitar o Exame Pericial Grafotécnico, quando for o caso.
A falta da transcrição poderá ocasionar a eliminação do candidato no presente concurso público”.
Desta feita, resta incontroverso que a eliminação da agravante está pautada em regra prevista pelo edital do certame, o que impõe a observância da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTIPULADOS NO EDITAL.
CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedentes. 2.
Não prospera o argumento de indução a erro do candidato se os critérios e parâmetros para comprovação de idoneidade e conduta ilibada (investigação social) foram clara e previamente estipulados. 3.
A eliminação do candidato, executada em estrita conformidade com a prévia e expressa previsão editalícia, não caracteriza ilegalidade nem abuso de poder. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.700/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) O art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009 disciplina que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Os requisitos legais do Mandado de Segurança, por sua vez, estão enumerados no caput do art. 1° da Lei Federal nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desse modo, restando evidente que inexiste violação ou ameaça à direito líquido e certo, não merece prosperar o mandamus.
Nesse contexto, forçosa a aplicação de efeito translativo ao presente recurso, para que o feito de origem seja extinto na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC)1.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CAPACIDADE PARA O TRABALHO - REGIME TELEPRESENCIAL - LAUDO MÉDICO - CONTROVÉRSIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO FEITO. - O afastamento de conclusão indicada em atestado médico, ainda que com amparo em outros laudos médicos, é providência que demanda ampla dilação probatória, inviável pela via do Mandado de Segurança - Ausente o direito líquido e certo, de ofício, atribui-se efeito translativo ao recurso, extinguindo o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AI: 10000204708218001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021) (grifo nosso) Ante o exposto, de ofício, ATRIBUO EFEITO TRANSLATIVO ao presente Agravo de Instrumento, para extinguir o Mandando de Segurança nº 0818209-21.2022.8.14.0301 sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009.
Custas pela impetrante, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade da obrigação em decorrência da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Oficie-se o juízo de primeiro grau a respeito desta decisão e, transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
18/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 23:13
Indeferida a petição inicial
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24/05/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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