TJPA - 0008842-18.2016.8.14.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1447 foi retirado e o Assunto de id 1456 foi incluído.
-
21/06/2022 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
21/06/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008842-18.2016.8.14.0074 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO MOTA VASCONCELOS APELADO: JOSÉ ARTHUR DE OLIVEIRA MOREIRA, sucedido por MARIA DO CARMO CARDOSO MOREIRA ADVOGADO: ENILDO RAMOS DA CONCEIÇÃO (OAB/PA 25.209) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando o teor da certidão de óbito apontando o falecimento do apelado JOSÉ ARTHUR DE OLIVEIRA MOREIRA, as procurações apresentadas pelos demais herdeiros e a ausência de objeção do Estado do Pará (IDs 4200091 a 4200097), na forma do art. 691 do CPC, defiro o pedido de habilitação do cônjuge do apelado, senhora MARIA DO CARMO CARDOSO MOREIRA.
Trata-se de apelação cível em face de sentença que rejeitou a impugnação ao título executivo formulada pelo apelante e determinou o prosseguimento da execução engendrada pelo apelado José Arthur de Oliveira Moreira visando o recebimento de honorários advocatícios na condição de defensor dativo.
Após regular instrução as partes resolveram celebraram acordo extrajudicial, cujos termos foram carreados aos autos (IDs 9637417 e 9652305) requerendo homologação judicial.
Destarte, tratando-se de direito patrimonial disponível e em respeito a autonomia das partes, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO a proposta de transação extrajudicial em todos os seus termos extinguindo o presente processo com resolução de mérito.
Sem custas ante a isenção das partes (art. 40 Lei estadual nº 8.328/2015; deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo a quo – ID 985473 - Pág. 7).
Considerando que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal em face desta decisão DETERMINO à UPJ das Turmas de Direito Público e Privado que oficie ao ente público no sentido de intimá-lo para efetuar o pagamento da quantia necessária à satisfação dos créditos especificados no acordo ora homologado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
DETERMINO, ainda, que sejam adotadas todas das providências necessárias à efetivação desta decisão em tudo observando os termos do acordo homologado e dados bancários correspondentes (conta para depósito) no ofício a ser expedido.
Por fim, deverá a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado encaminhar anexo ao ofício que será expedido à PGE/PA cópia da presente decisão homologatória.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 21:14
Homologada a Transação
-
13/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 15:27
Movimento Processual Retificado
-
27/11/2018 13:39
Conclusos ao relator
-
27/11/2018 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 00:00
Decorrido prazo de JOSE ARTUR DE OLIVEIRA MOREIRA em 31/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 12:43
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 11:02
Recebidos os autos
-
01/10/2018 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
18/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801916-93.2019.8.14.0005
Jose Sousa Alves
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wayllon Rafael da Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2019 16:41
Processo nº 0800007-94.2019.8.14.9000
Jorginete Garcia Silva Correa
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Luis Claudio Cajado Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2020 00:06
Processo nº 0807418-23.2022.8.14.0000
Marco Aurelio Barbosa de Lima
Adepara
Advogado: Carlos Henrique de Souza Froes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2022 08:58
Processo nº 0802105-29.2021.8.14.0061
Manoel Sabino Freitas Mendes
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2021 15:18
Processo nº 0807254-58.2022.8.14.0000
Susana Santos da Silva
Cetap - Centro de Extensao Treinamento E...
Advogado: Leidiane Costa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2022 09:53