TJPA - 0808508-66.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 08:19
Baixa Definitiva
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03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM COELHO DIAS JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA CEREANE DA COSTA DIAS em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 07:48
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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04/02/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808508-66.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (VARA AGRÁRIA) AGRAVANTES: JOSÉ WILLIAM COELHO DIAS JUNIOR E MARIA CEREANE DA COSTA DIAS (ADV.
JOSÉ WILLIAM COELHO DIAS JUNIOR) AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL NATÁLIA LINS (ADV.
FÁBIO WESLEY RIBEIRO CABRAL) RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Deve ser acolhido o pedido de desistência formulado pela agravante, ante a total falta de interesse no prosseguimento do feito. 2.
Pedido de desistência homologado, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por José William Coelho Dias Junior e Maria Cereane da Costa Dias em face de decisão monocrática, proferida por esta relatora, que, em 18/06/2022, deu provimento ao agravo de instrumento, para anular a decisão que havia decretado a revelia do condomínio do residencial Natália Lins nos autos do processo nº 0867385-03.2021.8.14.0301.
No dia 21/07/2022, os recorrentes protocolaram petição (PJe ID nº 10.345.210) requerendo a desistência do agravo interno. É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente.
De acordo com o relatado, a parte agravante pede a desistência do presente recurso, conforme se depreende da petição de ID nº 10.345.210, protocolada por seu advogado.
Nesse sentido, dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Logo, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, por via de consequência, prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal, o que ocorre na espécie.
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso e, consequentemente, não conheço do agravo interno por estar prejudicado, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e associe-se aos autos da ação principal.
Dê-se baixa na distribuição deste relator.
Belém, 1º de fevereiro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
02/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:45
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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01/02/2023 12:54
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:06
Publicado Sentença em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08067385-03 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM (15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL NATÁLIA LINS (ADVS.
BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO – OAB/PA Nº 16.941 E FÁBOI WASLEY RIBEIRO CABRAL – OAB/PA Nº 29.918) AGRAVADO: JOSÉ WILLIAM COELHO DIAS JUNIOR E MARIA CEREANE DA COSTA (ADV.
JOSÉ WILLIAM COELHO DIAS JUNIOR) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO.
REVELIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do §1º-A, do art.557, do CPC. 1.
O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes específicos para receber citação, não pode configurar o comparecimento espontâneo do réu, apto a suprir a necessidade de citação.
DECISÃO MONOCRÁTICA Recebido hoje.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL NATÁLIA LINS contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA (PJe ID nº 56.726.806) que, nos autos da “AÇÃO DE INTERDIDO PROIBITÓRIO /MANUNTENÇÃO E POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” (Processo n° 0867385-03.2021.814.0301), proposta por José William Coelho Dias Junior e Maria Cereane da Costa decretou a revelia do recorrente.
Em suas razões (PJe ID nº 9.931.170), o agravante, após breve exposição dos fatos, sustenta, em suma, a inocorrência da revelia, tendo em vista que a juntada de procurarão e requerimento de vista dos autos por advogado sem poderes especiais para receber citação, não constitui, a princípio, comparecimento espontâneo do réu, hábil a suprir o chamamento ao processo (art. 214, §1º, do CPC), não podendo, assim, a petição protocolizada em 10/02/2022 ser considerada como comparecimento espontâneo do réu.
Ao final, pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita e pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, seja dado provimento integral ao agravo.
Cita lei e jurisprudência.
Juntou documentos. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Considerando a alegada inadimplência e a grande despesa para a manutenção do empreendimento, o que foi comprovado através do documento (Pje ID nº 9931195) – no qual o agravante apresenta, em exatas 60 (sessenta) laudas a relação de inadimplentes com a taxa condominial, perfazendo um montante atualizado de R$-3.035.126,22 (três milhões, trinta e cinco mil, cento e vinte e seis reais e vinte e dois centavos) –, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo.
A matéria cinge-se em declarar se houve, ou não, suprimento da citação da agravante nos autos da ação de interdito proibitório, em razão de comparecimento espontâneo nos autos.
Segundo o parágrafo 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação: “Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
Entretanto, no caso concreto, tenho pela inaplicabilidade do aludido comando normativo.
Com efeito, o comparecimento espontâneo operado nos autos não tem o condão de suprir a citação da ré, ora agravante, considerando que o causídico em tela, não possuía mandato com poderes específicos para receber citação.
Nessa senda, é a manifestação uníssona dos nossos Tribunais pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETOU A REVELIA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão agravada que decretou a revelia das empresas Agravantes, sob a fundamentação de comparecimento espontâneo dos novos patronos nos autos.
No caso em tela, não foi juntada procuração por causídico com poderes para receber citação, mas os Réus devem ser considerados citados, por comparecimento espontâneo, pela apresentação de contestação no feito principal.
Decisão reformada para afastar a decretação da revelia.
RECURSO PROVIDO”. (TJ-RJ - AI: 00594928320218190000, Relator: Des(a).
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 31/01/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022). .............................................................................................................
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. É tempestivo o recurso apresentado dentro do prazo legal. "A jurisprudência atual e predominante do STJ [é] no sentido de considerar que o comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se a apresentação de procuração e a retirada dos autos foi efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação, caso em que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do mandado citatório respectivo." (TJ-MG - AI: 10428130028270001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 15/06/0015, Data de Publicação: 24/06/2015).
No mesmo sentido, é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1751506 SC 2020/0222111-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022). .............................................................................................................
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO OU DE REPRESENTAÇÃO PARA O FORO EM GERAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A juntada aos autos de procuração sem poderes específicos para receber citação, e nem mesmo para o foro em geral, não configura o comparecimento espontâneo, nos termos do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Os precedentes trazidos a confronto não têm o condão de demonstrar o invocado dissídio jurisprudencial, na medida em que se encontram amparados em diferentes bases fáticas, as quais permitiram excepcionar a aplicação da regra geral, que exige a citação do réu como requisito de validade do processo de execução, circunstâncias essas que não se fazem presentes no acórdão recorrido. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1538505 MT 2015/0141651-7, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 17/12/2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 02/02/2016).
Por conseguinte, a fim de não se caracterizar cerceamento de defesa, a decisão agravada deve ser reformada, afastando-se a decretação da revelia.
Contudo, deve ser considerado o Agravante citado, por comparecimento espontâneo, na forma do artigo 239, § 1º do CPC, a partir da contestação (10/02/2022) e não da data da juntada do AR nº BY177227511BR – 12/04/2022 (PJe ID nº 57687000), uma vez que o ato de defesa foi praticado antes do procedimento ordinário.
Posto isto, conheço do recurso e dou-lhe provimento monocraticamente para anular a decisão que decretou a revelia do agravante, por ser a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência pacífica Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria para providências cabíveis.
Belém, 15 de junho de 2022.
DESA. (JUÍZA CONVOCADA) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
18/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 15:55
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS - CNPJ: 34.***.***/0001-54 (AGRAVANTE), JOSE WILLIAM COELHO DIAS JUNIOR - CPF: *79.***.*52-68 (AGRAVADO) e MARIA CEREANE DA COSTA DIAS - CPF: *01.***.*56-49 (AGRAVADO) e provido
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15/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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