TJPA - 0807992-85.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Edinea Oliveira Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (8893/)
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26/04/2021 12:24
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 12:23
Juntada de Certidão
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26/04/2021 12:20
Transitado em Julgado em 21/04/2021
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21/04/2021 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/04/2021 23:59.
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807992-85.2018.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ BBA S.A ADVOGADO: IRACEMA MACÊDO DE SOUZA OAB/BA 22.165 AGRAVADO: CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES AGRAVADA: ALEXANDRA GEVEHR CHADA ADVOGADO: FELIPE JACOB CHAVES OAB/PA 13.992 RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO 1.
Conforme consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o MM.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém proferiu sentença nos autos do processo de origem (Proc. nº 0840954-34.2018.8.14.0301). 2.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo os Agravantes de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal. 3.
Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO ITAÚ BBA S.A, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos liberem as hipotecas registradas nas unidades imobiliárias em questão junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 1ª Ofício, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (Trezentos reais), em caso de descumprimento, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES e ALEXANDRA GEVEHR CHADA (Proc. nº 0840954-34.2018.8.14.0301). Em breve histórico, nas razões recursais de id. 1032050, os Agravantes se insurgem contra o interlocutório recorrido sustentando não existir oposição quanto à emissão da autorização para Cancelamento da hipoteca, os quais já foram emitidos, entretanto, sustentam que a averbação sobre autorização na matrícula do imóvel não lhes compete, mas sim à incorporadora que alienou o imóvel em questão.
Prosseguem, asseverando que a obrigação dos Agravantes, na condição de credores hipotecários, é emitir o Termo de Autorização de Cancelamento da Hipoteca.
Cumprindo à promitente vendedora, por sua vez, proceder com a averbação do Termo de liberação de hipoteca na matrícula do imóvel, para a sua futura transferência livre de quaisquer ônus aos adquirentes.
Verberam a necessidade de reforma da decisão recorrida, para exclusão do ITAÚ UNIBANCO e Banco Itaú BBA da obrigação de proceder com a baixa do gravame hipotecário, visto que tal obrigação pressupõe realização de atividades cartorárias que por força do contrato, da lei e entendimento jurisprudencial não cabem ao Credor Hipotecário.
Finalizam aduzindo que o prazo para cumprimento da liminar é exíguo, visto que o prazo legal concedido ao Cartório de Registro de Imóveis para o levantamento do gravame hipotecário é de 30 (trinta) dias, a rigor do que estabelecem os arts. 188 e 198, da Lei de Registros Públicos n° 6.015/73, que dispõem que o registro ou a devolução (com exigências) do título deverá ser feito em 30 (trinta) dias.
Por fim, requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Juntaram documentos aos id’s. 1032051 a 1032061.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Proferiu-se Decisão de indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso em razão da ausência dos requisitos legais para tanto, através do id. 1196500.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas pelos Agravados ao id. 1338326. É o relatório. DECIDO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Adianto que o presente recurso não merece ser conhecido em razão da perda superveniente do objeto recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o MM.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém proferiu sentença nos autos do processo de origem (Proc. nº 0840954-34.2018.8.14.0301, de id. 19990449.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal. Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C DIVISÃO DE BENS COMUNS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE PENSÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este tem aqui o JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC-15 2. Recurso não conhecido (TJ-PA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805858-85.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/03/2021, Data de Publicação: 01/03/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
PARTE DISPOSITIVA FINAL EX POSITIS, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2021.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
16/03/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 18:33
Prejudicado o recurso
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15/03/2021 11:40
Conclusos para decisão
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15/03/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2019 13:31
Juntada de Certidão
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12/02/2019 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2019 23:59:59.
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02/02/2019 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2018 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2018 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2018 12:21
Juntada de Certidão
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06/12/2018 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2018 08:06
Conclusos ao relator
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17/10/2018 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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