TJPA - 0802261-19.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:33
Decorrido prazo de ISAURA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:55
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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19/07/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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05/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:08
Homologada a Transação
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30/06/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2021 08:32
Conclusos para decisão
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15/09/2021 08:30
Juntada de Informações
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13/09/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 09:43
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:21
Decorrido prazo de ISAURA DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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16/03/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo n° 0802261-19.2021.8.14.0028 Requerente: Nome: ISAURA DOS SANTOS Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, BLOCO B ANDAR 9, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 . D E C I S Ã O Inicialmente, ante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie, CONCEDO-LHE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, conforme artigo 98 e seguintes do CPC, e, desde já, a ADVIRTO da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 100 do referido diploma legal[1][1][1].
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando a parte autora, em síntese, que é aposentada e residente nesta urbe; recentemente, foi surpreendida com descontos indevidos em sua aposentadoria e, que não firmou contrato com a entidade ré. Em sede antecipatória, requereu a suspensão dos descontos. Juntou documentos, vindo-me os autos conclusos para decisão É, em suma, o relatório.
Decido. Para a concessão, exige o CPC a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Com efeito, a medida antecipa direito material pretendido, visando assegurar a efetividade do processo em razão da “delatio temporis” ( art. 5º, XXXV, da CF/88 ). Pois bem.
Analisando os autos, denota-se que os documentos apresentados demonstram superficialmente a veracidade das alegações iniciais, eis que a parte autora juntou ao processo boletim de ocorrência e prova dos descontos referenciados. Tangente ao perigo de dano irreparável, é patente o prejuízo engendrado devido a descontos de valores de CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM EM CONSIGNADO não contratado em benefício previdenciário, na medida que compromete o orçamento familiar, sem olvidar a insuficiência do montante para suprir as despesas mensais. Sendo assim, nesta primeira etapa procedimental, a verossimilhança das alegações e o perigo concreto de dano irreparável estão moderadamente demonstrados, e a medida é reversível, devendo tutela pretendida ser atendida antecipadamente. À exemplo, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DE FATO NEGATIVO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 (lei 13.105/15).
Se a parte autora/agravante nega ter contratado empréstimo que deu origem aos descontos realizados em sua aposentadoria, não pode ser compelida a comprovar sua inexistência, diante da dificuldade de se produzir prova de fato negativo.
Compete ao réu a comprovação do liame obrigacional que originou os descontos realizados.
Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, deferindo a tutela antecipada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.007589-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/0017, publicação da súmula em 13/07/2017)” ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, d e f i r o o pedido de tutela ANTECIPADA, determinando que a parte ré promova a suspensão dos descontos correlatos ao contrato de CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM EM CONSIGNADO, descrito na inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais ), até o limite de R$ 20.000,00, no caso de descumprimento. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que nas causas desta natureza, não se tem alcançado a conciliação; considerando que a composição da lide pode ocorre em qualquer momento do procedimento e, considerando a extensa pauta de audiências deste juízo, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré ( arts. 246 e 247, do CPC ). Intime-se a parte autora ( dje ). Sirva-se desta decisão como mandado / carta de citação. Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Cumpra-se. Marabá/PA, 10 de março de 2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá. [1][1][1] Artigo 100, parágrafo único, do CPC: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” -
15/03/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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