TJPA - 0819054-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2023 13:10
Processo Reativado
-
01/12/2021 23:03
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 15:31
Homologada a Transação
-
12/11/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:29
Homologada a Transação
-
15/10/2021 09:57
Audiência Una realizada para 06/10/2021 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/10/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 12:15
Juntada de Petição de identificação de ar
-
26/05/2021 12:23
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/05/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0819054-87.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: IZALDO MODESTO LEITE Endereço: Passagem Airton Senna, 24 A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-810 Reclamado: Nome: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Endereço: Centro Empresarial Nações Unidas, Avenida das Nações Unidas 12901, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, 19 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 DECISÃO/MANDADO rata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por IZALDO MODESTO LEITE em face de SKY BRASIL SERVICOS LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar a que as rés se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega o autor, em síntese, que tomou conhecimento de contrato celebrado em seu nome junto a empresa SKY.
Argumenta, no entanto, que nunca realizou contrato com a requerida e esclarece que o endereço cadastrado no contrato não é o seu, acreditando ter sido vítima de fraude.
Em análise, verifico que a parte autora trouxe aos autos faturas do contrato impugnado e pesquisa em aplicativo de crédito, onde consta lançamento de dívida em seu nome, de origem da empresa Sky.
Ressalto que não se poderia exigir da parte autora, constituir prova negativa para demonstrar o seu direito, ou seja, de que não contratou com a Parte Ré, de forma que, levando-se em consideração a dúvida sobre a existência e regularidade do débito e a hipossuficiência do consumidor, entendo prudente atender o pleito.
Não há que se falar em prejuízo para parte requerida que, ao final do processo, caso os pedidos autorais sejam improcedentes, poderá cobrar a dívida atualizada, incluindo o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela a, a saber, a evidência de probabilidade do direito do autor e o perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela provisória, no sentido de que as partes rés se abstenham de incluir ou retirem o nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, de todo e qualquer cadastro restritivo que tenha incluído (CDL, SPC, SERASA, RENIC, TELECHEQUE, CADIN, ACSP, EQUIFAX etc), do débito no valor de R$1.775,06, sob pena de multa diária de R$100,00 até R$3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte reclamante, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento já designada, apresentar todas as provas que entender hábeis.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 06.10.2021 às 11:00 horas.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Belém, 12 de março de 2021.
Max Ney do Rosário Cabral Juiz de Direito -
12/03/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 14:19
Audiência Una designada para 06/10/2021 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/03/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Identificação de AR • Arquivo
Identificação de AR • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877540-70.2018.8.14.0301
Danielson Serrao da Costa
Advogado: Fabio Alexandre Vilhena Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2018 08:22
Processo nº 0801913-85.2021.8.14.0000
Romax da Costa Souza
Vara Criminal de Barcarena
Advogado: Paulo Cleber Maciel Batista Andre
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2021 12:20
Processo nº 0802382-16.2018.8.14.0040
Locavel Servicos LTDA
Municipio de Parauapebas
Advogado: Joaquina Maria de Almeida Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2018 10:29
Processo nº 0800418-40.2020.8.14.0000
Francelino da Silva Pinto Neto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jorge Luiz Freitas Mareco Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2020 11:45
Processo nº 0809379-38.2018.8.14.0000
Heyder de Moura Nunes
Roberto Jose Lins
Advogado: Ana Flavia da Silva Bezerra
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2018 12:29